ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a co ntrovérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Fernando Antônio Leal Caldas Filho contra a decisão em que neguei provimento ao seu Recurso Especial com base nos seguintes fundamentos: (a) inexiste violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque a prestação jurisdicional foi ofertada de forma suficiente pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sem erro material, omissão, contradição ou obscuridade (fl. 12129); (b) as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, mas à preclusão consumativa, e que a questão da prescrição, sob a redação original do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), já fora decidida em anterior recurso.<br>A parte agravante sustenta que não houve análise da prescrição quinquenal do art. 23, I, da LIA em sua redação original, diante do ajuizamento em 25/11/2014 e dos desligamentos em 17/12/2007 e 1/7/2009.<br>Alega que o acórdão que julgou agravo de instrumento sobre a prescrição tratou apenas de cognição perfunctória, sem exame exauriente sobre os marcos temporais da prescrição.<br>Aduz que a nova intimação do MPF, determinada no acórdão recorrido para adequação do pedido ao art. 17, § 10-D, da LIA é ilegal, porque preclusa a oportunidade.<br>Requer o provimento do agravo interno, com provimento do recurso especial e retorno dos autos ao Regional para que se analise novamente essas questões, sanando as omissões.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 12.169).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a co ntrovérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação por ato de improbidade administrativa, vinculada à operação "Pecado Capital", imputando a Rychardson de Macedo Bernardo, Lauro Maia, Fernando Antônio Leal Caldas Filho, Marcos Maia Carneiro e Marcos Maia Carneiro Júnior o cometimento de atos geradores de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação a princípios da administração pública em razão de contratações fictícias ("funcionários fantasmas") no Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (IPEM/RN), com recursos federais repassados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).<br>O juízo de primeiro grau extinguiu a ação, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do que dispõe o art. 23, §8º, da LIA, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, já que entre o ajuizamento em 2014 e a data em que prolatada a sentença extintiva já se teria implementado lapso superior a 4 anos. No tocante à pretensão ressarcitória, afastou-a, ainda que em decorrência de atos dolosos, por caber à pessoa jurídica prejudicada buscar pelos meios próprios o ressarcimento ao erário.<br>O Tribunal deu provimento parcial ao apelo do MPF e provimento ao recurso do INMETRO para afastar a prescrição intercorrente, e para determinar que o autor, que pediu a condenação dos réus nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, na forma do art. 17, § 10-D, da mesma lei, emende a inicial para limitar a imputação a apenas um tipo dentre aqueles previstos na lei.<br>O recurso especial limitou-se à alegação de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, dizendo o omisso e deficientemente fundamentado o acórdão acerca da prescrição da pretensão punitiva regulada pela versão original do art. 23 da LIA e, ainda, no tocante à anterior concessão de oportunidade ao MPF para adequar a ação às novas disposições da Lei 14.230/21 (art. 17, § 10-D), tendo quedado inerte.<br>FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO opôs embargos de declaração, alegando (fls. 11.961/11.965):<br> ..  que o Acórdão foi omisso em apreciar a efetiva ocorrência da prescrição com base na lei anterior o que, por se tratar de Questão de Ordem Pública, é cognoscível a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e pode se dar por arguição das partes (Art. 193, CC) ou mesmo ser conhecida ex officio.<br>O caso dos autos - quanto ao tempo dos fatos e do ajuizamento da demanda - eram, portanto, regidos pela redação original da Le i nº 8.429/92, com a prescrição regulada pelo respectivo Art. 23, inciso I, que trata da prescrição quinquenal, a qual é contada individualmente e vem sendo arguida pelo Embargante desde o ano de 2019, quando ofertou a sua defesa preliminar (id. 4058400.5515113).<br> .. <br>Não deve, agora, o Judiciário se imiscuir nas obrigações do Ministério Público Federal que, a tempo e modo, foi devidamente intimado nos autos em primeira instância, para adequar a peça inicial e propositalmente não o fez.<br>Desta feita, verifica-se inescapável o provimento dos presentes Aclaratórios, ante o fato de que o Acórdão se fundou em premissa equivocada - pois já oportunizado anterior e formalmente ao Parquet, a tempo e modo, promover as adequações necessárias na inicial sendo plenamente possível o julgamento da demanda pelo próprio Eg. TRF5 ante ao princípio da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, IV, do CP, pois que se operou a consolidação dos termos da inicial por força do §10º-C da Lei nº 14.230/2021.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu o seguinte(fls. 11.988/11.989 - sem destaque no original):<br>Em relação à alegação de que o Acórdão foi omisso ao não apreciar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa, não prospera, visto que tal prejudicial foi apreciada e afastada pelo Magistrado monocrático na decisão interlocutória que recebeu a petição inicial da presente ação (Id. 4058400.7167532), tendo sido confirmada por esta Terceira Turma em sede de Agravo de Instrumento 0808226-81.2020.4.05.0000, transitado em julgado em 23/04/2021.