ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. HIGIDEZ DA CDA. LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÕES FISCAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem assentou a inexistência de prescrição, porquanto houve alteração nos valores informados na DCTF retificadora em relação à DCTF originária, circunstância apta a interferir no início ou reinício do prazo quinquenal, nos termos do art. 174, IV, do CTN. O Agravante, por sua vez, limita-se a sustentar que a DCTF retificadora "apenas repetiu valores já informados na DIPJ" e que "não acrescentou qualquer informação nova".<br>II - É deficiente o recurso especial quando os argumentos apresentados nas razões recursais se revelam incapazes de infirmar os fundamentos que embasam o acórdão recorrido, incidindo a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da higidez das CDAs e da ausência de litispendência entre as execuções fiscais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por NELSON THOMÉ SERAPHIM JÚNIOR - EPP E OUTRO contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial não foi conhecido, com fundamento na ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à prescrição, com aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF, e na inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à litispendência e à regularidade das Certidões de Dívida Ativa, com incidência da Súmula 7/STJ (fls. 276/282e).<br>Sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois houve impugnação específica do fundamento relativo à prescrição, ao demonstrar que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) retificadora de 2015 não alterou os valores já confessados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) de 2013, razão pela qual não teria havido nova interrupção do prazo prescricional.<br>Alega que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não devendo ser afastada por decisão monocrática sem submissão ao colegiado, bem como que é indevida a aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de revolvimento probatório (fls. 291/292e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnações às fls. 266/271e e 276/288e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. HIGIDEZ DA CDA. LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÕES FISCAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem assentou a inexistência de prescrição, porquanto houve alteração nos valores informados na DCTF retificadora em relação à DCTF originária, circunstância apta a interferir no início ou reinício do prazo quinquenal, nos termos do art. 174, IV, do CTN. O Agravante, por sua vez, limita-se a sustentar que a DCTF retificadora "apenas repetiu valores já informados na DIPJ" e que "não acrescentou qualquer informação nova".<br>II - É deficiente o recurso especial quando os argumentos apresentados nas razões recursais se revelam incapazes de infirmar os fundamentos que embasam o acórdão recorrido, incidindo a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da higidez das CDAs e da ausência de litispendência entre as execuções fiscais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca da prescrição do crédito tributário de IRPJ e CSLL, da existência de litispendência entre execuções relativas ao mesmo fato gerador e da validade das Certidões de Dívida Ativa executadas.<br>No que tange à alegação de nulidade no pronunciamento monocrático, anoto que a confirmação de decisum monocrático do Relator pelo Órgão Colegiado supera eventual violação ao art. 932 do CPC/2015. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.131.069/RJ, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 6/4/2021)<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil.<br>II - O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da execução, sem impugnação do crédito tributário, porquanto, nesses casos, não há como estimar proveito econômico algum. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.513/BA, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO AO FILHO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (art. 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>2. Não ficou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho, considerando o conjunto probatório produzido insuficiente para demonstrar a dependência econômica alegada.<br>Infirmar as conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.<br>3. A respeito da pensão por morte, percebe-se que foi respeitada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.432/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Com relação à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, a monocrática apontou, de modo discriminado, que o recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão de origem de que houve alteração nos valores informados pela DCTF retificadora, interrompendo o prazo prescricional:<br>Por primeiro, quanto à ofensa ao art. 174 do CTN, o Recorrente alega que o crédito tributário em discussão está fulminado pela prescrição.<br>Quanto ao ponto, o tribunal de origem decidiu não haver prescrição, sob o fundamento de que houve alteração nos valores informados pela DCTF retificadora, o que interrompe o prazo prescricional (fls. 209/201e):<br>No presente caso, a contribuinte apresentou DCTF em 22/05/2012, referente ao IRPJ e CSLL do primeiro trimestre de 2012, nos valores de R$ 1.371,88 e R$ 1.234,69, constituindo referidos créditos, que são executados na ação nº 0014638-98.2014.8.26.0664. Por sua vez, em 28/06/2013, os valores de R$ 221.197,60 e R$ 82.202,70, foram apresentados na DIPJ em 28/06/2013, com referência a IRPJ e CSLL do primeiro trimestre de 2012. Novamente, em 30/03/2015, apresentou DCTF retificadora da DCTF de 22/05/2012, para fazer constar os mesmos valores de IRPJ e CSLL da DIPJ datada de 28/06/2013.