ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Verificada a indicação incorreta do "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido", a parte, após regular intimação, deixou o prazo transcorrer in albis. Desse modo, é entendimento pacífico desta Corte de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, consistente na indicação errônea do processo na origem, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>II - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA FELICIDADE PERES CAMPOS ARROYO contra decisão monocrática, proferida pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual conheceu não conheceu do Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da Súmula n. 187 desta Corte (fls. 2.174/2.175e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que:<br> ..  no Site da AASP (Doc. 01), na data de disponibilização 24/04/2025, publicação 25/05/2025, constaram 03 (três) publicações, nenhuma delas relacionada com a publicação do processo objeto da presente manifestação, e, então, como comprovado, os advogados da Agravante não receberam a publicação através do Site da AASP.<br>O mesmo ocorreu no Site da OAB/SP, onde, conforme comprovam os extratos de publicação das referidas datas (disponibilização 24/04/2025 e publicação 25/05/2025), constam 07 (sete) publicações (Doc. 02), também nenhuma delas relacionada com a publicação do processo objeto do presente Agravo Interno, e, então, da mesma forma, e pelo mesmo motivo, como comprovado, os advogados da Agravante não receberam a publicação através do Site da OAB/SP.<br> .. <br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado (fls. 2.179/2.185e e 2.206/2.297e).<br>Impugnação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO às fls. 2.317/2.323e.<br>Não exercido o juízo de retratação (fl. 2.199e), os autos foram a mim redistribuídos (fl. 2.205e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Verificada a indicação incorreta do "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido", a parte, após regular intimação, deixou o prazo transcorrer in albis. Desse modo, é entendimento pacífico desta Corte de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, consistente na indicação errônea do processo na origem, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>II - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão à Agravante.<br>De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, consistente na comprovação do respectivo preparo, nos moldes exigidos pelas normas previstas na legislação processual e em resoluções desta Corte Superior, vigentes quando da respectiva interposição.<br>No âmbito da competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, a efetivação do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feita no tribunal de origem, no prazo e no ato da sua interposição, cabendo à parte recorrente a juntada aos autos das guias e respectivos comprovantes de recolhimento (arts. 6º e 10 da Lei n. 11.636/2007).<br>Conforme estabelecido nas normas de regência, a par de eventuais custas locais, o pagamento das devidas a esta Corte (Lei n. 11.636/2007) e das despesas relativas ao porte de remessa e retorno dos autos, quando for o caso, deverá ser feito em rede bancária, mediante preenchimento de Guia de Recolhimento de Receita da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do correspondente código de receita e indicação do número do processo respectivo, em conformidade com as normas estabelecidas em resolução e instruções do Superior Tribunal de Justiça (arts. 4º da Lei n. 11.636/2007; e 41-B da Lei n. 8.038/1990, incluído pela Lei n. 9.756/1998; e Resoluções ns. 20/2004, 4/2010/STJ e posteriores).<br>No caso sob exame, conforme se verifica dos autos, a parte recorrente realizou o recolhimento das custas devidas a esta Corte em desacordo com o estabelecido na Resolução vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Processo na Origem" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem.<br>Registre-se, ainda, que a parte foi intimada para regularizar o preparo em 25.04.2025 (fl. 2.169e), contudo, transcorreu, in albis, o prazo, consoante certidão de fl. 2.172e.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO. PARTE QUE REGULARMENTE INTIMADA, NÃO SANOU O VÍCIO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.<br>1.Na hipótese dos autos, a indicação errônea do número do "Processo na Origem" na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos, apontando número dissociado dos existentes na origem, a qual não foi sanada mesmo após intimação da agravante, nos termos do §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, enseja a deserção.<br>2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.848.107/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. GRU. NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO. CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. § 7º DO ART. 1.007 DO CPC. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VÍCIO NO PRAZO. DESERÇÃO.<br>1. A Corte Especial do STJ orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp n. 924.942/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010).<br>2. No caso, "a parte fez a indicação errônea do "Processo na Origem" ou "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos, uma vez que o número utilizado está dissociado dos existentes na origem".<br>3. Deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento e recolhimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, descabe nova intimação para regularizar o vício. A correção do equívoco fora do prazo inicialmente estipulado também não afasta a pena de deserção.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.793/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 17/5/2022.)<br>Por sua vez, ante a falta de recolhimento, tendo sido intimada a parte para regularização do preparo, com amparo no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, permanecendo algum vício que importe em deserção, não cabe nova oportunidade para regularização, sob pena de incentivo ao abuso processual, devendo a parte agir com diligência no cumprimento de seus deveres.<br>Espelham tal orientação os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUNTADA APENAS DO AVISO DE LANÇAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (CPC, ART. 1.006, § 7º). NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM NA GRU. INDICAÇÃO INCORRETA. NOVA INTIMAÇÃO, DESTA FEITA PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (CPC, ART. 1.006, § 4º). INDEVIDA.<br>1. "Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por analogia, a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.  .. " (AgRg no AREsp 814.585/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe de 12/02/2016).<br>2. Tendo sido deferido prazo ao recorrente para regularização da comprovação do recolhimento das custas, à luz do § 7º do art. 1.007 do CPC/2015, permanecendo algum vício que importe em deserção, não cabe nova oportunidade para regularização, mediante pagamento em dobro (na forma do § 4º do mesmo preceito legal), sob pena de incentivo ao abuso processual, devendo a parte agir com diligência no cumprimento de seus deveres.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1045105/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017, destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (GRU). INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO POSSUI O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS, CORRESPONDENTE À GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 21/02/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Segundo a jurisprudência do STJ, "é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015), não havendo se falar, ainda, em aproveitamento dos atos realizados, porquanto não atendidos sequer os pressupostos processuais do apelo extremo" (STJ, AgInt no REsp 1.694.039/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018).<br>No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.147.348/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2018.<br>III. No caso, deixando a parte recorrente de juntar aos autos, ainda que intimada para tanto, documento hábil a comprovar o pagamento correspondente à guia de recolhimento das custas (GRU), é de se declarar deserto o Recurso Especial. IV. Esta Corte já firmou a compreensão de que "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (STJ, AgRg no AREsp 619.794/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015).<br>V. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 187 desta Corte, no sentido de que: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1181813/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018, destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR O PREPARO E NÃO O FAZ CORRETAMENTE. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do NCPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.<br>2. O entendimento jurisprudencial desta Corte que permite a comprovação de feriado local ou ausência de expediente forense em momento posterior foi construído sob a égide do Código de Processo Civil/1973, não se aplicando aos recursos interpostos na vigência do novo código, diante de determinação expressa em sentido contrário.<br>3. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no ato da interposição do apelo. Precedentes.<br>4. O recurso especial é deserto se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1151291/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018, destaque meu).<br>Ademais, não merece guarida à alegação de ausência de intimação válida, porquanto restou publicada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte, determinado a intimação da parte, a fim de sanar o vício apontado, consoante se extrai dos autos (fls. 2.167e e 2.172e).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para descon stituir a decisão impugnada.<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.