ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO . PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou estarem presentes os indícios mínimos do cometimento do ato de improbidade, bem como a individualização da conduta da acusada , demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por NAUE VALERIA FERRARI FRANCESCONI contra decisão monocrática Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por força da aplicação do óbice da Súmula n. 7 desta Corte (fls. 190/192e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que, para analisar a tese de ausência de individualização das condutas realizadas que se amoldariam ao ato de improbidade administrativa prevista no art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992, é desnecessária a análise de qualquer prova constante nos autos (fls. 199/220e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 227/234e.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 248/252e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO . PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou estarem presentes os indícios mínimos do cometimento do ato de improbidade, bem como a individualização da conduta da acusada , demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão à parte agravante quanto à suscitada inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992, alegando-se, em síntese, "não há, em qualquer lugar dos autos, qualquer menção às supostas condutas dolosas que teriam sido praticadas pela RECORRENTE e demais corrés, nada obstante a extensa petição inicial apresentada pelo RECORRIDO" (fl. 100e).<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com orientação desta Corte, segundo a qual, na fase de recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa, basta a demonstração de indícios da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua não apresentação, em observância ao princípio do in dubio pro societate, conforme os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra a decisão que, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial.<br> .. <br>IX - A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias visando ao recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a estreita via especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.827.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>X - O acórdão recorrido também está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, nos termos da Súmula n. 83/STJ, o recurso especial interposto igualmente não pode ser conhecido.<br>XI - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, na fase de recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, deve-se verificar a presença de indícios da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua não apresentação, em observância ao princípio do in dubio pro societate, de modo que é apenas cabível a rejeição de plano da petição inicial quando constatada a inexistência de mínimos indícios da prática do ato de improbidade administrativa. A propósito:<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>(suprimiu-se).<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. CONFIGURAÇÃO. ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS POR PESSOAS JURÍDICAS EM CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Os entes federativos e o Ministério Público possuem legitimidade ativa concorrente disjuntiva para o ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa. Precedentes.<br>III - Na linhas do disposto no art. 33, V, da Lei n. 8.666/1993, as pessoas jurídicas associadas são solidariamente responsáveis pelos atos praticados pelo consórcio, tanto durante o certame quanto na execução do contrato celebrado.<br>IV - Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual, na fase de recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, deve-se verificar a presença de indícios mínimos da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua carência, à luz do princípio do in dubio pro societate.<br>V - No caso, a Corte a qua consignou, expressamente, a presença de indícios mínimos configuradores de prática dos atos ímprobos descritos na inicial, autorizadores do recebimento da ação.<br>VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.902.796/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ATO ÍMPROBO.<br>1. Como sinaliza o § 6º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, o recebimento da exordial da ação de improbidade supõe a presença de indícios suficientes da existência do ato ímprobo, sendo certo que, pela dicção do § 8º do mesmo art. 17, somente será possível sua prematura rejeição caso o juiz resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.<br>2. No caso em exame, o Ministério Público autor imputa ao réu, auditor fiscal estadual, a conduta de, ao invés de repassar ao tesouro os próprios valores em espécie que arrecadava junto aos contribuintes, apropriar-se desse dinheiro e fazer o repasse aos cofres públicos por meio de cheques de sua conta corrente pessoal, cujas cártulas, por mais de uma ocasião, foram recusadas pelo banco sacado por falta de fundos.<br>3. Nesse contexto, diversamente do que pareceu ao juiz em primeiro grau, não se pode, de plano, afirmar a inexistência de má-fé ou dolo na ação do apontado agente público, mostrando-se, antes, conveniente o prosseguimento da demanda, em ordem a viabilizar a ampla produção probatória, tão necessária ao pleno e efetivo convencimento do julgador.<br>4. Recurso especial do réu a que se nega provimento.<br>(REsp 1.565.848/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 12/09/2016 - destaques meus).<br>Impende asseverar que o princípio do in dubio pro societate encontra limite na análise da justa causa para a ação de improbidade administrativa, sendo de rigor a rejeição da exordial quando não evidenciados, ao menos, indícios suficientes da prática de conduta ímproba.<br>Com efeito, no presente caso, no acórdão recorrido, restaram consignados, expressamente, a presença de indícios suficientes da prática de ato improbo, bem como, a individualização da conduta imputada à Recorrente (fls. 54/57e):<br>No presente caso, o Ministério Público considerou que a conduta da agravante se enquadra no tipo previsto no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/92 (fls. 3957/3960 dos autos principais):<br>Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021:<br>(..)