ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão em que conheci parcialmente do recurso especial da parte ora agravante e a ele neguei provimento (fls. 8.755/8.765).<br>A parte reitera o argumento de deficiência na prestação jurisdicional e sustenta que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão recorrido, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>A parte recorrente alega omissão, em resumo, acerca destes pontos: (a) os elementos caracterizadores de existência de grupo econômico de fato; (b) o suposto controle exercido pela recorrente sobre a AC Comercial; e (c) a excludente de responsabilidade consistente na concordata da empresa Todeschini.<br>Quando da análise dos embargos de declaração opostos pela ora agravante, o TRF da 4ª Região assim deliberou:<br> .. <br>Cabe dizer, porém, que a apelante, aparentemente, entende que o reconhecimento da responsabilidade que lhe foi atribuída não abrange patrimônio de que dispunha anteriormente ao relacionamento reconhecido com a devedora original.<br>A responsabilidade que se aplica aos integrantes do grupo econômico é a mesma que atinge o devedor original, não se limitando a bens contemporâneos à constituição dos débitos. Estabelecido ter-se constituído grupo econômico de fato entre as empresas, e detectada situação ensejadora da desconsideração da personalidade jurídica, não há sequer necessidade de que todos os integrantes do grupo tenham existido concomitantemente com a devedora original à época da constituição dos débitos, porque o fundamento é a integração daquele grupo em esquema destinado à exploração de atividade econômica sem a providência de assegurar o pagamento de tributos. Não importa a data dos fatos que deram origem à obrigação tributária, pois não constitui baliza para a abrangência patrimonial decorrente da responsabilidade tributária.<br> .. <br>Nos embargos é afirmado que "o acórdão embargado não analisou os requisitos para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica do artigo 50 do CC/2002 e, consequente, a configuração da responsabilidade patrimonial da IMCOPA, que são:<br>Identidade do quadro societário<br>Mesmo ramo de atividade econômica<br>Patrimônio único<br>Coincidência de endereço"<br>Essa argumentação constitui inovação frente aos termos da apelação, razão pela qual jamais poderia ter havido omissão quanto a ela. Em contrapartida, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica são os previstos no art. 50 do CC. Os tópicos que a embargante elenca como requisitos somente têm amparo em teses de defesa que sustenta.<br>Daí que, se entende que qualquer desses aspectos afasta a<br>possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, deve sustentar<br>essa convicção perante a instância recursal competente.<br> .. <br>Observo já ter sido esclarecido que determinados elementos que a embargante sustenta serem requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, alheios ao texto da lei civil, constituem tese destinada<br>à reforma do julgado, e não matéria para embargos declaratórios.<br>Quanto ao ponto central de sua alegação, há novamente o indevido, inadequado e proposital destaque de passagem do voto no intuito de induzir à crença na existência de falha na fundamentação. Entretanto, a despeito disso, a leitura dessa fundamentação permite ver claramente que houve o exame da configuração das relações entre IMCOPA e a devedora original ITSA envolvendo as empresas Mercantil Romana e AC Comercial, paralelamente à referência a julgados anteriores, e invocação destes, envolvendo as mesmas partes.<br>A insatisfação da embargante com os fundamentos e conclusões do julgado deve ser deduzida em recurso apropriado à obtenção da reforma do julgado.<br> .. <br>O acórdão seria omisso por "deixar de analisar que a Todeschini não entrou em crise financeira por razão do contrato com a IMCOPA. A crise financeira da empresa não tem qualquer relação com a IMCOPA, mas já era notória. Portanto, a sua incapacidade de pagamento já era conhecida e inclusive pública. A decisão é omissa ao não abordar que a devedora Todeschini já havia aberto concordata em 1997, quase 10 anos antes do referido contrato de industrialização com a IMCOPA".<br>Como no item anterior, há dedução de tese cuja finalidade é buscar a reforma do acórdão. Se a embargante entende que fatos da vida empresarial de Todeschini afastam sua responsabilidade pelos débitos desta, cabe suscitar esse enfoque na via recursal competente.<br> .. <br>O trecho transcrito revela ter havido expressa referência a cada um dos pontos ressaltados pela parte agravante. Ademais, consta, às fls. 8.483/8.487, o consistente reconhecimento de grupo econômico de fato e a aferição dos requisitos necessários à desconstituição da personalidade jurídica, de modo que não constato deficiência na prestação jurisdicional.<br>Ressalto, ainda, que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que afastou a aduzida violação.<br>Quanto ao mais, o Colegiado Regional justificou a regularidade da tramitação processual mediante o reconhecimento da ausência de nulidade diante da ampla oportunidade de defesa. O órgão julgador deixou expresso (fls. 8.483/8.487):<br>A constatação da existência desse grupo atribui-se inicialmente à fiscalização tributária, e o exame dos expedientes administrativos permite ver que não se tratou de conclusão precipitada ou mal alicerçada, mas de "trabalho detalhado e amplamente documentado, durante o qual foram realizadas diversas intimações e apresentada e analisada em profundidade grande quantidade de documentos. As relações entre as empresas implicadas foram travadas em torno de sua atuação junto a Indústrias Todeschini, atuação esta marcada por circunstâncias que configuram confusão patrimonial e desvio de finalidade.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.