ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Porto Alegre da decisão de fls. 195/202, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 195/202).<br>A parte agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) violou os dispositivos processuais e que o recurso especial demonstra o erro decisório.<br>Alega que há interesse de agir na reconvenção, com base nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), porque a demolição direta pela administração pode gerar "conflitos sociais graves", o que tornaria "necessário recorrer ao Judiciário" (fl. 213).<br>Narra que houve decisão surpresa e ofensa ao contraditório (arts. 10 e 350 do CPC), pois não foi dada a oportunidade de manifestação após a resposta do Ministério Público à reconvenção.<br>Segundo entende, pela teoria da asserção (art. 485, § 3º, do CPC), as condições da ação deveriam ser analisadas como mérito após a contestação, não cabendo extinção sem resolução.<br>Afirma ter legitimidade para reconvir em ações coletivas (art. 4º da Lei 7.347/1985 e art. 343, § 5º, do CPC), argumentando que, embora seja órgão sem personalidade jurídica, pode atuar em juízo por substituição processual.<br>Reitera, ao final, que o TJRS "negou vigência ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz "decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"" (fl. 214).<br>Por fim, pede a realização de juízo de retratação e, subsidiariamente, o julgamento colegiado.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 224/226).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 127):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO URBANÍSTICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DEMHAB. RECONVENÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. 1. INEXISTE NA CASUÍSTICA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A ENSEJAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TENDO SIDO ESGOTADO O EXAME DA MATÉRIA NO ARESTO EMBARGADO. 2. DESDE O ADVENTO DA LEI Nº 8.950/94, NÃO SÃO MAIS CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE MERA DÚVIDA DE INTERPRETAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. 3. AUSENTE O INTERESSE PROCESSUAL, A RECONVENÇÃO DEVE SER INDEFERIDA DE PLANO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC, E NÃO NO INCISO IV. CONTRADIÇÃO SANADA. 4. SEGUNDO A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 339, O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO IMPÕE O EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES. ACOLHERAM EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITO INFRINGENTE.<br>Na decisão agravada conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento, com os seguintes fundamentos:<br>(1) ausência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem havia apreciado a controvérsia e enfrentara a alegação sobre o art. 350 do Código de Processo Civil (CPC) ao registrar que " ..  não há omissão quanto ao art. 350, uma vez que se manteve a decisão que indeferiu de plano a reconvenção" (fls. 196/197), concluindo que "a prestação jurisdicional foi dada" e que "julgamento diverso do pretendido  não implica ofensa" ao art. 1.022 do CPC (fl. 197);<br>(2) aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), porque a decisão do Tribunal de origem havia se apoiado em mais de um fundamento suficiente (identidade de pedidos e possibilidade de execução pela administração), e as razões do recurso não desconstituíram todos eles, limitando-se a expor receio de a administração exercer suas atribuições;<br>(3) apesar de configurada a violação ao art. 10 do CPC quanto à não surpresa, devia ser reconhecida a ausência de prejuízo concreto, pois, havendo identidade entre os pedidos da ação civil pública e da reconvenção, o provimento que assegurasse a demolição aproveitaria aos reconvintes, o que não justificava a nulidade;<br>(4) rejeição da tese baseada na teoria da asserção, ao afirmar ser cabível o exame das condições da ação antes do saneamento e sem análise probatória, podendo o indeferimento ocorrer com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC, conforme precedentes;<br>(5) ausência de prequestionamento sobre a legitimidade ativa do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITACAO (art. 4º da Lei 7.347/1985 e art. 343, § 5º, do CPC), com incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Em seu agravo interno, a parte agravante ratifica as seguintes teses:<br>(1) interesse de agir na reconvenção, com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC);<br>(2) decisão surpresa e violação ao contraditório, por ausência de oportunidade de manifestação após a resposta do Ministério Público, com base nos arts. 10 e 350 do CPC;<br>(3) teoria da asserção para sustentar que as condições da ação devem ser analisadas como mérito após a contestação, com fundamento no art. 485, § 3º, do CPC;<br>(4) legitimidade para reconvir em ações coletivas, com fundamento no art. 4º da Lei 7.347/1985 e no art. 343, § 5º, do CPC;<br>(5) pertinência de direcionar a demanda aos proprietários das acessões artificiais (propriedade privada), para evitar risco de ineficácia de eventual ordem judicial de demolição.<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, apresentando argumentos alheios com o propósito de ratificar as razões do recurso especial.<br>Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.