<br>VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;<br>(..)<br>E o Juízo de 1º Grau, ao realizar o juízo previsto no art. 17, § 10-C da Lei nº 8.429/92, descreveu a conduta imputada à agravante:<br>"a demandada IDELI DALVA FERRARI era servidora pública estadual, titular do cargo de agente fiscal de rendas da Secretaria de Estado da Fazenda.<br>Em decorrência do cargo recebia vencimentos que se aproximavam a R$13.000,00 mensais, no período de 2011 a 2016.<br>Em maio de 2016 passou para inatividade com o pedido de aposentadoria voluntária.<br>Ao que se apurou, supostamente é proprietária formal de diversos imóveis, possuiria diversas empresas em seu nome e de sua família, seguro em elevado valor, movimentaria altas quantias em espécie, bem como realizaria diversos aportes em aplicações, o que caracterizou suposto enriquecimento ilícito.<br>Observa-se que a demandada teria recebido em suas contas bancárias diversos créditos sem origem definida, além dos proventos recebidos do Estado de São Paulo.<br>É possível identificar que a entrada de valores nas contas bancárias da demanda se deu por diversos meios depósitos em cheque e dinheiro, TED"s e transferências.<br>Esses créditos de origem não declarada, denotam indícios de suposta incompatibilidade com os rendimentos percebidos pela agente pública.<br>É possível verificar um enorme crescimento dos créditos recebidos no período de 2010 a 2014, em especial no ano de 2012.<br>Há indícios, ainda, de utilização de terceiros, em especial sua mãe LELLACANAN e a filha NAUÊ. LELLA, veio a falecer em 2017, era aposentada pelo regime geral de previdência, recebia proventos pelo INSS, sendo que nos anos de 2011 a 2015, a média do benefício recebido era de R$ 857,49 (oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos). No entanto, após a quebra de seu sigilo bancário e fiscal foi possível identificar uma série de bens em nome de LELLA.<br>Não obstante, a renda mensal ser equivalente a um salário- mínimo, a mãe de IDELI conseguiu construir um patrimônio correspondente a R$ 5.198.181.03 (cinco milhões cento e noventa e oito mil, cento e oitenta e um reais e três centavos).A prova dos autos dá conta de um crescimento acentuado de créditos recebidos (depósitos em dinheiro e cheque e transferências bancária), sem origem provável.<br> .. <br>Portanto, entende esta Relatoria ter sido devidamente indicado pelo d. Juízo a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável à parte requerida, a resultar disso nenhuma nulidade, até porque eventual nulidade só pode ser considerada se houver precisa indicação de prejuízo ou dano processuais (artigo 282, § 1º, do CPC1), situação, com a devida vênia, não apontada concretamente pela Agravante (destaques meus)<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão mediante o qual foram julgados os aclaratórios opostos na origem, no sentido de que constam dos autos indícios suficientes da prática de ato de improbidade, com a delimitação dos fatos e individualização das condutas, bem como, a demonstração do dolo (fls. 76/77e):<br>Com efeito, extrai-se da narração detalhada do magistrado de primeiro grau que a parte embargante colaborou aparentemente com a sua genitora, emprestando seu nome para aquisição de bens imóveis e abertura de empresas, bem como que esta conduta resultou na aquisição de patrimônio incompatível com a sua renda.<br>Assim, ao contrário do que se aduz, existem nos autos indícios da prática de ato de improbidade, delimitação dos fatos e individualização das condutas com demonstração do dolo.<br>Na verdade, os argumentos constantes do presente recurso demonstram a insatisfação da Embargante com a r. decisão proferida, que não acolheu a fundamentação apresentada, em nítida intenção infringente.<br>Além disso, a análise da pretensão recursal - reconhecer a inépcia da petição inicial, porquanto "deveria a decisão ali mencionada ter descrito de forma clara e precisa não apenas a conduta imputada à RECORRENTE e às corrés, mas também de que modo estaria consubstanciado o dolo exigido pela nova legislação" (fl. 104e) - , a fim de revisar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem - no sentido de individualização da conduta da ré e de indicação dos elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência do ato ímprobo - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DE REQUERIDOS DO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA ANTES DA REGULAR TRAMITAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO INDEVIDA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.<br>1.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A exclusão dos agravantes foi decidida anteriormente nos autos, com trânsito em julgado, não havendo alteração do quadro fático que justifique a revisão do tema.<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que, na fase de recebimento da inicial, é suficiente a presença de indícios mínimos de improbidade, sendo a instrução probatória o momento adequado para aferir a responsabilidade do agente, incluindo a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.192.566/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. CONFIGURAÇÃO. ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS POR PESSOAS JURÍDICAS EM CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Os entes federativos e o Ministério Público possuem legitimidade ativa concorrente disjuntiva para o ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa. Precedentes.<br>III - Na linhas do disposto no art. 33, V, da Lei n. 8.666/1993, as pessoas jurídicas associadas são solidariamente responsáveis pelos atos praticados pelo consórcio, tanto durante o certame quanto na execução do contrato celebrado.<br>IV - Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual, na fase de recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, deve-se verificar a presença de indícios mínimos da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua carência, à luz do princípio do in dubio pro societate.<br>V - No caso, a Corte a qua consignou, expressamente, a presença de indícios mínimos configuradores de prática dos atos ímprobos descritos na inicial, autorizadores do recebimento da ação.<br>VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.902.796/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 - destaque meu).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.