ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>PEDRO HENRIQUE CAMPOS DO COUTO opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido em sede de Agravo Interno em Recurso Especial que, por unanimidade, negou-lhe provimento (fl. 1.947e), cuja ementa transcrevo:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO DOLOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 17-C DA LIA E 22DA LINDB. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTESPARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a configuração de ato ímprobo, com animus doloso específico e recebimento de valores indevidos, bem como o reconhecimento de que não houve a devolução de toda a remuneração recebida, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância quo especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissões e obscuridades, em razão: (i) da inexistência de ausência de prequestionamento, pois a matéria foi oportunamente suscitada e a omissão da instância ordinária foi provocada por embargos de declaração (fls. 2.116e); (ii) da violação direta aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, dado que o embargante foi condenado a restituir elevada quantia sem devido processo legal e sem análise fundamentada de sua defesa pela Turma julgadora (fls. 2.116e); e (iii) da ausência de comprovação de ato de improbidade administrativa, consideradas as excludentes dos arts. 1º, § 3º, e 17-C, § 1º, da Lei 8.429/1992 (fls. 2.119e).<br>Impugnação às fls. 2.136/2.137e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.249-1.250, destaque no original).<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>No caso, a parte Embargante sustenta omissões e contradições do acórdão recorrido, quais sejam: a) "não se pode imputar à parte recorrente a pecha de ausência de prequestionamento, uma vez que esta não só suscitou a matéria em sede própria, como também buscou, por meio dos embargos de declaração, sanar a omissão perpetrada pela instância ordinária" (fl. 2.116e); b) "a E. Turma Julgadora violou de forma direta e frontal o artigo 5º, itens XXXV, LIV e LV, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista que o embargante está sendo condenado ao pagamento/restituição de vultosa quantia em dinheiro sem o devido processo legal, tendo em vista que a sua defesa não foi enfrentada e analisada fundamentadamente pela Turma Julgadora" (fl. 2.116e); e c) "não há nenhuma comprovação de ato de improbidade administrativa praticado pelo embargante, notadamente considerando as excludentes descritas nos artigos 1º, § 3º e 17-C, § 1º, da Lei n. 8.429/92" (fl. 2.119e).<br>Entretanto, no decisum recorrido, houve a compreensão no sentido de que a alegada violação aos arts. 17-C da Lei de Improbidade Administrativa e 22 da LINDB, fundada na desconsideração das dificuldades reais do gestor e das exigênci as das políticas públicas, diante da necessidade de indicação de Diretor Técnico para o Hospital Municipal de Paracatu (fls. 1.932e), carece de prequestionamento, pois não foi analisada pelo tribunal de origem. Ademais, destaco que tal alegação não foi inclusa no tópico em que a parte ora agravante apontou a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Dentro desse contexto, foi aplicada a Súmula 211/STJ, nos seguintes termos (fls. 2.088/2.098e):<br>Outrossim, o quanto à suscitada existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, ante a ausência de análise sobre (i) o requerimento de " ..  compensação dos valores que teria recebido indevidamente com os valores a que tem direito pelo efetivo exercício das competências públicas de Diretor do Hospital Municipal e Regulador do Sistema de Hemoterapia" (fl. 1.915e); e (ii) as alegações no sentido de que "não há nos autos nenhuma prova de que o Recorrente agiu com dolo específico de lesar os cofres públicos, de auferir vantagem indevida e de se enriquecer ilicitamente à custa do patrimônio municipal" (fl. 1.937e), bem como de que " ..  a mera ilegalidade não configura ato de improbidade administrativa (art. 17-C, § 1º)" (fl. 1.938e) e " ..  seria impossível falar em lesão aos cofres públicos" (fl. 1.940e).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 1.072/1.088e):<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ingressou com a presente ação civil pública, por improbidade administrativa residindo a apuração do recebimento, doloso, de verbas irregulares pelo réu Pedro Henrique Campos do Couto, consistente em plantões, sobreaviso, cirurgia e hora- bloco enquanto exerceu o cargo de Diretor Técnico do Hospital Municipal de Paracatu no período de março do ano de 2017 a março do ano de 2021, além da legalidade ou não do exercício do próprio cargo de Diretor, sustentando o autor que a conduta configura ato de improbidade administrativa.<br> .. <br>Embora os fatos alegados na petição inicial tenham sido praticados em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021, as alterações por ela promovidas devem ser aplicadas ao caso em análise, porquanto não se admite a persecução processual e a eventual condenação da parte recorrida por conduta não mais tipificada legalmente.<br> .. <br>No caso em tela, o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto ao dolo acima explicitado.