ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que negou provimento ao Recurso Especial, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, além de apontar a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Insiste a Agravante na existência de vícios no acórdão embargado, reiterando as alegações contidas no recurso especial.<br>Sustenta, ainda, ter impugnado suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual compreende não incidir o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado.<br>Sem impugnação (fl. 1.153e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão à parte Agravante.<br>Insiste-se na existência de omissão omissão  o  no  acórdão  recorrido,  não  sanada  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração , acerca da renúncia à prescrição.<br>Ao  prolatar  o  acórdão  recorrido,  o  tribunal  de  origem  enfrentou  a  controvérsia  nos  seguintes  termos  (fls.  773/777e):<br>A autora ajuizou ação em 07-08-2006, requerendo a condenação (i) do Instituto Nacional do Seguro Social a aceitar como insalubre a atividade exercida no cargo de Auxiliar de Serviços Médicos/Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, computando-a no seu tempo de serviço após ser convertida na forma do art. 35 da CLPS/84, e expedir a certidão declaratória do tempo do serviço total assim apurado, e (ii) da União a averbar o tempo de serviço certificado pelo INSS, somá-lo ao exercido no serviço público e a revisar sua aposentadoria para o  m de aumentar a proporção do cálculo do benefício concedido, pagando as diferenças daí provenientes.<br>Da sentença proferida em 17-08-2006, em que o magistrado a quo indeferiu a inicial e julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 295, II, c/c o art. 267, I e VI, do CPC, a autora interpôs apelação, que foi provida por esta Tribunal, retornando os autos à instância de origem para processamento e julgamento do feito.<br>Em 02 de julho de 2009, o magistrado a quo reconheceu a prescrição do próprio fundo de direito em relação ao pedido de revisão da aposentadoria, restando extinta a ação, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC e, em relação ao pedido de reconhecimento e averbação do tempo em atividade insalubre, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, uma vez que tal pedido tem como finalidade a revisão do pedido de aposentadoria.<br>Em 13 de outubro de 2010, a autora interpôs apelação, defendendo (a) a existência de fato novo, qual seja, a edição de atos administrativos de reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria, dentre os quais o Memorando-Circular nº 37/2007/CGRH/SAA/SE/MS, a Orientação Normativa MPOG nº 03, de 18-05-2007, o que implica renúncia à prescrição; (b) que pretende alcançar provimento jurisdicional de natureza declaratória - ver declarado que era insalubre a atividade exercida no período anterior ao RJU, o qual não se encontra prescrito, mas, sim, tão somente as diferenças decorrentes da averbação desse tempo que tenham vencido há mais de 5 anos em relação à data do ajuizamento da ação; (c) a não ocorrência da prescrição, a procedência do pleito inicial, ou o retorno dos autos à primeira instância.<br>Esta Turma, em 13 de abril de 2011, deu provimento à apelação in verbis:<br>Nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição, nas relações de trato sucessivo, não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas mensais:<br>Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.<br>No caso, cuidando-se de pedido de revisão de benefício previdenciário já concedido, incide o entendimento sumulado, que afasta a prescrição do fundo de direito, conforme o seguinte precedente do STJ:<br>(..)<br>Nesses termos, afastada a prescrição, impõe-se o retorno dos autos ao MM. Julgador para análise do pedido principal.<br>Em face do exposto, voto por dar provimento ao apelo.<br>É o voto.<br>Superado esse posicionamento (afastar a aplicação da Súmula n. 85/STJ na espécie), pelo pronunciamento do eg. Superior Tribunal de Justiça, cumpre referir que:<br>I - O reconhecimento e aproveitamento de tempo especial laborado para fins de efetuar a alteração dos tempos trabalhados e consequentemente alteração da da proporcionalidade da aposentadoria da autora nada mais é do que pedido de revisão da aposentadoria anteriormente concedida.