ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 226/227.<br>Nas razões recursais, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 253).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 148):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ENTE MUNICIPAL QUE SE LIMITA A REFORÇAR A CRISE FINANCEIRA DA MUNICIPALIDADE REQUERENDO AINDA O RECONHECIMENTO DO ERRO MATERIAL NAS RAZÕES RECURSAIS PRETÉRITAS. DIALETICIDADE RECONHECIDA. MÉRITO DO INCONFORMISMO QUE JÁ FORA ANALISADO MONOCRATICAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA PELAS PRÓPRIAS RAZÕES.<br>1. Caso examinado: 1.1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Decisão Monocrática que ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo Ente Público deixou de conhecer o recurso por violação a dialeticidade.<br>2. Questão discutida: 2.1. Em suas razões recursais, a parte Agravante limita-se a reiterar os argumentos esposados em sua irresignação primeira, no sentido de suscitar a impossibilidade financeira de pagamento das verbas da serventuária.<br>3. Razões de decidir: 3.1. Portanto, em nada merece reforma a decisão recorrida, eis que em consonância com jurisprudência consolidada pela Colenda Corte Superior, haja vista a inconformidade do ente municipal em ter que pagar o adicional por tempo de serviço (anuênio), sendo insuficiente os argumentos de que parcos são os recursos públicos municipais, ante a crise financeira pela qual passa o país, a qual atinge todos os setores.<br>4. Dispositivo e tese: 4.1 Recurso conhecido e desprovido.<br>Na decisão agravada, do recurso não se conheceu porque (fl. 226):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente alega (fls. 242/243)<br>Verifica-se que o Vice-Presidente do TJ/CE, na condição de relator do recurso especial junto àquele colegiado, inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 211/STJ, existência de fundamento suficiente para manter o julgado, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso. Contra a referida decisão foi interposto pelo Município o competente agravo em recurso especial ao STJ, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Finaliza a Presidente do STJ que: não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A decisão recorrida, mencionada pela Relatora (Presidente do STJ), foi prolatada pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quando do exame da admissibilidade do Recurso Especial, momento em que equivocadamente entendeu por inadmitir o referido recurso.<br>Na realidade, ínclitos Ministros, em decisão monocrática que carece de plausibilidade e sustentação jurídica, equivocadamente entendeu o Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por INADMITIR o Recurso Especial interposto pelo Município de Camocim, alegando: ausência de prequestionamento; carecer de fundamentação adequada; a falta de clareza dos fundamentos apresentados no Recurso Especial; e por derradeiro entendeu que a peça é imprecisa quando ás hipótese de cabimento do Recurso Especial.<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar. Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.