ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 1.725):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega a existência de equívoco no acórdão embargado ao negar provimento ao seu agravo interno, porque omisso quanto ao devido enfrentamento dos argumentos nele deduzidos.<br>Defende que, nas razões do agravo em recurso especial, houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão que não havia admitido seu recurso especial (fl. 1.744), e, por isso, seria inaplicável a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.755).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi assim decidida (fls. 1.731/1.732):<br>No presente caso, do agravo não se conheceu por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente às Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, consta o seguinte (fls. 1.649/1.650, destaques originais):<br>Convém destacar ainda que a hipótese versada nos autos não atrai a aplicação do óbice sumular nº 83 do STJ, eis que o presente recurso não tem como fundamento divergência jurisprudencial.<br>Pois bem, a súmula citada tem o seguinte teor:<br>Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ora, as hipóteses de cabimento do recurso especial são previstas no Art. 105, III da constituição federal, nos seguintes termos:<br> .. <br>Veja-se, portanto, que a súmula 83/STJ guarda relação com os recursos interpostos com base na alínea "c" do dispositivo, ou seja, com base na divergência de interpretação de lei federal.<br>Contudo, o presente recurso especial foi interposto com base na alínea "a", do dispositivo, ou seja, devido à decisão que contraria lei federal.<br>Desse modo, evidente que a referida súmula não pode ser aplicada ao caso.<br>3.2. Da inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ<br>Convém destacar ainda que a hipótese versada nos autos não atrai a aplicação do óbice sumular nº 7 do STJ, por não demandar a análise do contexto fático. Isso porque, em verdade, o deslinde da questão perpassa pela qualificação jurídica dos fatos e revaloração de provas que já passaram pelo crivo das instâncias ordinárias, somadas à necessidade de considerações sobre as alegações tecidas pela recorrente, o que não se confunde com o revolvimento de matéria fático probatória.<br>Nessa senda, o entendimento do e. STJ sobre o tema leciona que a verificação das premissas fáticas do caso concreto, com o objetivo de aplicar o melhor direito à espécie não se traduz em reexame de prova, o que é obstado pela Súmula 7, mas, ao contrário, de lhe atribuir nova valoração, podendo se chegar a conclusão diversa daquela até então manifestada nos autos, senão vejamos:<br> .. <br>Assim, evidente que não há que se falar em incidência da Súmula nº 7/STJ ao caso, inexistindo óbice à admissão e provimento do presente recurso, conforme entendimento pacífico do STJ sobre o tema.<br>Em nova análise do agravo em recurso especial, constato que a parte agravante efetivamente não rebateu como deveria a decisão de admissibilidade do recurso especial porque esta Corte Superior possui o entendimento pacífico segundo o qual a adequada impugnação da incidência da Súmula 83/STJ demanda a demonstração de:<br>"i) má interpretação do direito retratado no paradigma; ii) distinção fática juridicamente relevante entre o caso concreto e o paradigma; iii) superação atual da compreensão pretoriana desta Corte registrada no paradigma; ou iv) excepcionalmente, a necessidade de alteração da jurisprudência consolidada, por razões de ordem jurídica, econômica, social ou política" (AgInt no REsp n. 1.288.643/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022).<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu manter a decisão que não havia conhecido do agravo em recurso especial interposto, porque efetivamente não foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela Corte de origem.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.