ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRÉDITO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO PRE FERENCIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O direito de preferência no pagamento de precatórios, conforme o art. 100, § 2º, da Constituição Federal, exige a satisfação de dois requisitos: (1) que o crédito seja de natureza alimentar; e (2) que o titular seja pessoa idosa, pessoa com doença grave ou pessoa com deficiência. O crédito em questão, originado de ação de indenização por desapropriação indireta, não possui natureza alimentar, razão pela qual não se enquadra nos requisitos para o pagamento preferencial.<br>2. A interpretação extensiva do dispositivo constitucional, para incluir precatórios de natureza comum, não encontra suporte no texto constitucional nem na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA da decisão de fls. 646/642, em que dei provimento ao recurso ordinário.<br>A parte agravante apresenta estas alegações:<br>(1) sobre a observância da estrutura de ordens de pagamento, afirma que a proteção à pessoa idosa deve prevalecer mesmo após a expedição do precatório, enquanto não quitado, e que a decisão não burlou a ordem cronológica, respeitando a antiguidade da inscrição e a precedência dos alimentares;<br>(2) que a natureza comum não impede a preferência etária, se observados critérios constitucionais e regimentais de antiguidade e disponibilidade orçamentária, com fracionamento autorizado;<br>(3) que os requisitos - separação por exercício, início pelo ano mais antigo, precedência dos alimentares no mesmo exercício e preservação da cronologia entre precatórios da mesma classe - teriam sido atendidos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 676/685).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRÉDITO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO PRE FERENCIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O direito de preferência no pagamento de precatórios, conforme o art. 100, § 2º, da Constituição Federal, exige a satisfação de dois requisitos: (1) que o crédito seja de natureza alimentar; e (2) que o titular seja pessoa idosa, pessoa com doença grave ou pessoa com deficiência. O crédito em questão, originado de ação de indenização por desapropriação indireta, não possui natureza alimentar, razão pela qual não se enquadra nos requisitos para o pagamento preferencial.<br>2. A interpretação extensiva do dispositivo constitucional, para incluir precatórios de natureza comum, não encontra suporte no texto constitucional nem na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Porto Velho contra o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, objetivando desconstituir a decisão que autorizou o pagamento de parte de precatório com fundamento etário (idoso) nos autos de Precatório 0006090-16.2015.8.22.0000.<br>O Tribunal de origem denegou a segurança com os seguintes fundamentos (fls. 581/583, sem destaque no original):<br>Neste conceito, tenho que o ato administrativo combatido no presente mandado de segurança está harmônico com a posição da Suprema Corte, a medida em que não se veda absolutamente o pagamento (antecipação) de precatório (na faceta humanitária e/ou etária), mas, apenas restringiu-lhe as hipóteses do pagamento preferencial, cujo critério foi obedecido pela autoridade impetrada.<br>Com efeito, em sede de Repercussão Geral, estabeleceu-se na Suprema Corte, no julgamento do tema 521 (RE 612707), a seguinte posição:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO FINANCEIRO. PRECATÓRIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREVALÊNCIA ABSOLUTA. ART. 78 DO ADCT. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRETERIÇÃO. ORDEM CRONOLÓGICA.<br>1. Fixação de tese jurídica ao Tema 521 da sistemática da repercussão geral: "É legítima a expedição de ordem de sequestro de verbas públicas, por conta da ordem cronológica de pagamento de precatórios, na hipótese de crédito de natureza alimentar mais antigo ser preterido em favor de parcela de precatório de natureza não alimentar mais moderno, mesmo quando este integrar o regime do art. 78 do ADCT."<br>2. O artigo 100 da Constituição da República traduz-se em um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu alcance, efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado. Precedente: ADI-MC 584, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 22.05.1992.<br>3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento iterativo no sentido de que a ordem cronológica é o critério constitucional para a satisfação dos débitos do Poder Público reconhecidos em juízo.<br>4. Concebe-se o relacionamento entre o regime de pagamento especial de débitos judiciais da Fazenda Pública, de acordo com a natureza do crédito, alimentar ou não, com prevalência absoluta do primeiro em relação ao último. Precedente: ADI 47, de relatoria do Ministro Octávio Gallotti, D Je 13.06.1997. Súmula 655 do STF.<br>5. O único caso de autorização do sequestro de verbas públicas, previsto no art. 100 da Constituição da República e aplicável aos precatórios de caráter alimentar, consiste na hipótese de burla ao direito de precedência do credor Precedente: ADI 1.662, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, DJ 19.09.2003.