<br>A presente execução fiscal foi proposta em 11/03/2020, e despachada para citação em 18/03/2020. Portanto, não se faz corrido o prazo prescricional, considerando a jurisprudência acima colacionada de que a última declaração emitida, em 30/03/2015, interfere no início ou reinício da contagem do prazo prescricional e, ainda, como bem definiu a r. sentença:<br>"(..) tanto a DIPJ 2013, quanto a DCTF retificadora, acima mencionadas foram levadas em consideração pela Receita Federal do Brasil, pois esta remeteu para serem inscritos em dívida ativa, em 29/12/2017, apenas as diferenças entre os valores declarados nas retrocitadas declarações (IRPJ/R$ 221.197,60 e CSL/R$ 82.202,70) e os valores outrora declarados na DCTF originária de ID 37595378 (IRPJ/R$ 1.371,88 e CSL/R$ 1.234,69). Ou seja, tais diferenças (IRPJ/R$ 219.825,72 1  e CSL/R$ 80.968,01 2 ) são os valores que estão sendo cobrados nos autos da EF nº 5000985-73.2020.4.03.6106 (..)".<br>Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que a DCTF retificadora não alterou os valores informados na DIPJ, nos seguintes termos (fl. 236e):<br>O tribunal de origem fundamentou-se no entendimento de que, conforme jurisprudência desta Corte, a apresentação da DCTF retificadora interrompe o decurso do prazo prescricional. Todavia, cumpre destacar que, no caso concreto, a retificação apenas repetiu valores já informados na DIPJ originalmente apresentada. Consequentemente, o reconhecimento expresso do débito tributário pelo recorrente deu-se com a entrega da referida DIPJ, uma vez que a DCTF retificadora não acrescentou qualquer informação nova além daquela já de conhecimento da Administração Tributária.<br>Tal argumento não é capaz de infirmar as conclusões do acórdão acerca da alteração nos valores dos tributos declarados na DCTF retificadora em relação à DCTF originalmente transmitida.<br>No caso, o Agravante se limita a sustentar que refutou todos os fundamentos adotados pelo aresto, reiterando a tese de que  ..  a DCTF retificadora de 2015 não alterou os valores em relação à DIPJ de 2013, apenas repetindo dados já declarados (confessados) (fl. 289e), ao passo que o aresto expressamente menciona:  ..  em 30/03/2015, apresentou DCTF retificadora da DCTF de 22/05/2012, para fazer constar os mesmos valores de IRPJ e CSLL da DIPJ datada de 28/06/2013 (fl. 209e).<br>Com efeito, tal argumento não infirma as conclusões do acórdão quanto à modificação dos valores dos tributos consignados na DCTF retificadora em comparação com a DCTF originalmente apresentada.<br>Com isso, o argumento do Agravante de que a DCTF retificadora "apenas repetiu valores já informados na DIPJ" e que "não acrescentou qualquer informação nova" não afasta o óbice sumular, porquanto não dem onstrado o enfrentamento, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do acórdão de origem.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Quanto à Súmula 283 do STF, deveriam os agravantes ter demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões deste agravo, a não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez, apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o seu efetivo afastamento, no caso concreto.<br>4. Quanto à análise dos arts. 1º, 2º e 3º da LC 130/2009; e quanto aos arts. 3º, 4º, 79, 85, 86 e 87 da Lei 5.764/1971 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>5. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo."<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.150.346/MT, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - destaque meu.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO CÁLCULO COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>4. Na espécie, ao contrário da tese defendida pelo ora agravante, o Tribunal local entendeu que "a parte autora não faz jus à reforma com proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior ao que detinha quando em atividade, vez que a sua incapacidade não abrangeria o exercício de atividade laborativa civil". Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão suscitada.<br>5. Quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a insubsistência dos fundamentos da decisão agravada, já que as razões estão dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no julgado. Além da impossibilidade de afastamento da conclusão da aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem a incursão no acervo fático-probatório.<br>6. Hipótese em que o militar foi declarado incapaz apenas para o serviço castrense, não sendo declarado inábil para atividade laborativa civil. Logo, no cálculo de seu proventos deve manter o mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa. O entendimento disposto no acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada em precedente qualificado desta Corte Superior, Tema Repetitivo n. 1088. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.707.991/DF, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. Em havendo renúncia/revogação do mandato, o advogado deverá buscar a execução da verba honorária em ação autônoma. Precedentes.