<br>E sobre a possibilidade de revisão do ato de aposentadoria para contagem de tempo de serviço especial, não considerado na concessão originária, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a prescrição flui a contar da data da inativação e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32:<br>(..)<br>Nem se argumente que a existência de vários atos administrativos, em que o Executivo Federal reconheceu expressamente o direito dos servidores públicos federais ex-celetistas ao cômputo de tempo de serviço laborado sob condições especiais, antes da edição do regime jurídico único, configuram renúncia a eventual prescrição, uma vez que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Não obstante, a autora, em 02-02-2019, após o retorno dos autos do e. Superior Tribunal de Justiça, informou a existência de fato novo, consubstanciado no reconhecimento administrativo do direito à conversão do tempo especial laborado sob o regime da CLT (até o advento da Lei nº 8112/90), com a edição de ato administrativo específico (portaria) de revisão dos proventos de aposentadoria, o que implica não só o reconhecimento da procedência do pedido, como a própria renúncia à prescrição (Portaria SEGEP/MS/RS nº 20, de 04-01-2011, publicada no DOU-2 nº 5, de 07- 01-2011, pág. 37, a qual alterou a proporcionalidade dos proventos da parte autora de 25/30 para 27/30 avos, desde a data da aposentadoria, devido à contagem ponderada de tempo insalubre administrativo).<br>A União, intimada, informou que a autora solicitou a renúncia a sua aposentadoria junto ao Ministério da Saúde, concedida em 04-11-96, no cargo de agente administrativo, para fins de regularização de acúmulo de cargos públicos (Portaria nº 788, de 03 de novembro de 2011), e defendeu que mantém interesse no recurso interposto, ressaltando que há perda de objeto da presente ação ao menos após a renúncia à aposentadoria e que está prescrito o período quinquenal antes do ajuizamento, pois não é fato novo, documento do ano de 2011, reitera não há renúncia à prescrição e caso de observância à prescrição quinquenal conforme conforme decidido pelo e. STJ, preclusa esta r. decisão, conforme art. 507 do CPC.<br>O artigo 493 do Código de Processo Civil, que repetiu a disposição do art. 462 do CPC/73, assim dispõe quanto ao fato novo: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.<br>Já, o art. 1.014 do CPC dispõe que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.<br>Outrossim, a ocorrência de fato novo deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.<br>In casu, verifico que a autora tomou ciência do alegado documento novo, de reconhecimento administrativo do direito à conversão do tempo especial laborado sob o regime da CLT (Portaria SEGEP/MS/RS nº 20, de 04-01-2011, publicada no DOU-2 nº 5, de 07-01-2011), em janeiro de 2011, data da publicação da referida Portaria no Diário Oficial da União, momento em que já havia interposto o recurso de apelação (13-10-10), mas anteriormente ao julgamento do recurso pela Turma julgadora, que ocorreu em 13 de abril de 2011.<br>Vê-se, pois, que a autora poderia: (1) ter peticionado ao Tribunal, anteriormente ao julgamento da apelação, inclusive porque foi intimado da inclusão do processo em pauta de julgamento; (2) ter oposto embargos de declaração do aresto proferido, veiculando tal informação, porque, ainda que a decisão lhe tenha sido favorável (foi reconhecida a aplicação da Súmula nº 85 do STJ), a alegação de renúncia à prescrição - que ora é suscitada-, em decorrência do reconhecimento administrativo do pedido, lhe é muito mais vantajosa.<br>Destarte, não tendo havido a manifestação da autora na primeira oportunidade possível, não conheço do fato novo apresentado.