ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PERBONI S/A contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 349):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega que no acórdão recorrido "desconsidera os precedentes desta Corte, bem como a inequívoca demonstração de que a questão jurídica cinge-se a responder as seguintes questões, eminentemente os próprios dispositivos da tutela provisória, e não a matéria de fundo, afastando-se da aplicação da Súmula 735 do STF" (fls. 361/362).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 371/373).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fl. 350):<br>Consoante exposto na decisão agravada, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO entendeu que não há incompatibilidade na análise da decisão do juiz de 1º grau, que negou a tutela provisória invocando a deliberação proferida no Agravo de Instrumento oriundo do Mandado de Segurança nº 0023806- 95.2021.8.17.2001. Além disso, o Tribunal afirmou que não é possível deferir a tutela provisória, pois não se verifica vício no auto de infração, o que poderia ser oportunamente apreciado junto ao magistrado de piso, com a devida instrução probatória (fls. 106/118).<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto em razão da natureza precária da decisão impugnada. Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça indicava que o recurso especial era incabível contra acórdãos que concedessem ou negassem medida liminar ou antecipação de tutela, por se tratar de decisões de caráter provisório, salvo quando houvesse ofensa direta à lei federal que disciplinasse esses institutos. Decidiu também que não era possível conhecer do recurso nessa parte, em razão da natureza precária da decisão impugnada, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.