ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOTAS FISCAIS. BONIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. ÓBICES PELA ALÍNEA "A". PREJUÍZO DA ANÁLISE DO RECURSO PELA ALÍNEA "C". PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que a conclusão quanto à inexistência de prova das vendas com bonificação havia decorrido da análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente das notas fiscais apresentadas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 396/401).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) omissão do acórdão recorrido, por não ter apreciado as notas fiscais que comprovariam que as mercadorias bonificadas estavam vinculadas às operações de venda, sem condicionamento futuro, configurando violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil;<br>(2) inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a controvérsia envolveria apenas a nova valoração jurídica de fato incontroverso, sem necessidade de reexame de provas;<br>(3) não incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a discussão não demandaria interpretação de legislação local, mas apenas de normas federais, especialmente do art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar 87/1996;<br>(4) divergência jurisprudencial em relação ao entendimento firmado no Recurso Especial 1.111.156/SP (Tema 144), segundo o qual os descontos incondicionais não integrariam a base de cálculo do  ICMS, entendimento que teria sido desconsiderado no acórdão recorrido; e<br>(5) reiteração da matéria suscitada no recurso especial, reafirmando a ilegalidade da incidência do ICMS sobre mercadorias dadas em bonificação.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 431/443).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOTAS FISCAIS. BONIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. ÓBICES PELA ALÍNEA "A". PREJUÍZO DA ANÁLISE DO RECURSO PELA ALÍNEA "C". PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que a conclusão quanto à inexistência de prova das vendas com bonificação havia decorrido da análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente das notas fiscais apresentadas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por JT International Distribuidora de Cigarros Ltda. visando afastar a incidência do ICMS sobre mercadorias dadas em bonificação nas operações de venda. A controvérsia gira em torno da possibilidade de tais operações serem equiparadas a descontos incondicionais, especialmente quanto à suficiência das notas fiscais para comprovar a vinculação das bonificações às vendas e, assim, excluir seus valores da base de cálculo do imposto.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à análise das notas fiscais apresentadas, as quais, segundo afirmou, comprovariam de forma inequívoca que as bonificações estavam vinculadas às operações de compra e venda de mercadorias.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu o seguinte (fls. 254/255):<br>Conforme discorrido no acórdão embargado, a Lei Estadual especifica o que é desconto incondicional: aquele concedido no ato da emissão do documento fiscal, devendo nele constar.<br>Essa caracterização é necessária até mesmo para que se possa distinguir o desconto incondicional do condicional. Para que a remessa em bonificação seja considerada um desconto incondicional, é necessário que ela seja decorrente e concomitante com a operação de venda, não podendo ser atribuído por documento distinto, em ato separado.<br>E, ao contrário do afirmado, entendeu a Câmara que não há prova nesse sentido. O mero registro na documentação não é suficiente para demonstrar que se está, efetivamente, diante da chamada venda com bonificação.<br>A embargante não comprova, efetivamente, que suas remessas em bonificações são concomitantes e decorrentes de operações de venda, insuficientes os documentos juntados para verificar se referidas bonificações podem ser consideradas descontos incondicionais.<br>Destarte, a mera referência em nota fiscal de que a mercadoria transportada se constitui em bonificação não é suficiente para provar que se trata de venda anterior com bonificação. É que a venda de mercadorias com bonificação se constitui em operação única, repito, que compreende todas as mercadorias, as vendidas e as doadas, indispensável a demonstração da operação na sua integralidade, ou seja, a venda com a bonificação (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70041447822).<br>O Tribunal de origem entendeu que a controvérsia tinha sido devidamente apreciada, uma vez que havia sido analisada expressamente a questão das bonificações à luz da legislação estadual aplicável e das provas constantes dos autos, concluindo que o mero registro nas notas fiscais não comprovava a existência de venda com bonificação, afastando, assim, a alegação de omissão ou de outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Conforme o trecho destacado acima, o Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu que as notas fiscais apresentadas não comprovavam a vinculação das mercadorias bonificadas às operações de venda, concluindo que o mero registro documental era insuficiente para demonstrar a existência de venda com bonificação. Tal entendimento foi firmado com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente das notas fiscais e demais documentos apresentados pela parte recorrente.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria o reexame de legislação local.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se, quanto ao ponto objeto do recurso especial, que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL decidiu nestes termos (fls. 224/225):<br>Trata-se de mandado de segurança que visa ao reconhecimento do direito à não incidência de ICMS sobre as mercadorias de bonificação.<br>Sobre a matéria, dispõe a LC 87/96 que a base de cálculo do ICMS:<br>Art. 13 - A base de cálculo do imposto é:<br>I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;<br>§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto:<br>II - o valor correspondente a:<br>a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;<br>Portanto, os descontos incondicionais estão fora dessa base de cálculo. Porém, para fruição do benefício, a Lei Estadual nº 8.820/89 aponta os elementos incluídos e excluídos na base de cálculo, verbis:<br>Art. 10 - A base de cálculo do imposto é:<br>§ 1.º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do "caput" deste artigo:<br>b) o valor correspondente:<br>1 - a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;<br>§ 2.º - Não integra a base de cálculo do imposto:<br>b) o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste.<br>Ou seja, a Lei Estadual especifica o que é desconto incondicional: aquele concedido no ato da emissão do documento fiscal, devendo nele constar.<br>Essa caracterização é necessária até mesmo para que se possa distinguir o desconto incondicional do condicional. Para que a remessa em bonificação seja considerada um desconto incondicional, é necessário que ela seja decorrente e concomitante com a operação de venda, não podendo ser atribuído por documento distinto, em ato separado.<br>O mero registro na documentação, contudo, não é suficiente para demonstrar que se está, efetivamente, diante da chamada venda com bonificação.<br>Diferente da alegação da parte ora agravante, a questão controvertida foi decidida com fundamento em legislação local, a Lei estadual 8.820/1989.<br>Também está correta a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.