<br>Nesse contexto, considerando que a ação para a revisão do ato de concessão de aposentadoria (datado de 1996) foi ajuizada somente em 2006, é inafastável o reconhecimento da prescrição, que atingiu o próprio fundo de direito. Destarte, não incide, na espécie, a orientação consubstanciada na súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, porque, para incrementar o valor dos proventos pagos mensalmente, seria necessário modificar o próprio ato concessivo do benefício (causa dos referidos pagamentos), praticado em determinado momento no passado.<br>De fato, não se constata  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>Consoante  o  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  cabe  a  oposição  de  embargos  de  declaração  para:  i)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição;  ii)  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  o  qual  devia  se  pronunciar  o  juiz  de  ofício  ou  a  requerimento;  e,  iii)  corrigir  erro  material.<br>A  omissão,  definida  expressamente  pela  lei,  ocorre  na  hipótese  de  a  decisão  deixar  de  se  manifestar  sobre  tese  firmada  em  julgamento  de  casos  repetitivos  ou  em  incidente  de  assunção  de  competência  aplicável  ao  caso  sob  julgamento.<br>O  Código  de  Processo  Civil  considera,  ainda,  omissa,  a  decisão  que  incorra  em  qualquer  uma  das  condutas  descritas  em  seu  art.  489,  §  1º,  no  sentido  de  não  se  considerar  fundamentada  a  decisão  que:  i)  se  limita  à  reprodução  ou  à  paráfrase  de  ato  normativo,  sem  explicar  sua  relação  com  a  causa  ou  a  questão  decidida;  ii)  emprega  conceitos  jurídicos  indeterminados;  iii)  invoca  motivos  que  se  prestariam  a  justificar  qualquer  outra  decisão;  iv)  não  enfrenta  todos  os  argumentos  deduzidos  no  processo  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  julgador;  v)  invoca  precedente  ou  enunciado  de  súmula,  sem  identificar  seus  fundamentos  determinantes,  nem  demonstrar  que  o  caso  sob  julgamento  se  ajusta  àqueles  fundamentos;  e,  vi)  deixa  de  seguir  enunciado  de  súmula,  jurisprudência  ou  precedente  invocado  pela  parte,  sem  demonstrar  a  existência  de  distinção  no  caso  em  julgamento  ou  a  superação  do  entendimento.<br>Sobreleva  notar  que  o  inciso  IV  do  art.  489  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  impõe  a  necessidade  de  enfrentamento,  pelo  julgador,  dos  argumentos  que  possuam  aptidão,  em  tese,  para  infirmar  a  fundamentação  do  julgado  embargado.<br>Esposando  tal  entendimento,  precedente  desta  Corte:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  ACÓRDÃO  EMBARGADO  QUE  NÃO  EXAMINOU  O  MÉRITO  DA  CONTROVÉRSIA  EM  VIRTUDE  DA  INCIDÊNCIA  À  ESPÉCIE  DA  SÚMULA  N.  7  DESTA  CORTE.  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  CONFIRMADA  NO  JULGAMENTO  DO  AGRAVO  INTERNO.  SÚMULA  N.  315/STJ.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  ALEGAÇÕES  DE  VÍCIOS  NO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  VÍCIOS  INEXISTENTES.<br>I  -  Os  embargos  não  merecem  acolhimento.  Se  o  recurso  é  inapto  ao  conhecimento,  a  falta  de  exame  da  matéria  de  fundo  impossibilita  a  própria  existência  de  omissão  quanto  a  esta  matéria.  Nesse  sentido:  EDcl  nos  EDcl  no  AgInt  no  RE  nos  EDcl  no  AgInt  no  REsp  1.337.262/RJ,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Corte  Especial,  julgado  em  21/3/2018,  DJe  5/4/2018;  EDcl  no  AgRg  no  AREsp  174.304/PR,  relator  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  Primeira  Turma,  julgado  em  10/4/2018,  DJe  23/4/2018;  EDcl  no  AgInt  no  REsp  1.487.963/RS,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Segunda  Turma,  julgado  em  24/10/2017,  DJe  7/11/2017.<br>II  -  Segundo  o  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  para  esclarecer  obscuridade;  eliminar  contradição;  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  as  quais  o  juiz  devia  pronunciar-se  de  ofício  ou  a  requerimento;  e/ou  corrigir  erro  material.<br>III  -  Conforme  entendimento  pacífico  desta  Corte:  "O  julgador  não  está  obrigado  a  responder  a  todas  as  questões  suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para  proferir  a  decisão.  