ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA de fls. 580/587.<br>A parte embargante alega que não há necessidade de revisar o conjunto fático dos autos, pois a simples valoração jurídica dos fatos consignados nos autos evidencia o direito do município embargante.<br>Pede que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 607/611).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados. <br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nos seguintes termos (fl. 584):<br>Na origem, o Município de Algodão de Jandaíra - PB interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução 0061469-08.2016.4.01.3400, ajuizada contra a União, que indeferiu o pedido de expedição de precatório de valores incontroversos, ao fundamento de que a executada/União traz em sua impugnação questões de natureza extintiva.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito recursal, manteve a decisão agravada nos seguintes termos (fls. 348/349):<br>A jurisprudência desta Oitava Turma e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a expedição de precatório para requisição da parte incontroversa da execução promovida contra a Fazenda Pública. Precedentes: AGA 0027768-18.2009.4.01.0000/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e-DJF1 , e REsp 1.837.552/RS,12/09/2014 STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe .25/10/2019.<br>Verifica-se, pelo exame dos autos, que, na impugnação ao cumprimento de sentença, a União Federal alega a limitação territorial da eficácia do título exequendo, limites subjetivos da coisa julgada, incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal e prescrição, entre outros (Id. 101923055, fls. 137/162).<br>Dessa forma, não há como se falar em valor incontroverso, tendo em vista que a União impugnou de forma ampla o título executivo, de maneira que, sendo acolhidas suas alegações, pode haver a desconstituição do próprio título executivo.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, pela impossibilidade de imediata expedição de precatório parcial para pagamento de quantia supostamente incontroversa, porquanto a parte ora agravada teria arguido questões prejudiciais em sua impugnação, como, por exemplo, a incompetência de foro e prescrição, o que impediria o deferimento da medida.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Em outras palavras, a respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que, para acolher as razões r ecursais, seria indispensável aferir os limites do próprio título executivo, ante os questionamentos feitos nos embargos da União, que, segundo o acórdão regional, podem alterar os valores totais da execução. Logo, é indispensável a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) .<br>Como se vê, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum, não havendo necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal". (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021 - sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos Embargos de Declaração, a parte recorrente defende, em síntese: "no caso concreto, a impugnação do Município foi precisa, não-genérica, combatendo o fundamento da decisão agravada de forma específica. Como se percebe às fls. 501-508, no tópico 3 do agravo em recurso especial, o ente público impugnou com clareza as razões por meio das quais as teses jurídicas veiculadas nos tópicos III-B e III-C do recurso especial deveriam ser apreciadas, revelando a pretérita demonstração dos dispositivos de lei federal violados. Por conseguinte, a Súmula 182 não pode impedir o conhecimento parcial dos recursos (especial e agravo) do Município"<br>2. No acórdão embargado, consignou-se: "no Recurso Especial, o recorrente insurgiu-se contra três capítulos do acórdão do Tribunal a quo: a) o que fixou o valor da indenização pela desapropriação; b) o que definiu o percentual dos juros compensatórios; e c) o que estabeleceu o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF, pois não houve indicação precisa dos dispositivos legais considerados violados. No Agravo contra a referida decisão, o recorrente procurou demonstrar a indicação da legislação afrontada apenas em relação aos dois últimos capítulos do decisum. Contudo, omitiu-se a respeito da ausência de indicação do dispositivo legal na impugnação ao primeiro capítulo do acórdão recorrido, isto é, aquele que definiu o valor da indenização pela desapropriação. E, de fato, verifica-se que nenhum artigo de lei foi citado ou mesmo referido no tópico "III - A" do Recurso Especial".<br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021 - sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.