ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, com fundamento na (i) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>Sustenta a Parte Agravante, em síntese, não ser o caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto a controvérsia é jurídica e não fática.<br>Alega, ainda, ter oposto Embargos de Declaração a fim de prequestionar os arts. 186, 927 do Código Civil e 926, 1.022, II, 1.025 e 926 do Código de Processo Civil<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 364/368e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Inicialmente, não foram impugnadas, efetivamente, as seguintes conclusões da decisão ora agravada (fls. 349/350e):<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, a omissão específica e ilícita da Administração restou suficientemente comprovada, eis que o Estado, que possui o dever de zelar pela segurança dos administrados, de forma a prevenir e evitar acidentes, não providenciou a fiscalização e iluminação da via pública, o que impediria as consequências danosas decorrentes da entrada de animal na pista.<br>O fato de ter sido um terceiro que causou os efetivos danos diretos, nos termos do artigo 927 do Código Civil, não ilide a responsabilidade da DER - Departamento de Estradas de Rodagem, pautada no risco administrativo. A responsabilidade civil da recorrente é autônoma e não se confunde com a responsabilidade civil daquele que tenha ocasionado o dano direto, podendo ambas conviver mutuamente.<br>Dito isso, a dinâmica do acidente é incontroversa e demonstrada nos autos, reforçada pelo depoimento. Incumbia à ré demonstrar a ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, ônus que não se desincumbiu. Limitou-se a tecer alegações genéricas, atribuindo a responsabilidade a terceiros e à própria culpa do condutor, da qual não há sequer indício. De rigor, portanto, a procedência do pedido.<br>Assim disciplina o Código de Trânsito:<br>Art 1º - O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.<br> .. <br>§ 2º. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito.<br>§ 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.<br>Art 269. - A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circulação, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:<br> .. <br>x- recolhimento de animais que se encontram soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos..<br>Assim, existe dever positivo da administração em fazer todo o possível para evitar a ocorrência do dano, o que não se verificou na espécie (fls. 295-296).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Dessarte, tendo em vista que a Súmula n. 7/STJ não foi combatida nas razões do presente recurso, incide, por conseguinte, a Súmula n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>De fato, a simples afirmação de inexistência do reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. Para este Tribunal, a comprovação da inaplicabilidade do enunciado sumular em apreço exige que a Parte Agravante realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente feito.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essen cial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>Nessa linha, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, segundo o qual compete à Agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, consoante julgados, cujas ementas transcrevo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. A ORA AGRAVANTE DEIXOU DE IMPUGNAR O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Com relação aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem concluiu que a parte ora agravada decaiu de parte mínima do pedido.<br>3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. O Acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte, incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. A agravante deixou de impugnar o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Aplicação da Súmula 182/STJ.<br>6. Agravo Regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 731.396/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 10/03/2016, DJe 28/03/2016)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.<br>1. Não se conformando com a decisão, a recorrente interpôs Agravo repetindo os argumentos expostos no Recurso Especial; contudo, não impugnou de maneira eficiente todas as razões do decisum - em especial a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>2. É inviável o Agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182/STJ.<br>3. É pacífico o entendimento no STJ de que, escolhido o Recurso Especial para ser julgado no rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC), não haverá sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. AgRg nos EDcl nos EREsp 1352046/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 3/2/2014.<br>4. Agravo Regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 734.905/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 15/12/2015, DJe 05/02/2016).<br>Ademais, a necessidade de impugnação aos fundamentos da decisão agravada está expressamente disposta no art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>- Da Multa<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o não conhecimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>- Do Dispositivo<br>Posto isso, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.