A  prescrição  trazida  pelo  art.  489  do  CPC/2015  veio  confirmar  a  jurisprudência  já  sedimentada  pelo  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sendo  dever  do  julgador  apenas  enfrentar  as  questões  capazes  de  infirmar  a  conclusão  adotada  na  decisão  recorrida."  (EDcl  no  MS  21.315/DF,  relatora  Ministra  Diva  Malerbi  (desembargadora  Convocada  TRF  3ª  Região),  Primeira  Seção,  julgado  em  8/6/2016,  DJe  15/6/2016).<br>IV  -  O  acórdão  é  claro  e  sem  obscuridades  quanto  aos  vícios  indicados  pela  parte  embargante,  conforme  se  confere  dos  seguintes  trechos:  Mediante  análise  dos  autos,  verifica-se  que  o  acórdão  embargado  concluiu  pela  impossibilidade  de  se  analisar  o  mérito  do  recurso  especial  em  razão  da  incidência,  no  ponto,  da  Súmula  n.  7/STJ.  Tal  situação  impede,  por  si  só,  o  conhecimento  desta  via  de  impugnação,  pois  não  se  admite  a  interposição  de  embargos  de  divergência  na  hipótese  de  não  ter  sido  analisado  o  mérito  do  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  n.  315  desta  Corte  Superior:  "Não  cabem  embargos  de  divergência  no  âmbito  do  agravo  de  instrumento  que  não  admite  recurso  especial."<br>V  -  Nesse  mesmo  sentido  trago  à  colação  julgado  desta  Corte  Especial:  AgInt  nos  EREsp  n.  1.960.526/SP,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Corte  Especial,  julgado  em  7/3/2023,  DJe  de  13/3/2023.<br>VI  -  A  contradição  que  vicia  o  julgado  de  nulidade  é  a  interna,  em  que  se  constata  uma  inadequação  lógica  entre  a  fundamentação  posta  e  a  conclusão  adotada,  o  que,  a  toda  evidência,  não  retrata  a  hipótese  dos  autos.  Nesse  sentido:  E  Dcl  no  AgInt  no  RMS  51.806/ES,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  16/5/2017,  DJe  22/5/2017;  EDcl  no  REsp  1.532.943/MT,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  18/5/2017,  DJe  2/6/2017.<br>VII  -  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.991.078/SP,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Corte  Especial,  julgado  em  9/5/2023,  DJe  de  12/5/2023).<br>E  depreende-se  da  leitura  do  acórdão  que  a  controvérsia  foi  examinada  de  forma  satisfatória,  mediante  apreciação  da  disciplina  normativa  e  cotejo  ao  firme  posicionamento  jurisprudencial  aplicável  ao  caso.<br>De outra parte, ao analisar a controvérsia, o tribunal de origem concluiu ter precluído a alegação de fato novo específico apresentado (Portaria SEGEP/MS/RS/2011), supostamente apto ao reconhecimento de renúncia ao prazo prescricional, porquanto a parte autora teve conhecimento do referido ato normativo em 2011, não obstante tenha informado acerca da sua existência apenas em 02.02.2019, quando já consumado o prazo prescricional, nos seguintes termos (fls. 776/777e):<br>Não obstante, a autora, em 02-02-2019, após o retorno dos autos do e. Superior Tribunal de Justiça, informou a existência de fato novo, consubstanciado no reconhecimento administrativo do direito à conversão do tempo especial laborado sob o regime da CLT (até o advento da Lei nº 8112/90), com a edição de ato administrativo específico (portaria) de revisão dos proventos de aposentadoria, o que implica não só o reconhecimento da procedência do pedido, como a própria renúncia à prescrição (Portaria SEGEP/MS/RS nº 20, de 04-01-2011, publicada no DOU-2 nº 5, de 07- 01-2011, pág. 37, a qual alterou a proporcionalidade dos proventos da parte autora de 25/30 para 27/30 avos, desde a data da aposentadoria, devido à contagem ponderada de tempo insalubre administrativo).<br>A União, intimada, informou que a autora solicitou a renúncia a sua aposentadoria junto ao Ministério da Saúde, concedida em 04-11-96, no cargo de agente administrativo, para fins de regularização de acúmulo de cargos públicos (Portaria nº 788, de 03 de novembro de 2011), e defendeu que mantém interesse no recurso interposto, ressaltando que há perda de objeto da presente ação ao menos após a renúncia à aposentadoria e que está prescrito o período quinquenal antes do ajuizamento, pois não é fato novo, documento do ano de 2011, reitera não há renúncia à prescrição e caso de observância à prescrição quinquenal conforme conforme decidido pelo e. STJ, preclusa esta r. decisão, conforme art. 507 do CPC.