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.098.182/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022)<br>Noutro giro, quanto às ofensas ao art. 337, VI, §§ 1º a 3º, do CPC e ao art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, o Agravante argumenta que a controvérsia é eminentemente jurídica e não exige reexame de prova, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ocorre que o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que não há vícios nas CDAs discutidas no caso, tampouco há litispendência entre as execuções fiscais apontadas, nos seguintes termos (fls. 214/215e e 222/223e):<br>I - Da regularidade das CDA"s<br>Em primeiro momento, depreende-se da análise das CDA"s e seus demonstrativos, que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito com discriminação legal da dívida, com todos os valores discriminados para cada uma das cobranças, de forma que, a embargante não apresentou qualquer argumento capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez do título executivo.<br>Note-se que as CDA"s discriminam o nome do devedor, origem da dívida, data em que foi inscrita, a quantia devida e a maneira de cálculos dos juros, bem como vencimentos a que se referem conforme se verifica dos lançamentos, nos autos da Execução Fiscal juntada, satisfazendo assim o requisito contido nos artigo relativos á divida ativa no CTN, 201 a 204 e artigo 2º, §5º, inciso VI da Lei nº6.830/80.<br> .. <br>IV - Da litispendência<br>Por fim, a exclusão da tese de litispendência entre os autos nº 0014638-98.2014.8.26.0664 e, os ora questionados, nº 5000985-73.2020.4.03.6106, é mera consequência do cálculo aritmético acima esclarecido, posto que a primeira execução fiscal foi proposta em 2014, com fundamento na DCTF emitida em 22/05/2012, antes, portanto, da sua retificadora em 30/03/2015, de forma que somente seria possível a propositura, em 2020, da diferença apurada nas DCTF"s.<br>Mais uma vez, replico o parágrafo preciso e imperioso da sentença "a quo":<br>"Ora, tanto a DIPJ 2013, quanto a DCTF retificadora, acima mencionadas foram levadas em consideração pela Receita Federal do Brasil, pois esta remeteu para serem inscritos em dívida ativa, em 29/12/2017, apenas as diferenças entre os valores declarados nas retrocitadas declarações (IRPJ/R$ 221.197,60 e CSL/R$ 82.202,70) e os valores outrora declarados na DCTF originária de ID 37595378 (IRPJ/R$ 1.371,88 e CSL/R$ 1.234,69). Ou seja, tais diferenças (IRPJ/R$ 219.825,72  1  e CSL/R$ 80.968,01 2 ) são os valores que estão sendo cobrados nos autos da EF nº 5000985-73.2020.4.03.6106, inexistindo, portanto, qualquer bis in idem na cobrança em apreço."<br>Portanto não há litispendência entre as EF nº 5000985-73.2020.4.03.6106 , e a EF nº 0014638-98.2014.8.26.0664, nem cobrança em dobro pelas CDA"s que as instruem.<br>Logo, além de não derrubar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, o embargante não demonstrou equívocos cometidos nos autos da execução fiscal ou na sentença "a quo". Por evidente, não merece reparo, a r. decisum de origem, por resolver adequadamente a controvérsia, bem analisando toda a questão, esclarecendo, fundamentando e aplicando a legislação incidente à espécie.<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal de que seja reconhecida nulidade das CDAs e a litispendência entre as execuções fiscais apontadas, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REPARO E CONSTRUÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO PRESTADOS POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS PRESTADORES DE SERVIÇO FORNECIAM OS MATERIAIS EMPREGADOS NAS OBRAS CONTRATADAS. HIGIDEZ DA CDA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS DIRETAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. FUNDMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.<br>I - A conclusão da Corte de origem acerca da higidez da CDA se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.457/RN, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.<br>1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018.<br>2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COEXISTÊNCIA DE CDA"S SOBRE O MESMO CRÉDITO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÕES FISCAIS FUNDADAS EM TÍTULOS DIFERENTES. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA, IN CASU.<br>1. O Tribunal de origem assentou que a segunda CDA foi expedida após o cancelamento da primeira que estampava o mesmo crédito, de modo que o reexame dessa premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. "O acórdão primitivo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, atendo-se ao exame de condição específica para o legítimo exercício da ação executiva fiscal - o título executivo -, razão pela qual não há que cogitar em coisa julgada material, tendo restado incólume o lançamento tributário e, por conseguinte, o crédito tributário, que, dentro do prazo prescricional, é plenamente exigível (REsp 865.266/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/10/2007, DJ de 5/11/2007, p. 232.).<br>3. Hipótese em que CDA que instrui o presente feito é diferente daquela que embasou a primeira cobrança judicial do mesmo crédito tributário e que foi cancelada pela Administração, tendo sido extinta a primeira execução fiscal sem resolução de mérito, não havendo falar, na espécie, em litispendência ou coisa julgada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.314/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES (IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porquanto não demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.<br>2. Ademais, a ausência de argumentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.<br>3. A reforma do julgado exige análise minuciosa dos elementos configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes, de causa de pedir e do pedido), o que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e faz incidir a Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 - destaque meu.)<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa,negou não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel . Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.