ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/9/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97".<br>3. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido, apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa, dela não se pode conhecer.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porque reputou não prequestionada a controvérsia sobre a impossibilidade de incidência de juros compensatórios diante da inexistência de comprovação de perda de renda pelo proprietário e porque " ..  o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado" (fl. 2.602).<br>Opostos embargos de declaração, a Presidência do STJ deles conheceu em parte e, nessa extensão, rejeitou-os (fls. 2.617/2.621).<br>A parte agravante alega que, apesar de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL não ter mencionado o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 ou não ter emitido juízo a respeito do Tema Repetitivo 282 do STJ ou sobre a tese III firmada na ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), expressamente teria decidido contrariamente ao dispositivo legal.<br>Sustenta (fl. 2.633, sem destaques no original):<br>Por fim, cabe destacar que, em relação à segunda controvérsia veiculada no recurso especial (violação ao art. 15-A, caput, do Decreto-lei n. 3.365/41), o Tribunal de Justiça somente reformou o acórdão combatido pelo recurso especial, após a interposição do apelo nobre, no exercício da retratação. Portanto, não é o caso de "interposição de recurso visando resultado já alcançado". A perda parcial do objeto apenas ocorreu porque o Município exerceu o seu direito de recorrer por meio do apelo especial, sem o qual o Tribunal de Justiça teria mantido o acórdão de fls. 2482-2496.<br>De todo modo, no que atine à tese de violação ao art. 15-A, caput, do Decreto-lei n. 3.365/41, considerando que ocorreu a perda do objeto após a interposição do recurso especial, não permanece interesse recursal, apenas nessa extensão. Porém, tendo em vista a inversão da sucumbência decorrente da interposição do recurso especial, devem ser fixados honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.<br>Na decisão de fls. 2617-2621, a julgadora entendeu que o pedido de fixação de honorários de sucumbência se tratava de inovação recursal.<br>No entanto, a fixação de honorários de sucumbência é um pedido implícito, que não dependia de requerimento expresso nas razões do recurso especial, como evidencia o art. 322, parágrafo 1º, do CPC. Deve-se verificar que o juízo de retratação exercido pelo Tribunal de Justiça somente foi realizado em razão da interposição do recurso especial.<br>Assim, por decorrência lógica do acolhimento parcial do pedido veiculado no recurso especial (redução dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano), devem ser arbitrados honorários de sucumbência em benefício do Município de Campo Grande, que restou vencedor na pretensão recursal.<br>Além disso, não havia outro momento processual para se ventilar, em recurso, a incidência dos honorários de sucumbência, uma vez que a decisão proferida em juízo de retratação é irrecorrível. Logo, essa questão deve ser conhecida justamente no âmbito do exame do recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 2.638).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pela negativa de provimento ao agravo interno (fls. 2.646/2.651).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/9/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97".<br>3. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido, apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa, dela não se pode conhecer.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso concreto, o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública contra EDYR LOPES e OUTROS, na qual alegou o seguinte:<br>" ..  por meio do Decreto Municipal nº 10.805/2009, declarou de utilidade pública para fins de desapropriação as faixas marginais do Córrego Lagoa para abertura das avenidas marginais nesta capital; que, a área destina-se à execução do Projeto Lagoa, e consiste na abertura de avenidas marginais, com dispositivos estruturais de microdrenagem e pavimentação dos bairros Santa Emília, Aquárius, Tijuca I, Tijuca II, Tijuca III, Lagoa Park, Portal Caiobá, Residencial Oliveira I, Residencial Oliveira III e outros, que formam juntos uma grande área que contribui para a Bacia da Região do Córrego Lagoa; que, oferta em favor do requerido indenização total de R$ 22.547,70 (vinte e dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e setenta centavos) referente a indenização de parte do imóvel (A-10 L) a ser desdobrado do lote A-10, da Fazenda Bandeira, objeto de matrícula nº 42.645, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Capital" (fl. 2.428).<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido " ..  para tornar definitiva a posse e conceder a desapropriação do Lote de terreno A-10L com 5.799,04 m  a ser desdobrado do lote A-10 (7.787,52 m ), da Fazenda Bandeira, nesta cidade, matriculado sob o nº 42.645, no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca, declarando-o incorporado ao patrimônio do expropriante" (fl. 2.434).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL deu parcial provimento ao apelo do ente federativo apenas para alterar a alíquota dos honorários de sucumbência para 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido pelo município como indenização e o valor apurado judicialmente (fls. 2.482/2.483):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA MÉRITO - JUROS COMPENSATÓRIOS - FIXADOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 27, § 1º, DO DECRETO- LEI N. 3.365/41, NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MODIFICAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.<br>I - Os juros compensatórios se destinam a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, razão pela qual incidem a partir do instante em que o proprietário se vê privado da propriedade, ou seja, da data da imissão na posse do imóvel expropriado (em se tratando de desapropriação direta), à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, limitados até a data de expedição do precatório. Precedentes.<br>II - Nas ações de desapropriação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor proposto inicialmente ao imóvel e a indenização fixada judicialmente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, norma especial que prevalece sobre o Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.<br>IV - Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC/15.<br>Em juízo de retratação, decorrente da tese repetitiva firmada no Tema 126/STJ, o Tribunal de origem conheceu do recurso de apelação do município e a ele deu provimento para " ..  