ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S.A. da decisão de fls. 817/822.<br>A parte agravante sustenta que houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão do Tribunal de origem não teria enfrentado pontos essenciais, inclusive quanto à inconstitucionalidade da Taxa de Alvará de Licença e Funcionamento (TALF) e da Taxa de Alvará de Licença Sanitária (TALS), e à ausência de exercício do poder de polícia.<br>Afirma que não incidem a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque apresentou impugnação específica dos fundamentos e busca nova valoração jurídica das provas, e não simples reexame.<br>Defende que cabia ao município demonstrar a correlação entre custo da fiscalização e arrecadação, em respeito aos arts. 77, 78 e 80 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 841).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Conforme consta da decisão de fls. 817/822, o recurso especial tem origem na ação ordinária pela qual se objetiva a suspensão da exigibilidade da Taxa de Alvará de Licença e Funcionamento (TALF) e da Taxa de Alvará de Licença Sanitária (TALS), alegando-se sua inconstitucionalidade e ilegalidade, bem como a restituição dos valores pagos.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ manteve a sentença de improcedência do pedido, adotando os seguintes fundamentos (fls. 589/593):<br>Inicialmente, destaco que os Municípios poderão instituir as taxas, além de outras previstas, as relativas do exercício do poder de polícia, sendo cabível a lei regular as limitações do poder de tributar, conforme preceitua o art. 145, II, c/c art. 146, II da Constituição Federal de 1988:<br>Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:<br> .. <br>II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;<br>Art. 146. Cabe à lei complementar:  ..  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;<br>Sobre o assunto, é cediço que as taxas são classificadas em duas espécies consoantes com a eventual incidência da respectiva obrigação tributária, sendo elas, as taxas de serviço público e as taxas de poder de polícia. Saliento que o ponto controverso da lide reside na possível inconstitucionalidade das taxas TALF e TALS.<br>Denoto que as taxas, em conformidade com art. 77 do Código Tributário Nacional (CTN), possuem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, da mesma maneira que o § único do art. 78 do CTN estabelece que é considerado regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nas limitações da lei aplicável, inclusive com observância do processo legal, e quando o caso sem abuso ou desvio de poder, senão vejamos:<br>Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.<br>Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.<br>Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.<br>In casu, também constato que a apelante não enfrentou especificamente os critérios para composição das taxas, ou melhor, somente argumentou genericamente que não seriam próprios dos mencionados tributos, ou ainda que, por imposição Constitucional e pela legislação pátria, comporiam a base de cálculo de outro tributo.<br>Ademais, a apelante não comprovou demonstrar que as taxas TALF e TALS são inconstitucionais ou que possuam qualquer outro vício, motivo pelo qual não vislumbro razão para alterar a sentença discutida.<br>Assevero, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que há presunção do exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, ainda que este não comprove fiscalizações regulares em estabelecimentos dos contribuintes (RE 416.601).<br>Nesta toada, o conceituado doutrinador Ricardo Alexandre, pondera quanto ao julgado supracitado, que este não tem o condão de autorizar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo poder de polícia, mas tão somente trazer a possibilidade de presunção do exercício, visto que o órgão fiscalizador devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para exercê-los, faz crível presumir que a atividade fiscalizatória esta sendo realizada.<br>De mais a mais, a recorrente deixou de juntar elementos probantes a dar lastro à sua pretensão, neste sentido, assevero que o ônus da prova repousa na distribuição que incumbe àquele que proferiu a afirmação e a quem aproveita o fato alegado, o encargo de exibir provas que denotem a veracidade de suas afirmações aduzidas em juízo, conforme preceitua o art. 333, do Código de Processo Civil. In casu, do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inc. I do CPC).<br>O saudoso mestre José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, p. 194, ensina que "a necessidade de provar para vencer diz Wilhelm Kischi tem o nome de ônus da prova, não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as consequências e prejuízos de sua falta e omissão."<br>Seguindo essa esteira Humberto Theodoro Júnior, pontifica: "(..) às partes não basta simplesmente alegar os fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigioso fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondentes, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Ed. Forense, p. 411)<br>A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejamos:<br> .. <br>Através dos trechos doutrinários e jurisprudência colacionada percebe-se que, em Juízo, a alegação feita pela parte deverá ser provada, e somente após ser reconhecida e aceita judicialmente poderá ser considerada como fato constitutivo da pretensão do autor, que no caso concreto, diz respeito inconstitucionalidade das taxas instituídas pelo Município Apelado.