<br>Compulsando os autos verifica ser fato incontroverso que entre março do ano de 2017 e março do ano de 2021, conforme documento juntado no ID9481720072 - Pág. 36, o réu exerceu, sem designação formal via ato administrativo do Executivo Municipal, a função de diretor técnico do . Hospital Municipal de Paracatu.<br>Não bastasse, ressalte-se que tal cargo não dispunha de previsão na legislação municipal durante todo o período exercido, que apenas foi regulamentado na Lei Complementar Municipal nº 149/2021.<br>Com efeito, nítida está a presença do dolo exigido pela nova legislação, diante da clara intenção do réu, ora apelante, de forma consciente com o com intuito de cometer a ilegalidade apontada. Verificou-se que o apelante, com o auxílio da administração pública municipal, contornaram a exigência constitucional de atenção aos princípios da moralidade e da legalidade, permitindo o exercício de cargo sem formalização o recebimento simulado por meio de rubricas fictícias como plantões, sobreaviso, horas extras e hora-bloco não prestados, com o único propósito de justificar o pagamento de salário do réu próximo ou no teto municipal que, segundo ele mesmo confessa em sua contestação, não poderia receber como Diretor de Departamento, pois a remuneração é inversamente desproporcional a função de Diretor Técnico que diz ter exercido (ID9594996164 - Pág. 7).<br>Como bem concluiu o Juiz singular, embora nas folhas de pagamento de salário do réu, juntadas aos autos no ID9481720068 - Pág. 7 e seguintes, conste que ao longo de aproximadamente cinco anos exercendo a função de Diretor do Hospital Municipal de Paracatu recebeu a título de vencimento apenas a remuneração do cargo público efetivo de médico, é possível ver, também, que em todos os meses de trabalho, inusitadamente, recebeu gratificações de internação/cirurgia, plantão médico e finais de semana e gratificação de sobreaviso, mesmo sem ter prestado os serviços médicos a ele inerentes, seja porque incompatíveis com a função exercida, pois o próprio réu diz em sua contestação que as atividades eram essencialmente destinadas ao funcionamento do Hospital, seja porque o próprio réu e testemunhas ouvidas na fase administrativa declararam que o réu não exerceu as funções que lhe garantiam o recebimento das verbas extraordinárias já citadas.<br>O conjunto probatório não deixa margem de dúvidas quanto ao dolo exigido no caso dos autos. O médico José Matias Lopes Júnior no âmbito do inquérito Civil nº 0470.21.000097-7 disse que "o Dr Pedro fazia escalas apenas em casos pontuais" (ID9481720071 - Pág. 7) enquanto o próprio réu no mesmo inquérito confessou que "não faz plantões nem cirurgias, que o descritivo do contracheque é só uma formalidade do RH" -(ID9481720071 Pág. 22).<br> ..  No inquérito Civil , restou comprovada a ocorrência de dolo do réu, diante da violação dos Princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, diante da simulação e fraude para justificar verbas pagas ao servidor.<br>Não bastasse o Inquérito Civil apurou que houve informações falsas para inflacionar o salário do réu, contando com o seu efetivo conhecimento e anuência, tanto que ao tempo que exerceu a função de Diretor Técnico recebeu verbas que sabidamente não era de direito seu, ocasionando prejuízo ao erário, uma vez que o Município despendeu valores para pagamento de salário incompatível com a prestação de serviços do servidor público.<br> .. <br>Nesse giro, o réu não comprovou a legalidade das verbas recebidas. Não lhe socorre a alegação recursal de que estava sempre à disposição em outros horários, além de se dedicar a tarefas dos serviços de regulação do SUS Fácil durante o período noturno e nos fins de semana, do serviço de hemoterapia, serviço de regulação da atenção básica, serviço de regulação hospitalar e suporte ao Secretário de Saúde em questões hospitalares (ID9594996164 - Pág. 7) não o legitima a receber verbas de natureza indenizatória referente a serviços que não prestou ao Poder Público.<br>Restou claramente comprovado que o réu, ora apelante se aproveitou da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública, nos termos do que dispõe os artigos 9º e 10, da Lei 14.230/2021.<br>Ressalte-se que o réu, médico, desprezou a integridade da conduta esperada, ignorando o decoro profissional a fim de assinar plantões médicos não realizados, como se assim tivessem feito, em prol do enriquecimento próprio, o que não afasta a gravidade das ações e tampouco o elemento volitivo capaz de consubstanciar a manutenção da. sentença.<br>A par dessas considerações, verifico escorreita a sentença que condenou o requerido haja vista estar seguramente demonstrado nos autos ação e omissão dolosa do agente, com o intuito de lesar os cofres públicos e de causar prejuízo ao erário.<br>O procedimento adotado pelo município de Paracatu comprova que as vantagens pagas ilicitamente ao réu se deram através de um mecanismo ordenado, programado e articulado, com a finalidade de inflar a remuneração dele, que quase sempre recebia o teto máximo do funcionalismo público municipal, no entanto se valendo de artifícios que não correspondem a realidade e que se afastam por completo da legalidade e da moralidade, ao permitir o pagamento de valores ao servidor que aceitava recebê-lo de vantagens como cirurgia, horas-bloco, horas-extras e plantão, quando foi nomeado para exercer tão somente o cargo de médico clínico geral.