<br>O artigo 493 do Código de Processo Civil, que repetiu a disposição do art. 462 do CPC/73, assim dispõe quanto ao fato novo: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.<br>Já, o art. 1.014 do CPC dispõe que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.<br>Outrossim, a ocorrência de fato novo deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.<br>In casu, verifico que a autora tomou ciência do alegado documento novo, de reconhecimento administrativo do direito à conversão do tempo especial laborado sob o regime da CLT (Portaria SEGEP/MS/RS nº 20, de 04-01-2011, publicada no DOU-2 nº 5, de 07-01-2011), em janeiro de 2011, data da publicação da referida Portaria no Diário Oficial da União, momento em que já havia interposto o recurso de apelação (13-10-10), mas anteriormente ao julgamento do recurso pela Turma julgadora, que ocorreu em 13 de abril de 2011.<br>Vê-se, pois, que a autora poderia: (1) ter peticionado ao Tribunal, anteriormente ao julgamento da apelação, inclusive porque foi intimado da inclusão do processo em pauta de julgamento; (2) ter oposto embargos de declaração do aresto proferido, veiculando tal informação, porque, ainda que a decisão lhe tenha sido favorável (foi reconhecida a aplicação da Súmula nº 85 do STJ), a alegação de renúncia à prescrição - que ora é suscitada-, em decorrência do reconhecimento administrativo do pedido, lhe é muito mais vantajosa.<br>Destarte, não tendo havido a manifestação da autora na primeira oportunidade possível, não conheço do fato novo apresentado.<br>Nesse contexto, considerando que a ação para a revisão do ato de concessão de aposentadoria (datado de 1996) foi ajuizada somente em 2006, é inafastável o reconhecimento da prescrição, que atingiu o próprio fundo de direito. Destarte, não incide, na espécie, a orientação consubstanciada na súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, porque, para incrementar o valor dos proventos pagos mensalmente, seria necessário modificar o próprio ato concessivo do benefício (causa dos referidos pagamentos), praticado em determinado momento no passado.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo Regimental ou interno, interposto em 05/05/2016, contra decisão publicada em 13/04/2016.<br>II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso. Incidência da Súmula 315/STJ.<br>III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 556.927/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; STJ, AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; ERESP 737.331/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015.<br>IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.<br>V. Agravo Regimental improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.<br>2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR VIA DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO MANIFESTO. HIPÓTESE INADEQUADA. RECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA.<br>1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido originariamente por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República.<br>2. No entanto, quando impetrada a ação de mandado de segurança em primeiro grau de jurisdição e instada a competência do Tribunal local apenas por via de apelação, o acórdão respectivo desafia recurso especial, conforme o disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>3. Dessa forma, a interposição do recurso ordinário no lugar do recurso especial constitui erro grosseiro e descaracteriza a dúvida objetiva. Precedentes.<br>4. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito.<br>5. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.<br>6. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa.<br>(AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017 - destaque meu).<br>No caso, apesar do improvimento do Agravo Interno, não se configura a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>É o voto.