reduzir o valor dos juros compensatórios, adotando-se o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, mantendo as demais disposições do acórdão recorrido" (fl. 2.506):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELA VICE-PRESIDÊNCIA - PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE A MATÉRIA - ACÓRDÃO RETIFICADO - RETRATAÇÃO EXERCIDA.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.183-56/01, que adequou os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, superando o entendimento de sua súmula n. 618, fazendo com que, posteriormente, o STJ cancelasse sua súmula n. 408.<br>II - Nesse contexto, a 1ª Seção do STJ, no julgamento da Petição n. 12.344/DF, optou por rever a Tese 126, firmada quando do julgamento do REsp n. 1.111.829/SP, definindo que "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97". No caso dos autos, o decreto desapropriatório se deu no ano de 2009, de modo que incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) a. a.<br>III - Juízo de retratação exercido.<br>Ao confrontar as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem não apreciou mesmo o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto à impossibilidade de incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação direta por utilidade pública diante da inexistência de comprovação de perda de renda pelo proprietário.<br>Assim, o Tribunal de origem condenou a parte ora recorrente ao pagamento de juros compensatórios, todavia, não analisou a tese por ela aventada em seu recurso especial sob o enfoque da necessidade de comprovação da perda de renda pelo proprietário. E, ao consultar os autos, vejo que não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionar a matéria controvertida.<br>Como dito na decisão agravada, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da questão objeto do recurso especial impossibilita o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por não ter sido atendido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta a decisão que aplicou ao presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por outro lado, no caso em questão, a parte recorrente traz nas razões do recurso especial a alegação de violação de dispositivos de lei federal, argumentando ter havido contrariedade ao que foi decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.332/DF.<br>Como se vê, o Tribunal de origem determinou a aplicação do índice de 6% para os juros compensatórios exatamente com base no julgamento da ADI 2.332/DF, nos seguintes termos (fls. 2.542/2.545):<br>O apelante alegou que o percentual de juros compensatórios em 12% (doze por cento) a. a. estaria em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado na tese repetitiva n. 126.<br>De início, razão lhe assiste.<br>Isto porque houve interpretação equivocada do julgador a quo na aplicação da súmula n. 618 do STF, ao deixar de observar o julgamento da ADI n. 2.3221/DF, em 17/05/2018, no que diz respeito a aplicação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41. Sobreveio uma norma legislativa superadora do entendimento jurisprudencial sumulado pelo Supremo, não havendo lugar para aplicação da súmula n. 618.<br>Ademais, a 1ª Seção do STJ, quando do julgamento da Pet n. 12.344/DF, em 28/10/20020, optou por rever a tese 126, firmada quando do julgamento do REsp 1.111.829/SP, definindo que "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97".<br> .. <br>Portanto, razão assiste ao apelante quando menciona que os juros compensatórios devem ser limitados a 6% (seis por cento) ao ano, devendo, deste modo, ser reformada a r. sentença nesse sentido, a fim de ser adotado o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, aplicando o juízo de retratação, conheço do recurso de apelação interposto por Município de Campo Grande, e dou-lhe provimento, também, para reduzir o valor dos juros compensatórios, adotando- se o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, mantendo as demais disposições do acórdão recorrido.<br>Dessa forma, sobre os juros compensatórios, o STJ, após a decisão do STF na ADI 2.332/DF, revisou a sua jurisprudência e a atualizou em conformidade com os entendimentos da Corte Constitucional, dando ensejo ao precedente qualificado da Pet. 12.344/DF, cujo julgado foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO.<br>1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema.<br>2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.<br>3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.<br>4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional.<br>5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional.<br>6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.<br>7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.<br>8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.<br>9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.<br>10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MPs n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.<br>11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.<br>12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.<br>13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.<br>14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.<br>15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").<br>16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente concedida.<br>17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.<br>(Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.)<br>Portanto, como se sabe, as controvérsias inerentes ao presente caso devem estar alinhadas às teses fixadas na Pet. 12.344/STJ, tal como ocorre na espécie.<br>Por fim, quanto à alegação de que os honorários de sucumbência devem ser readequados dado o provimento jurisdicional proferido em juízo de retratação, tal ponto não constou do recurso especial (fls. 2.520/2.526) e do agravo em recurso especial (fls. 2.567/2.573), devendo ser mantido o reconhecimento da inovação recursal e da preclusão consumativa, nos termos da decisão de fls. 2.617/2.621.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. TESE NÃO SUSCITADA NO APELO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).<br>2. A tese que não foi ventilada no apelo especial, mas, apenas, nas razões de agravo interno, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, ante a preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.186.179/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025, sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. DESCABIMENTO DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, é descabido cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Em tal contexto "a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário" (REsp n. 1.801.205/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019).<br>2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.680/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo intern o.<br>É o voto.