ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser suficiente a documentação apresentada a permitir o pagamento por meio de ação monitória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, fundamentada na (i) apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do tribunal, atraindo o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; (ii) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, ter sido o recurso devidamente fundamentado, t endo o Estado agido de forma específica quanto aos fundamentos do recurso, deixando claro a efetiva violação ao art. 700 do Código de Processo Civil.<br>Aduz, ainda, não ser necessária a análise de matéria fático-probatória para o deslinde da controvérsia, mas o enfrentamento e apreciação do direito material diante das disposições infraconstitucionais.<br>Assinala "que o acórdão recorrido tratou da questão em debate, e o que se buscou por meio do Especial foi a demonstração de que tal julgado interpretou de forma equivocada a norma tida como violada por meio do acórdão do Tribunal Local" (fl. 516e).<br>Subsidiariamente, postula a exclusão dos honorários recursais porquanto o percentual fixado não atenderia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrado com evidente onerosidade aos cofres públicos.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 524/528e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser suficiente a documentação apresentada a permitir o pagamento por meio de ação monitória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão à Parte Agravante.<br>Nas razões recursais, defende-se não ser suficiente a documentação apresentada para comprovar o débito, vale dizer, a simples apresentação de notas fiscais não demonstra, por si só, a execução do contrato ou a aceitação dos serviços por parte da Administração Pública.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, entendeu suficiente a documentação apresentada, permitindo, assim, o pagamento através de ação monitória, nos seguintes termos (fls. 435/436e):<br>Rememorando, trata-se de agravo interno, interposto contra a apelação que manteve a sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0820687-21.2020.8.23.0010, que condenou a FEMARH/RR ao pagamento do montante de R$ 92.459,74, com base nas Notas Fiscais nº 24499555, 25500432, 25179707, 25856997, 24816271. Ao julgar a ação monitória, o Magistrado primevo mencionou a peculiaridade do reconhecimento administrativo da Nota Fiscal nº 25856997, que integrou o termo de acordo firmado (EP nº 1.18):<br>A Parte Autora promove a presente ação monitória com os documentos necessários para o reconhecimento do direito ao pagamento. Nos termos do art. 700, do CPC, a ação monitória será acompanhada de documentação escrita, sem eficácia de título executivo, que possa infirmar a existência do crédito. De acordo com o seu §6º, a ação é admissível em face da Fazenda Pública. No caso em apreço houve, junto à inicial que instruiu o feito, a apresentação das notas fiscais expedidas e o reconhecimento extrajudicial ao pagamento dos valores requeridos. Em face disso houve o reconhecimento, pela FEMARH/RR, de parte dapretensão formulada na inicial. Assim prescreve o art. 487, do CPC:<br>(..)<br>O reconhecimento de parte do pedido, portanto, enseja sua homologação. Em relação à Nota Fiscal nº 25856997, constata-se que também houve o reconhecimento administrativo ao seu pagamento, vez que constante no rol do termo de acordo firmado ao mov. 1.18, p.8. Assim, a prova documental juntada ao feito é contundente para a concessão do pagamento, porque na ação monitória não se exige título executivo, mas a demonstração, por meio de prova documental, de que o vínculo que unia as partes imprimiu uma obrigação legalmente admitida. A Requerente comprovou o direito ao recebimento dos valores contratados.(..)<br>Nos autos da Apelação Cível nº 0820687-21.2020.8.23.0010 (EP nº 34), foi mantida a sentença exequenda, observando que "alegação de ausência de procedimento administrativo, que incumbia ao próprio Estado de Roraima, especialmente a liquidação, não pode ensejar a recusa ao pagamento do valor devido se a Administração Pública porque há confissão da dívida e o recorrente sequer alega que a ausência de observância do rito legal se deu por culpa exclusiva da apelada. Anuir com tal argumento configura manifesto locupletamento indevido". Esta Corte Estadual possui o entendimento de que, não sendo lícito o locupletamento pela Administração dos valores devidos pelos serviços prestados, desde que o contratado comprove que os prestou, deve perceber a quantia correspondente pactuada.<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal  qual seja, o reconhecimento de que a documentação apresentada não seria suficiente para sustentar o pedido de cobrança por meio de ação monitória  demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL DE REGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO AO ENTE MUNICIPAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. SIMPLES REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em nulidade da decisão agravada por violação ao princípio da colegialidade, porquanto a legislação processual de regência autoriza o relator a julgar monocraticamente agravo em recurso especial inadmissível, prejudicado, ou, ainda, para aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (arts. 932, III e IV, 1.042, § 5º, do CPC; e 253 do RISTJ).<br>2. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade do decisório monocrático pela alegada ofensa.<br>3. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.711.471/TO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES. DEVER DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se de ação monitória. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>O valor da causa foi fixado em R$ 1.226.192,89 (um milhão duzentos e vinte e seis mil cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos).<br>II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.<br>Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente (arts. 61, 62, 63 da Lei n. 4320/64) na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem.<br>Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - O entendimento do Tribunal está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " a  liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material  .. ", sendo cabível a ação monitória. (AgInt no REsp n. 1.810.413/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020; REsp n. 1.698.564/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)<br>VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.351.585/RR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 16/10/2023, DJe 19/10/2023.)<br>Quanto ao pedido de exclusão dos honorários recursais, observo que, para a aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, devem ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida, bem como os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, PLENO, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. LUIZ FUX, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Dessa forma, no caso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, de rigor a majoração, em 15% (quinze por cento) dos honorários anteriormente fixados.<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>- Da Multa<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>- Do Dispositivo<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.