ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRD ÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta essa medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão de fls. 222/223.<br>A parte agravante afirma que a aplicabilidade da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF) deve ser mitigada, visto que houve violação à lei federal, especificamente o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), bem como aduz que o pleito não demanda o reexame de fatos e provas.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 246/250).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRD ÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta essa medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para conceder em parte a tutela antecipada, determinando ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO o seguinte (fls. 67/68):<br>I - garanta a composição paritária entre membros da sociedade civil e Poder Executivo, nos termos previstos no Regimento Interno do CEPDE, mediante processo eleitoral e nomeações tempestivas;<br>II - contrate, imediatamente, ao menos 2 (dois) intérpretes de Libras para os atos do CEPDE, de forma a garantir acessibilidade aos mesmos, na forma da Lei;<br>III - ative, imediatamente, a conta do Fundo para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - FUPDE, assegurando seu devido funcionamento conforme o artigo 7º da Lei Estadual nº 2525/96;<br>IV - garanta a gestão plena do FUNDO por parte do Conselho Estadual de Direitos das Pessoas com Deficiência;<br>V - garanta assessoria técnica para a elaboração de Plano Anual de Aplicação dos recursos do fundo;<br>VI - destine ao Conselho Estadual de Direitos das Pessoas com Deficiência estrutura necessária ao seu bom funcionamento, constituída, no mínimo, do seguinte: a. Espaço adequado e plenamente acessível para reuniões e manutenção da secretaria e arquivo, linha telefônica, mesa de reuniões, cadeiras suficientes para todos os conselheiros, bem como cadeiras sobressalentes para acomodar as pessoas que desejarem participar das reuniões; b. Mobiliário e equipamentos para a secretaria, constituídos de mesa de digitação, computador com impressora, acesso à internet, arquivo e armário para a guarda de material de expediente, livros, publicações, etc.; c. Designação de um(a) servidor(a) apto a exercer a função de secretário(a) executivo(a) do Conselho Municipal de Direitos das Pessoas com Deficiência;<br>V - faça constar do projeto de Lei Orçamentária para os próximos exercícios a previsão de recurso necessários ao funcionamento do Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência e seu Fundo e<br>VI - destine recursos suficientes para que o Conselho cumpra suas atribuições institucionais.<br>A despeito do que é argumentado no agravo interno, a parte ora agravante, em seu recurso especial, visa impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse interposto em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau por meio da qual havia sido indeferido o requerimento de tutela de urgência.<br>O entendimento desta Corte Superior é o de que "é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 2.749.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO PRECÁRIA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER REVISTA NA SENTENÇA E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias.<br>2. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir o deferimento da antecipação de tutela requerida pela parte adversa no bojo da ação de indenização, questão que ainda poderá ser revista quando da prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação.<br>3. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para concessão da medida pleiteada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.999.270/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>Está correta a decisão agravada que não conheceu do recurso ante o óbice da Súmula 735/STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.