ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA da decisão em que não conheci do recurso especial porque a revisão do acórdão recorrido demandaria a análise de fatos e de provas (fls. 2.063/2.067).<br>A parte agravante afirma que o pleito não demanda o reexame de fatos e de provas, mas apenas que, "  respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito federal à hipótese" (fl. 2.073).<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 2.081).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Da leitura dos autos, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte a respeito da responsabilidade civil do Estado (fls. 1.810/1.812):<br>Veja-se, então, que a legislação expressamente regulamentava como se daria a aquisição e o porte de arma de fogo de uso particular pelo bombeiro militar da ativa, prevendo necessidade de registro, autorização, fiscalização da aptidão e meios de coerção indiretos para que o instrumento bélico fosse entregue caso necessário, inclusive destacando a necessidade de recolhimento em caso de problemas mentais (como aqui).<br>Não há, portanto, dúvidas a respeito do nexo causal existente entre os danos morais suportados pelo autor e a conduta (omissiva) estatal. A prerrogativa de utilizar uma arma de fogo é essencialmente decorrente da qualidade de Bombeiro Militar outrora ostentada por Elias. Tal porte se dava sob o exercício do poder hierárquico e disciplinar de seus superiores, sendo secundário constatar se os crimes se deram no exercício da função ou em razão dela, tampouco se a arma era ou não da corporação, evidenciando-se, mesmo diante dos elementos informativos que apontavam a inaptidão psicológico do servidor, a negligência do Poder Público - que nada fez para evitar ou impedir que um funcionário seu utilizasse instrumento letal cuja licença estava sob sua alçada, contribuindo de forma relevante para a ocorrência dos crimes perpetrados, não havendo que se falar, portanto, em culpa exclusiva de terceiro porque este estava de folga ou utilizou de bem particular.<br> .. <br>Até se poderia cogitar, quem sabe, de um afastamento do nexo etiológico caso os homicídios tivessem ocorrido inesperadamente, sem histórico desabonador por trás - algo absolutamente alheio a uma possível interferência estatal. Ocorre que aqui o Poder Público tinha pleno conhecimento de tudo e não há como se apaniguar sua falha: havia registros de mau comportamento em boletins de ocorrência, materialidade das ameaças, confissão do próprio homicida a seu superior quanto à sua particular realidade, recomendações médicas às mancheias e processos administrativos que apuraram tais condutas. Tudo era perceptível. Foram homicídios, repito, anunciados; não se tratou de um acaso.<br>Enfim, ainda que o homicídio não tenha se dado em razão da função pública ou em razão dela, ou mesmo com o uso de equipamento estatal, houve mesmo omissão grave pelo Estado; se ele não tinha o dever de forçar alguém a se tratar, tinha a obrigação, pela gravidade eloquente e vínculo profissional, de acompanhar de forma mais estreita o caso, até para que a função pública em si não sofresse sequelas como acabou experimentando indiretamente ao final.<br>Certa a conduta omissiva, prevalece a regra geral de que a Fazenda Pública responde independentemente de culpa pelos danos causados por seus agentes quando atuarem nessa específica condição (art. 37, § 6º, da CF). Em outros termos, o simples fato de a atuação (omissiva) administrativa ter causado dano a alguém implica obrigação de indenizar. A responsabilidade da Administração frente aos atos praticados por seus servidores não é afetada pela existência ou não de culpa; só será afastada na hipótese de comprovada a ocorrência de alguma causa excludente, o que aqui não ocorreu.<br>O caso, então, está sob a responsabilidade objetiva, que não é responsabilidade integral. Haverá necessidade de avaliação do nexo causal, o que afastará hipóteses que poderiam ser consideradas imputáveis indevidamente à Administração, mas aqui isso ficou, como visto, bem revelado.<br>Conforme consignado na decisão agravada, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que estava caracterizada a responsabilidade civil do Estado recorrente quanto ao fato, principalmente por conduta omissiva, haja vista o nexo de causalidade entre a negligência no tratamento do quadro psicológico do servidor e o resultado morte, devendo ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.<br>O argumento da parte agravante de mera necessidade de valorar contornos fáticos presentes no acórdão proferido na origem não prospera, visto que dizem respeito exatamente aos pontos controvertidos que não podem ser reexaminados, não havendo que se falar, ainda, em existência de circunstância ou de fato incontroverso, o qual ela omitiu-se em apontar.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.