<br>Assim, presente o dolo necessário à caracterização da improbidade, dada a consciência e livre vontade da prática do ato ímprobo pelo réu, notadamente diante do recebimento de gratificações pecuniárias sem a necessária prestação dos serviços correspondentes à Administração Pública, incorporando ao seu patrimônio particular renda e recursos . públicos do Município de Paracatu.<br>Quanto aos valores, a parte apelante alega que a r. sentença singular condenou o Apelante a devolver todos os valores recebidos no período de março de 2017 a março de 2021 ultrapassando os limites do pedido e pede a exclusão da devolução os valores relativos aos vencimentos do cargo efetivo de médico do quadro de servidores do município de Paracatu. Contudo, tais alegações não merecem prosperar. No pedido inicial, doc. de ordem 17, o Ministério Público pediu a devolução de todo o valor recebido ilicitamente pelo Apelantes pelas fraudes comprovadas a título de gratificações por 512 (quinhentos e doze) plantões, 1.111 (mil cento e onze) sobreavisos, 90 (noventa) cirurgias, várias horas de trabalho noturno, conforme tabela de ID9481720067, e fls. 20/23 da inicial, totalizando R$ (oitocentos e vinte e seis mil, setecentos e noventa e cinco reais 826.795,53 e cinquenta e três centavos).<br> .. <br>Destarte, não houve devolução de toda a remuneração recebida pelo Apelante de 2017 a 2021, como consta das razões recursais, mas apenas os valores ilicitamente acrescidos em sua remuneração total a título de serviços que nunca foram prestados, não englobando, evidentemente, o seu vencimento básico e a gratificação de insalubridade atinente ao cargo de médico, muito embora ele estivesse exercendo apenas função administrativa.<br>Incontroverso é a questão referente aos valores recebidos pelo réu no período de apuração, considerado incontroverso, nos termos do art. 341, caput, do CPC, diante da ausência de impugnação.<br> .. <br>Nessa esteira, não há dúvidas da ocorrência do dolo específico diante da comprobação de que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (destaques meus).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Ademais, verifica-se que o tribunal de origem, já considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à disciplina da improbidade administrativa, além do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, e após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a configuração de ato ímprobo previsto nos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com animus doloso específico e recebimento de valores indevidos, bem como o reconhecimento de que não houve devolução de toda a remuneração recebida, mas apenas os valores ilicitamente acrescidos em sua remuneração a título de serviços que nunca foram prestados (fls. 1.072/1.088e), in verbis:<br>No caso em tela, o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto ao dolo acima explicitado.<br>Compulsando os autos verifica ser fato incontroverso que entre março do ano de 2017 e março do ano de 2021, conforme documento juntado no ID9481720072 - Pág. 36, o réu exerceu, sem designação formal via ato administrativo do Executivo Municipal, a função de diretor técnico do . Hospital Municipal de Paracatu.<br>Não bastasse, ressalte-se que tal cargo não dispunha de previsão na legislação municipal durante todo o período exercido, que apenas foi regulamentado na Lei Complementar Municipal nº 149/2021.<br>Com efeito, nítida está a presença do dolo exigido pela nova legislação, diante da clara intenção do réu, ora apelante, de forma consciente com o com intuito de cometer a ilegalidade apontada. Verificou-se que o apelante, com o auxílio da administração pública municipal, contornaram a exigência constitucional de atenção aos princípios da moralidade e da legalidade, permitindo o exercício de cargo sem formalização o recebimento simulado por meio de rubricas fictícias como plantões, sobreaviso, horas extras e hora-bloco não prestados, com o único propósito de justificar o pagamento de salário do réu próximo ou no teto municipal que, segundo ele mesmo confessa em sua contestação, não poderia receber como Diretor de Departamento, pois a remuneração é inversamente desproporcional a função de Diretor Técnico que diz ter exercido (ID9594996164 - Pág. 7).<br>Como bem concluiu o Juiz singular, embora nas folhas de pagamento de salário do réu, juntadas aos autos no ID9481720068 - Pág. 7 e seguintes, conste que ao longo de aproximadamente cinco anos exercendo a função de Diretor do Hospital Municipal de Paracatu recebeu a título de vencimento apenas a remuneração do cargo público efetivo de médico, é possível ver, também, que em todos os meses de trabalho, inusitadamente, recebeu gratificações de internação/cirurgia, plantão médico e finais de semana e gratificação de sobreaviso, mesmo sem ter prestado os serviços médicos a ele inerentes, seja porque incompatíveis com a função exercida, pois o próprio réu diz em sua contestação que as atividades eram essencialmente destinadas ao funcionamento do Hospital, seja porque o próprio réu e testemunhas ouvidas na fase administrativa declararam que o réu não exerceu as funções que lhe garantiam o recebimento das verbas extraordinárias já citadas.