<br>Faz-se necessário, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, que o magistrado se convença da verdade dos fatos alegados, e isso somente ocorrerá por meio da juntada de provas eficientes.<br>Pois, conforme ressaltado cumpria a apelante demonstrar de forma clara, extreme de dúvidas, que as referidas taxas possuem flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Todavia, não o fez. Não há, pois, qualquer equívoco na decisão recorrida, mesmo porque, conforme salientado, deveria juntar à sua inicial os documentos necessários à comprovação de suas alegações, o que facilmente teria condições de fazer prova neste sentido.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 605/606):<br>(i) art. 150, IV, da CF/88: que garante a aplicação da vedação ao confisco, no caso, em razão da inconstitucionalidade da cobrança da TALF e da TALS, tal como pleiteado pelo Município, quer seja por ausência de comprovação do efetivo poder de polícia, quer seja ausência de relação entre o custo da atividade estatal e o montante exigido, uma vez que os valores são arbitrados sem nenhuma relação com o custo da atividade estatal exercida pelo poder de polícia, o que acabou por ferir o princípio da vedação ao confisco;<br>(ii) arts. 145, II, da CF/88: as taxas nascem da realização de uma atividade estatal relacionada, de modo específico, ao contribuinte, ou seja, têm por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte, o que não ocorreu no caso em tela, em razão das taxas serem aplicadas genericamente e sem qualquer vinculação com a Embargante;<br>(iii) arts. 77 e 78 do CPC: as taxas de polícia têm por hipótese de incidência o exercício do chamado "poder de polícia", diretamente referido ao contribuinte e deve respeitar o princípio da referibilidade, que se traduz na intrínseca relação de pertinência entre a atividade estatal realizada pelo Poder Público e a contraprestação exigida do contribuinte; e<br>(iv) art. 80 do CTN: que garante que o poder de polícia, para efeitos de instituição e cobrança de taxas, somente poderá ser exercido por um determinado ente federado quando observadas as atribuições e limitações impostas pela Constituição Federal, bem como as demais legislações aplicáveis às competências de cada pessoa jurídica de direito público.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, a Corte de origem decidiu o seguinte (fls. 636/637):<br>In casu, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, buscando o embargante, em verdade, que as questões aventadas e decididas sejam novamente submetidas a julgamento pelo Tribunal. Restou consignado no voto condutor:<br> .. <br>Note-se que até mesmo os artigos prequestionados nos embargos de declaração foram expressamente mencionados no voto condutor. Depreende-se, portanto, ao contrário do sustentado pelo embargante, inexistir a alegada omissão, bastando simples leitura dos fundamentos para assim concluir. Busca o recorrente a reanálise de matéria debatida e decidida pelo Tribunal.<br>Observo que o acórdão de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, o tema referente à exigibilidade da TALF e da TALS para concluir que não havia ilegalidade na cobrança dessas taxas, que eram oriundas do poder de polícia, e que caberia à parte autora comprovar a inexistência de estrutura de fiscalização ou a desproporcionalidade dos valores cobrados, o que não teria sido verificado na hipótese dos autos.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que, havendo órgão fiscalizador, havia presunção do efetivo exercício do poder de polícia, de modo que, nos termos do art. 333, I, do CPC, seria ônus da parte autora comprovar a ausência do exercício do poder de polícia, a falta de relação entre o custo da atividade estatal e dos valores exigidos ou qualquer outro vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que é incontroverso que a exigência das taxas não teria correlação com qualquer custo da atividade estatal e que o município recorrido seria incompetente para fiscalizar suas atividades.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu que a parte autora não havia apresentado prova quanto à ilegalidade e à inconstitucionalidade das taxas em análise pela ausência de ação fiscalizadora do ente público e tampouco tinha comprovado que os valores cobrados não possuíam correlação com os serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes.<br>Por sua vez, a parte recorrente defende a inexistência de aparato fiscalizatório no Município de Ferreira Gomes e a falta de correlação entre a atividade estatal realizada e a contraprestação dela exigida.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PODER DE POLÍCIA. EFETIVIDADE DO EXERCÍCIO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ART. 77 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 333 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Não se conhece de recurso especial nas hipóteses em que seria necessário o reexame de matéria fático-probatória para alterar o entendimento adotado pela Corte local de que houve efetivo exercício do poder de polícia ensejador da cobrança da fiscalização, localização e funcionamento de estabelecimento comercial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Em sede de recurso especial, não cabe a apreciação de questão relativa à interpretação do art. 77 do Código Tributário Nacional, visto tratar-se de tema de índole essencialmente constitucional, uma vez que ambos os dispositivos reproduzem o art. 145 da Constituição Federal.<br> .. <br>4. Recurso especial não-conhecido.<br>(REsp n. 647.681/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2007, DJ de 6/8/2007, p. 475.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.