<br>6. O pagamento parcelado de débitos antigos, nos termos do art. 78 do ADCT, não infirma a prevalência dos créditos de natureza alimentar sobre os demais, desde que respeitada a ordem cronológica. A regra permanece hígida, mesmo diante da excepcionalidade conjectural pressuposta pelo dispositivo precitado. Precedente: RE 132.031, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 19.04.1996. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF - TRIBUNAL PLENO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - RE 612707, Relator(a): EDSON FACHIN, D Je de 8/9/2020)<br>No citado julgamento no nobre relator, conjurou o seguinte cenário:<br>"O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes:<br>(1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição;<br>(2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes;<br>(3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano;<br>(4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente."<br>Destaca-se que o julgado em referência, a reboque de normas e conceitos, a possibilidade de antecipação de pagamento preferencial (humanitário ou etário) em qualquer espécie de precatório comum, desde que observadas tais regras, como no presente caso.<br>Com efeito, nas informações da autoridade impetrada (vide fl. 28, ID 12469253), retrata-se que é, de fato, precatório comum, do ano de 2015, sendo expedido ofício do crédito preferencial em setembro/2020, já que não fora pago no respectivo exercício, mas somente posteriormente de modo a não existir preterição, recaindo, consequentemente, na hipótese prevista no tema paradigma vinculante do STF.<br>Neste compasso, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato administrativo combatido e em comento que deferiu o pagamento precatório etário.<br>Por oportuno, cito as redações do dispositivo, respectivamente, na vigência da Emenda Constitucional 62/2009 e na da Emenda Constitucional 94/2016:<br>§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)<br>§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)<br>Destaco, assim, que, para a obtenção do direito de preferência no recebimento, o precatório deve ser de natureza alimentar e o credor deve ser pessoa idosa (maior de sessenta anos) ou pessoa com doença grave. No caso em análise, consta dos autos que o crédito se originou do Processo 0124216-81.1999.8.22.0001, cujo objeto decorre de ação de indenização por desapropriação indireta, não se enquadrando, portanto, no requisito de natureza alimentar.<br>A interpretação extensiva realizada pela Corte de origem, todavia, não encontra suporte no texto constitucional, motivo pelo qual o acórdão impugnado foi reformado.<br>Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PREFERÊNCIA, POR IDOSO, NO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA PRIORIDADE PARA PAGAMENTO. DÍVIDA ALIMENTAR E TITULARES IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.<br>I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou Mandado de Segurança impetrado, pela recorrente, contra ato do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve anterior decisão, não reconhecendo o direito à preferência de pagamento do crédito da impetrante, como idosa, por ser o crédito de natureza comum, e não alimentar.<br>III. Conforme art. 100, § 2º, da Constituição Federal, "os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos".<br>IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave" (STJ, AgInt no RMS 59.676/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2019). Em igual sentido: "A ampliação permitida pelo acórdão recorrido, com a exclusão do requisito de que o crédito tenha natureza alimentar, bastando a condição de que o titular seja idoso ou portador de doença grave, não encontra fundamento no ordenamento jurídico pátrio. O art. 12 da Resolução 115/CNJ apenas disciplina o conceito de idoso, sem qualquer alusão à preferência delimitada no dispositivo constitucional" (STJ, RMS 51.943/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). Com a mesma orientação: RMS 54.069/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2019.<br>V. O art. 71 da Lei 10.471/2003 - Estatuto do Idoso - assegura apenas "a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", não dispondo sobre a prioridade no pagamento de precatórios de natureza alimentar, ou não, de que sejam titulares idosos, matéria disciplinada no art. 100, § 2º, da CF/88.<br>VI. O crédito do precatório da impetrante é de natureza comum, decorrente de ação de desapropriação, pelo que, embora tenha ela idade avançada, a Constituição Federal e a Lei 10.471/2003 não lhe asseguram o pagamento prioritário de tal crédito.<br>VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido.<br>(RMS n. 65.747/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 8/4/2021.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM POR IDOSO OU POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>(RMS n. 54.069/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 21/11/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.