<br>O conjunto probatório não deixa margem de dúvidas quanto ao dolo exigido no caso dos autos. O médico José Matias Lopes Júnior no âmbito do inquérito Civil nº 0470.21.000097-7 disse que "o Dr Pedro fazia escalas apenas em casos pontuais" (ID9481720071 - Pág. 7) enquanto o próprio réu no mesmo inquérito confessou que "não faz plantões nem cirurgias, que o descritivo do contracheque é só uma formalidade do RH" -(ID9481720071 Pág. 22).<br> ..  No inquérito Civil , restou comprovada a ocorrência de dolo do réu, diante da violação dos Princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, diante da simulação e fraude para justificar verbas pagas ao servidor.<br>Não bastasse o Inquérito Civil apurou que houve informações falsas para inflacionar o salário do réu, contando com o seu efetivo conhecimento e anuência, tanto que ao tempo que exerceu a função de Diretor Técnico recebeu verbas que sabidamente não era de direito seu, ocasionando prejuízo ao erário, uma vez que o Município despendeu valores para pagamento de salário incompatível com a prestação de serviços do servidor público.<br> .. <br>Nesse giro, o réu não comprovou a legalidade das verbas recebidas. Não lhe socorre a alegação recursal de que estava sempre à disposição em outros horários, além de se dedicar a tarefas dos serviços de regulação do SUS Fácil durante o período noturno e nos fins de semana, do serviço de hemoterapia, serviço de regulação da atenção básica, serviço de regulação hospitalar e suporte ao Secretário de Saúde em questões hospitalares (ID9594996164 - Pág. 7) não o legitima a receber verbas de natureza indenizatória referente a serviços que não prestou ao Poder Público.<br>Restou claramente comprovado que o réu, ora apelante se aproveitou da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública, nos termos do que dispõe os artigos 9º e 10, da Lei 14.230/2021.<br>Ressalte-se que o réu, médico, desprezou a integridade da conduta esperada, ignorando o decoro profissional a fim de assinar plantões médicos não realizados, como se assim tivessem feito, em prol do enriquecimento próprio, o que não afasta a gravidade das ações e tampouco o elemento volitivo capaz de consubstanciar a manutenção da. sentença.<br>A par dessas considerações, verifico escorreita a sentença que condenou o requerido haja vista estar seguramente demonstrado nos autos ação e omissão dolosa do agente, com o intuito de lesar os cofres públicos e de causar prejuízo ao erário.<br>O procedimento adotado pelo município de Paracatu comprova que as vantagens pagas ilicitamente ao réu se deram através de um mecanismo ordenado, programado e articulado, com a finalidade de inflar a remuneração dele, que quase sempre recebia o teto máximo do funcionalismo público municipal, no entanto se valendo de artifícios que não correspondem a realidade e que se afastam por completo da legalidade e da moralidade, ao permitir o pagamento de valores ao servidor que aceitava recebê-lo de vantagens como cirurgia, horas-bloco, horas-extras e plantão, quando foi nomeado para exercer tão somente o cargo de médico clínico geral.<br>Assim, presente o dolo necessário à caracterização da improbidade, dada a consciência e livre vontade da prática do ato ímprobo pelo réu, notadamente diante do recebimento de gratificações pecuniárias sem a necessária prestação dos serviços correspondentes à Administração Pública, incorporando ao seu patrimônio particular renda e recursos . públicos do Município de Paracatu.<br>Quanto aos valores, a parte apelante alega que a r. sentença singular condenou o Apelante a devolver todos os valores recebidos no período de março de 2017 a março de 2021 ultrapassando os limites do pedido e pede a exclusão da devolução os valores relativos aos vencimentos do cargo efetivo de médico do quadro de servidores do município de Paracatu. Contudo, tais alegações não merecem prosperar. No pedido inicial, doc. de ordem 17, o Ministério Público pediu a devolução de todo o valor recebido ilicitamente pelo Apelantes pelas fraudes comprovadas a título de gratificações por 512 (quinhentos e doze) plantões, 1.111 (mil cento e onze) sobreavisos, 90 (noventa) cirurgias, várias horas de trabalho noturno, conforme tabela de ID9481720067, e fls. 20/23 da inicial, totalizando R$ (oitocentos e vinte e seis mil, setecentos e noventa e cinco reais 826.795,53 e cinquenta e três centavos).<br> .. <br>Destarte, não houve devolução de toda a remuneração recebida pelo Apelante de 2017 a 2021, como consta das razões recursais, mas apenas os valores ilicitamente acrescidos em sua remuneração total a título de serviços que nunca foram prestados, não englobando, evidentemente, o seu vencimento básico e a gratificação de insalubridade atinente ao cargo de médico, muito embora ele estivesse exercendo apenas função administrativa.<br>Incontroverso é a questão referente aos valores recebidos pelo réu no período de apuração, considerado incontroverso, nos termos do art. 341, caput, do CPC, diante da ausência de impugnação.