<br>Em que pese o Embargante alegar que a questão pode ser conhecida de ofício, uma vez que foi objeto da decisão mencionada, não pode ser revisitada em sede de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que julga os Recursos de Apelação do Ministério Público Federal e do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, pois a questão está preclusa, descaracterizando a omissão alegada.<br>Igualmente não prospera o argumento de que esta Corte Regional se equivocou quando determinou o retorno dos autos para que o Ministério Público Federal se manifeste sobre o enquadramento dos atos ímprobos.<br>Ficou claro no aresto que a ação ainda não se encontra madura para julgamento na Segunda Instância, sendo necessário o retorno dos autos à Primeira Instância para manifestação do Ministério Público sobre essa questão específica do enquadramento típico a ser dado ao caso, a fim de se adequar às novas disposições da Lei n. 14.230/21 (art. 17, § 10-D).<br>Neste sentido, confirma-se os seguintes trechos do aresto:<br>"Não prospera o pleito do Ministério Público Federal Apelante de julgamento imediato do feito pelo Tribunal, com base na teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. Explico.<br>No caso, verifica-se que o Autor pleiteou a condenação dos Réus nas sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III, da Lei n. 8.429/92, em face da suposta prática dos atos de improbidade administrativa elencados nos arts. 9º, 10 e 11, caput do mesmo Diploma legal.<br>Ocorre que o art. 17, § 10-D, da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/21), cuja aplicabilidade é imediata, prevê que, para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.<br>Assim, há a necessidade de que o Ministério Público Federal seja intimado na Primeira Instância para se manifestar sobre o enquadramento típico a ser dado ao caso, a fim de se adequar às novas disposições da Lei n. 14.230/21 (art. 17, § 10-D), razão pela qual a ação ainda não se encontra madura para julgamento nesta Segunda Instância."<br>Por isso, concluí que inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo sido a prestação jurisdicional dada na medida da pretensão deduzida, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a questão relativa à prescrição regulada sob a versão original da Lei 8.429/1992 e, ainda, sobre a devolução dos autos à origem para que se continue no julgamento da causa, afastada a prescrição intercorrente, e oportunizando-se ao autor, diante da nova redação da LIA, adequar a inicial aos seus termos, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>As questões de ordem pública, é preciso enfatizar, não se sujeitam à preclusão temporal, mas, sim, sujeitam-se à preclusão consumativa.<br>Solvida em anterior recurso a questão da prescrição com base na redação original do art. 23 da LIA, não há falar em exame perfunctório ou não exauriente. Ou bem se reconhece a prescrição e a ação é extinta, ou não se a afasta, impondo-se às partes interessadas voltar-se contra essa decisão, sob pena de preclusão.<br>Não se pode permitir às partes renová-las tantas vezes entendam necessário no curso da ação, sob pena de o processo eternizar-se. Assim, como manifestou a Corte local, em decisão devidamente fundamentada, quando o Estado-jurisdição expressamente se manifesta em relação à questão de ordem pública e os interessados quedam-se inertes, incide o fenômeno da preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA 1.011/STF.<br> .. <br>7. Por outro lado, se houve decisão sobre a competência após a alteração legislativa e já foram esgotados ou não interpostos os recursos cabíveis, operou-se a preclusão consumativa, não podendo haver a rediscussão da matéria, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC.<br>8. Hipótese em que a questão referente à competência já havia sido decidida por acórdão proferido pelo TJ/PR, que, em sede de agravo de instrumento, fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente processo. Já houve, portanto, decisão sobre a competência, com trânsito em julgado após a entrada em vigor da MP 513/2010, razão pela qual se operou a preclusão consumativa sobre a questão, não se podendo rediscuti-la.<br>9. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.189.811/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO TEMPORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Afasta-se a alegação de ofensa do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Verifica-se que " ..  as matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a "incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual." (REsp 1653095/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)" (AgInt no REsp 1.457.487/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.911.623/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Por fim, a eventual oportunidade concedida ao autor para se manifestar acerca dos termos das novas normas previstas na LIA, incluídas pela Lei 14.230/2021, não se confunde com uma anterior determinação judicial no sentido da realização da emenda. Caso assim fosse, poderia a parte, entendendo indevida a retroação das normas processuais, recorrer dessa decisão.<br>Extrai-se dos autos que, após a manifestação do autor no sentido da irretroatividade da Lei 14.230/2021, sobreveio a sentença extinguindo a ação, não por inépcia da inicial, mas por força da prescrição intercorrente.<br>Diante da sentença extintiva, sobreveio o recurso de apelação, tendo o Tribunal afastado a prescrição e, então, manifestando-se expressamente sobre as novas normas processuais a regular a indicação de apenas um único tipo legal em relação a cada ato de improbidade, determinou que o autor adequasse a petição aos seus termos.<br>Por tanto, tendo havido expresso pronunciamento pelo órgão julgador sobre as questões relevantes suscitadas nos embargos, não consubstancia omissão o julgamento em sentido diverso daquele pretendido pela partes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.