ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Embargos de Declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>PERFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opõe novos Embargos de Declaração contra a decisão que rejeitou os Aclaratórios sob o fundamento de que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória (fls. 720/724e)<br>Sustenta a Embargante, em síntese, vício integrativo consubstanciado em omissão, por ausência de prestação jurisdicional.<br>Aduz, nesse sentido, deficiência de fundamentação, porquanto " ..  na decisão não há um ponto sequer que a individualize, podendo, claramente ser utilizada para qualquer caso, sendo evidente que os argumentos nos embargos de declaração não foram apreciados, em patente violação ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo, portanto, necessária a reiteração dos argumentos já aventados nos embargos de declaração" (fl.721e).<br>Impugnação às fls. 736/741e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Embargos de Declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>Na origem, a Embargante foi multada por órgão estadual de proteção e defesa do consumidor no montante de R$ 10.530,30 (dez mil quinhentos e trinta reais e trinta centavos) - fl. 02e.<br>Interpôs Recurso Especial, com fundamento na alegada violação aos arts. 39, V, e 57 do Código de Defesa do Consumidor. O recurso, contudo, não foi conhecido, porquanto a pretensão demandaria o reexame de matéria fática-probatória, atraindo o óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>De outra parte, sustenta nos Embargos Declaratórios que demonstrou " ..  que a violação alegada no recurso especial é claramente de Direito, em razão do vício de fundamentação constante no acórdão, de modo que a matéria fática é aventada apenas com intuito de verificar se o Tribunal a quo apreciou ou não os argumentos submetidos a ele, e não de reapreciação do mérito em si, o qual somente poderia ser apreciado caso esta Corte adotasse o princípio da causa madura, porém, não é este o objetivo constante no recurso especial, mas sim a declaração de nulidade do acórdão recorrido. Conforme se verifica no recurso especial, o vício de fundamentação do acórdão proferido pelo juízo a quo resultou na aplicação equivocada dos artigos 39 e 57 do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 722e).<br>Dessarte, defende que a Corte a qua deixou de observar que restou comprovado o cumprimento do acordo, razão pela qual o processo administrativo deveria ter sido arquivado (fl. 722e), contudo, no acórdão integrativo que julgou os Aclaratórios, o Tribunal de Origem consignou (fls. 505/506e):<br> ..  Nessa estreita, entendo que não assiste razão ao embargante, haja vista que o acórdão proferido analisou todos os pontos imprescindíveis à lide, mais precisamente quanto a impossibilidade do judiciário de reapreciar o mérito do processo administrativo, sendo qua anulação do feito administrativo só é devida quando comprovada a existência de alguma ilegalidade, o que não ocorreu nos autos, ademais destaca-se que, ao contrário do exarado pelo embargante e como já consta no acórdão, o embargante/apelante não cumpriu, ou pelo menos não comprovou que cumpriu, com sua obrigação de prestar informação ao consumidor, bem como que após a realização do acordo a parte requerente deixou de responder sobre a reabertura do processo administrativo em virtude da informação advinda da consumidora de que teria descumprido o acordo entabulado perante o PROCON.<br>Não há, desta forma, o que se falar em qualquer omissão no acórdão. Se o embargante não se conforma com a decisão prolatada e pretende resultado diverso, deve interpor o recurso apropriado, hábil a viabilizar uma possível reforma, pois, como se sabe, a via eleita não possui o condão de retificar o julgado de segundo grau. (destaque meu)<br>Ademais, a fundamentação adotada no acórdão recorrido, afasta a alegação acerca da ausência de fatos a embasar o juízo sufragado na origem. Nesses termos (fls. 449/451e):<br>Em síntese o apelante assevera que ao contrário do que restou entendido na sentença não houve descumprimento do acordo celebrado no Procon, e que a impossibilidade de antecipação das faturas com desconto se deu em virtude de atos praticados pela própria consumidora, sendo que o procedimento de antecipação estava disponível para a consumidora em todos os meses, de forma que não seria possível imputar à parte apelante qualquer possibilidade.<br>Por tais motivos requer o provimento do recurso para reformar e declarar a nulidade da multa e do processo administrativo O presente feito objetiva a anulação de débito decorrente de multa pecuniária de 330 UFERMS aplicada pelo Procon-MS em decorrência do processo admnistrativo FA n.º 50.001.001.16-0026468.<br>Não há razão para declarar a pretendida nulidade da multa aplicada, pois o processo administrativo observou o devido processo legal. E o PROCON é órgão competente para fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.<br>A teve oportunidade para apresentar defesa, produzir provas e interpor recurso administrativo. Além disso, apesar da discordância da parte autora quanto a fundamentação da decisão administrativa, tal deliberação está devidamente fundamentada, isto é, o PROCON demonstrou a subsunção do caso concreto apresentado no processos administrativo às normas de proteção aos direitos dos consumidores.<br>Assim, tendo em vista que o PROCON é o órgão competente para decidir sobre a existência ou não de prática abusiva e aplicar punições, a autora/apelante tinha o ônus processual de demonstrar a existência de vícios no processo administrativo ou na sanção pecuniária, a qual foi aplicada de acordo com a legislação vigente.<br> .. <br>Conforme sentença, o fornecedor de serviços tem a obrigação de prestar informações ao consumidor, o que não foi atendido.<br>Por isso o PROCON agiu com acerto ao penalizar a autora/apelada, por haver justificativa condizente e ter observado o devido processo legal no âmbito administrativo.<br>Aliás, sequer é possível reapreciar mérito dos processos administrativos dos órgãos do Poder Executivo, em observância à cláusula pétrea da separação dos poderes. Em outras palavras, somente o descumprimento do devido processo legal no âmbito administrativo e a existência de alguma ilegalidade poderiam ser rechaçadas em juízo, mas, de forma alguma, é possível reavaliar fundamentos de mérito dessa decisão.<br>No que tange ao valor da multa, ele deve ser alcançado com ponderação. Ao fixá-lo, necessário se faz considerar o dano provocado e a conduta, além da situação econômica das partes, em valor condizente com seu objetivo - desmotivar a prática de atos ilícitos. Contudo, não pode ser excessiva, para evitar enriquecimento sem causa de quem a recebe, e nem ser inexpressiva, sob pena de estimular a reincidência da parte condenada.<br>A teor do disposto no artigo 57, do CDC, a apuração do valor da multa deve se ater ainda aos critérios e graduações estabelecidos pelo legislador consumerista.<br>Nesse contexto, não resta dúvida de que o valor arbitrado a título de multa pelo PROCON de Mato Grosso do SUl, no valor de 330 UFERMS, equivalentes à R$10.530,30 à época da decisão administrativa (18/09/2020), está dentro dos preceitos normativos, além de ser proporcional e razoável, haja vista o elevado porte econômico da apelante, não havendo que falar em redução (destaque meu).<br>Ora, conforme consignado anteriormente , a questão meritória foi resolvida mediante inequívoca valoração de fatos e provas; por conseguinte, o reexame da matéria mostra-se inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa linha, constato que a presente irresignação representa mera discordância com o deslinde da controvérsia, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes Embargos.<br>No caso, a Embargante não aponta, em verdade, a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se apenas a discordar do deslinde da controvérsia, indicando supostas contradições externas à decisão cuja declaração almeja, razão pela qual se impõe a rejeição dos Embargos Declaratórios.<br>Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.041.181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão.<br>Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, porquanto não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.<br>Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.