ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>3. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ SERGIO DE PAULA ROCHA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 527/528 que não conheceu de seu agravo em recurso especial porque não foram impugnados todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 583).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>3. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 376/378):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 29 DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. REVISÃO DA VIDA TODA. ADI"S 2.110 E 2.111. EFEITO VINCULANTE E ERGA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAOMNES PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO. PERÍODO: 01/12/1977 A 31/01/1990. TÉCNICO AGRÍCOLA. TEMA 268 DA TNU. PERÍODOS: 01/12/1977 A 11/11/1990 E 30/04/1991 A 17/11/1998. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. PPP. TRABALHO EXECUTADO COM NATUREZA EMINENTEMENTE INTELECTUAL E DE ORIENTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS PRODUTORES E FAMÍLIAS RURAIS. PERÍODO: 12/11/1990 A 29/04/1991. CESSÃO À CENTRAL DE ABASTECIMENTO S. A. (CEASA). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS ATIVIDADES PRESTADAS E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA, COM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 85, § 2º, E 98, § 3º, DO CPC.<br>1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o período laborado pelo autor, de 01/07/1977 a(a) 28/04/1995, como especial, e condenar a autarquia previdenciária a revisar o benefício de(b) aposentadoria por tempo de contribuição do demandante (NB 42/163.195.986-5), com a inclusão do tempo especial reconhecido e a aplicação da regra permanente prevista no art. 29 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999 (revisão da vida toda).<br>2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se é devido o reconhecimento da(i) especialidade das atividades de técnico agrícola e engenheiro agrônomo, no período de 01/07/1977 a 28/04/1995, por enquadramento da categoria profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, e a revisão do benefício do autor pela aplicação da regra permanente prevista no art. 29(ii) da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999.<br>3. Em sua petição inicial, o autor afirmou que o INSS "ao cumprir a obrigação de implantar o benefício, efetuou o cálculo da aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor. Não obstante, essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso! O autor filiou-se ao RGPS antes de 29/11/1999, para ser mais preciso, conforme CNIS em anexo, suas contribuições passaram a ser recolhidas desde 01/1982. Malgrado tal fato, a autarquia tampouco levou em consideração os períodos que o autor laborou na modalidade especial, não realizando a conversão desses períodos em serviço comum".<br>4. Em razão dessas alegações em sua petição inicial, o Juízo "a quo" condenou o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, de modo que o cálculo do salário-de-benefício fosse realizado na forma da regra permanente estabelecida pelo art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei 8.213/1991, ação conhecida como "revisão da vida toda".<br>5. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído no dia 01/12/2022, nos autos do RE 1.276.977, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral, por unanimidade, estabeleceu a seguinte tese, em harmonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". Não houve, entretanto, o trânsito em julgado do acórdão proferido, em virtude da oposição de embargos declaratórios pelo Instituto Nacional do Seguro Social.<br>6. Posteriormente, o STF, ao apreciar as ADI"s 2110 e 2111, no dia 21 de março de 2024, fixou nova tese, contrária à anterior, e estabeleceu que o(a) segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social, que se encontre na regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, ainda que mais favorável: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável".<br>7. Desta forma, é imperiosa a aplicação da decisão do STF, em sede de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, tendo em vista o seu efeito vinculante e , de modo a erga omnes reconhecer que os benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.876/999 e antes da EC 103/2019, como é o caso do demandante, devem observar obrigatoriamente a regra de transição prevista no art. 3º da citada Lei 9.876/1999.<br>8. Quanto ao reconhecimento como especial de tempo de serviço, até a edição da Lei 9.032/1995, bastava apenas o enquadramento do segurado numa das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 para se caracterizar a atividade especial, de modo que não havia necessidade de comprovação da existência dos agentes nocivos.<br>9. Com a publicação da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação do art. 57 da Lei 8.213/91, foram estabelecidos, para a concessão de aposentadoria especial e o reconhecimento de tempo especial, os seguintes critérios: será reconhecido o tempo especial do trabalhador que estiver sujeito ai) condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não sendo suficiente apenas o enquadramento do segurado numa das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; deve haver a comprovação do tempo de trabalho de forma permanente, não ocasional nem ii) intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; e deverá iii) comprovar exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.<br>10. A partir da MP 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, a redação do art. 58 da Lei 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.<br>11. O demandante requer o reconhecimento da especialidade do período em que exerceu os cargos de técnico agrícola, de 01/12/1977 a 31/01/1990, e engenheiro agrônomo, de 01/02/1980 a 28/04/1995, por enquadramento da categoria profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.