<br> .. <br>Nessa esteira, não há dúvidas da ocorrência do dolo específico diante da comprobação de que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (destaques meus).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer o não cometimento de ato ímprobo, não tendo sido incorporado ao patrimônio do Recorrente nenhum valor indevido, ocorrido o efetivo exercício das competências públicas de caráter remunerado, não havendo que se falar na ilegalidade dos atos analisados, tampouco na configuração do dolo específico; bem como a necessidade de compensação dos valores supostamente devidos com os valores que o Recorrente tem direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 11 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A alegada inépcia da inicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Reconhecida a presença de fraude no procedimento licitatório, com o direcionamento da contratação para determinada empresa, tem-se por presente o dolo específico. A revisão desta conclusão redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).<br>4. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas previstas na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>5. Caso concreto em que a conduta de fraudar dolosamente a licitação se enquadra atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.850.949/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE E ALTERAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.14.230/2021, ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. I. O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva  de existência ou não de prejuízo ao erário, e subjetiva  consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico  , demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizado diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. De igual modo, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa também implica em revolvimento fático-probatório, o que, reitera-se, é inadmitido pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena.  ..  VII. O agente público que dispensa licitação em contrariedade à decisão proferida pelo Tribunal de Contas age com dolo específico com vista à obtenção de benefício próprio ou de terceiros, para fins do art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992 VIII. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.939.626/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025- destaques meus).<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 17-C da Lei de Improbidade Administrativa e 22 da LINDB, em razão de " ..  não levaram em consideração os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas impostas, tendo em vista a prova de que o Hospital Municipal de Paracatu não podia funcionar sem a indicação de um Diretor Técnico e responsável principal" (fl. 1.932e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente aos arts. 17-C da Lei de Improbidade Administrativa e 22 da LINDB<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (" Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 /STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da . Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  ..  IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da . Súmula do STF V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaque meu).<br>Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, , possibilitando, assim, a de forma devidamente fundamentada análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>Oportuno sublinhar que, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL.  ..  4. Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter dictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC . suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe ; AgInt no AREsp 04/04/2023 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe . Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.959.432/SC, 17/03/2023 Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe ; AgInt no 11/05/2022 AgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe ; AgInt no AREsp 1973061 / RJ, Rel. 17/02/2022 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe ; AgInt no 03/04/2023 REsp 1956555 / DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe . Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: REsp 1.639.314 25/04/2022 /MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017 , DJe de ; AgInt no AREsp 2.368.079/RJ, Rel. Ministro Raul 10/4/2017 Araújo, Quarta Turma, DJe . 07/12/2023  ..  6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11.06.2024, DJe de 14.06.2024  .. ).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>(destaques meus).<br>Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, notadamente, a incidência do óbice da Súmula n. 211 desta Corte, no ponto específico, bem como da Súmula n. 7/STJ e a ausência de vício integrativo.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração.<br>Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, porquanto não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.<br>Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.