<br>12. O autor juntou aos autos apenas cópias de sua CTPS e perfil profissiográfico previdenciário - PPP, no qual consta a informação de inexistência de dados referentes à exposição a fatores de riscos, para os períodos de 01/12/1977 a 11/11/1990 e 30/04/1991 a 17/11/1998, e que o demandante foi colocado à disposição da Central de Abastecimento S. A. (Ceasa), no interregno de 12/11/1990 a 29/04/1991.<br>13. As atividades profissionais de técnico agrícola e de engenheiro agrônomo não constam no rol dos Anexos dos citados Decretos, não sendo, assim, passíveis de enquadramento por categoria profissional, de , para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de labor. per si<br>14. A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia 05351023720184058013 (Tema 268), em 26.08.2021, de relatoria da Juíza Federal Polyana Falcão Brito, reconheceu que o cargo de técnico agrícola não é passível de enquadramento no item 2.2.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, tendo em vista a ausência de identidade e/ou semelhança entre essa atividade e a de trabalhador da agropecuária. Tese fixada: "A ocupação de técnico agrícola não é equiparável à do "trabalhador na agropecuária", prevista no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, para fins de enquadramento por mera presunção de categoria profissional".<br>15. Não obstante o demandante ter exercido suas atividades na Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe (Emdrago), a sua ocupação (cargo e função) era de técnico agrícola, e não de técnico em agropecuária, não se enquadrando assim no item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/1964. Desta forma, é de se concluir que o período em que o demandante exerceu o cargo de técnico agrícola (01/12/1977 a 31/01/1980) é comum.<br>16. Não se reconhece a especialidade das atividades desempenhadas pelo demandante como engenheiro agrônomo, no período de 01/02/1980 a 11/11/1990 e 30/04/1991 a 28/04/1995, por enquadramento da categoria profissional, especialmente porque o formulário acostado aos autos (campo "descrição das atividades") informa que o autor atuava apenas na assistência técnica aos produtores e famílias rurais ("Executar e promover ações de assistência técnica e extensão rural junto a produtores e famílias rurais, objetivando otimizar os programas e/ou projetos trabalhados pela Emdagro").<br>17. O trabalho executado pelo autor como engenheiro agrônomo, nos citados períodos, tem natureza eminentemente intelectual e de orientação. Nessa situação, o seu contato com agentes químicos e/ou biológicos poderia até acontecer, mas de forma intermitente e ocasional, porquanto suas atividades, quando realizadas fora do escritório, aconteciam em ambientes ao ar livre.<br>18. "Na hipótese dos autos, não restou devidamente comprovado o exercício, pela parte autora, de atividades profissionais, como engenheiro agrônomo, nos períodos postulados, com exposição, de forma permanente e habitual, a agentes nocivos à saúde e à integridade física. Analisando atentamente a descrição das atividades desempenhadas pelo requerente, verifica-se que a exposição aos agentes nocivos em muitas das atividades, ou talvez em sua maioria, se dava de forma momentânea, enquanto se fazia a fiscalização ou supervisão dos serviços. O autor, no exercício da gerência agrícola ou mesmo como engenheiro agrônomo, não lidava todo o tempo e diretamente com os elementos físicos e químicos citados, prejudiciais à saúde, a justificar o caráter permanente e habitual de sua exposição aos referidos agentes agressores. Daí a não caracterização dos aludidos períodos como de serviço de natureza especial a ensejar o cômputo do tempo de forma qualificada". (TRF 5ª, Apelação Cível 445222 PE 0009871-97.2006.4.05.8300, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 14/05/2009, Primeira Turma) .<br>19. É de se afastar, da mesma forma, a especialidade reconhecida pelo Juízo de 1º grau, relativa ao período de 12/11/1990 a 29/04/1991, em que o demandante estava à disposição da Central de Abastecimento S. A. (CEASA), porquanto não constam nos autos informações sobre as atividades desenvolvidas e a sua exposição a agente nocivos à saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não habitual nem intermitente, por meio de laudos técnicos das condições ambientais do trabalho e/ou de perfis profissiográficos previdenciários.<br>20. É devida a condenação do demandante em honorários advocatícios recursais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, é cabível a suspensão da exigibilidade da cobrança, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.<br>21. Recurso de apelação provido para reconhecer, como tempo comum, o período 01/07/1977 a 28/04/1995.<br>Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo em recurso especial por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à deficiência de cotejo analítico e Súmula 282/STF.<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente alega, em suma, que "deve ser reconhecido o tempo de serviço especial, exercido em período anterior a 04/1995, como engenheiro agrônomo e realizada a devida revisão na RMI aplicada a sua aposentadoria por tempo de contribuição" (fls. 565/566).<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, igualmente não refuta as razões expostas na decisão que visa impugnar, repetindo o vício anteriormente detectado, isso porque não impugna a decisão de admissibilidade relativamente à deficiência de cotejo analítico e Súmula 282/STF.<br>É devida a aplicação ao caso em questão da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 d o CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A fim de rebater a decisão que não conheceu de seu recurso porque não rebatidos todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que no agravo em recurso especial ela impugnou toda a decisão que não havia admitido seu recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem - o que não ocorreu.<br>É importante registrar, ainda, que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.