ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>II - A Parte Agravante deixou de impugnar o fundamento referente à perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de prorrogação de carência, limitando-se a mencionar que, embora o benefício já tivesse sido reconhecido administrativamente, sua efetiva implementação ainda não havia ocorrido à época do ajuizamento da ação.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual reconheceu a perda superveniente do interesse processual, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Esta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>V - A Parte Agravante sustentou que o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual violaria o princípio do aproveitamento da demanda, previsto no art. 6º do CPC, contudo, tal arguição não modifica entendimento adotado pela Corte a qua.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, com fundamento na (i) ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas do que restou decidido, atraindo o entendimento das Súmulas n. 283 e 284/STF; (ii) ausência de demonstração precisa de como o art. 6º do Código de Processo Civil teria sido violado, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF; (iii) necessidade de revolvimento do contexto fático para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto ao reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, fazendo incidir a Súmula n. 7/STJ.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, o enfrentamento expresso da tese de ausência de interesse de agir, afirmando que, à época do ajuizamento da ação, a implantação administrativa da prorrogação da carência do FIES não havia sido efetiva, embora houvesse o reconhecimento administrativo formal.<br>Aduz, ainda, terem sido apresentados de forma clara as violações aos arts. 6º e 17 do Código de Processo Civil, demonstrando o equívoco da Corte a qua ao extinguir a ação sem considerar o princípio do aproveitamento da demanda.<br>Assinala a prescindibilidade do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para interpretar o alcance jurídico da perda superveniente do interesse processual, matéria cognoscível em sede de Recurso Especial.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 726/729e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>II - A Parte Agravante deixou de impugnar o fundamento referente à perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de prorrogação de carência, limitando-se a mencionar que, embora o benefício já tivesse sido reconhecido administrativamente, sua efetiva implementação ainda não havia ocorrido à época do ajuizamento da ação.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual reconheceu a perda superveniente do interesse processual, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Esta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>V - A Parte Agravante sustentou que o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual violaria o princípio do aproveitamento da demanda, previsto no art. 6º do CPC, contudo, tal arguição não modifica entendimento adotado pela Corte a qua.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão a Agravante.<br>- Da Perda Superveniente do Interesse Recursal<br>O Tribunal de origem fixou o valor da causa por arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e acolheu a perda superveniente do interesse processual com relação ao pedido de prorrogação de carência, nos seguintes termos (fls. 517/535e):<br>Entretanto, assiste razão à União ao requerer que seja o valor da causa fixado por arbitramento. É que o que está em discussão não é o não pagamento das parcelas do financiamento, ou a quantia devida, mas tão somente se o início do pagamento da dívida poderá ser adiado para momento futuro, quando a autora concluir a residência médica. Dessa forma, deve ser atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 mostrar razoável ante as características da demanda.(dez mil reais), por se Do exame dos autos, verifica-se que, na contestação, o FNDE comprovou ter oficiado o Banco do Brasil em 13/09/2023, informando que a autora faria jus à concessão da carência estendida, que teria sido por ela requerida em 05/04/2023.<br>Tendo a presente ação sido proposta em 11/10/2023, quando já reconhecido administrativamente o direito em discussão, resta caracterizada a falta de interesse de agir da autora com relação ao pedido de prorrogação da carência. Por outro lado, é de se registrar que é de ser mantida a sentença com relação à não restituição de valores supostamente pagos/descontados da autora a título de amortização da dívida do FIES, à míngua de comprovação da efetivação de qualquer débito a eles relativo. É de se destacar, ainda, que restam prejudicadas as apelações do FNDE e do Banco do Brasil S. A., por versarem, unicamente, questões relativas à legitimidade passiva e ao direito da autora à extensão do período de carência. Por fim, registre-se que, em face do princípio da causalidade, responde pelos honorários sucumbenciais quem deu causa a seu ajuizamento que, na hipótese, foi a autora. Destarte, devem os mesmos ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), ,pro rata nos termos do art. 85, §8º do CPC/2015, cuja execução ficará suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, JULGO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL S. A., E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, para atribuir o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e reconhecer a falta de interesse de agir da autora com relação ao pedido de prorrogação da carência (destaque meu).<br>Entretanto, a Parte Agravante deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que apesar do reconhecimento administrativo do benefício, a efetiva implementação administrativa ainda não havia ocorrido na época da propositura da demanda.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pela Corte a qua, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024 - destaque meu).<br>Além disso, o Órgão Julgador após análise dos elementos fáticos concluiu pela perda superveniente do interesse processual, nos seguintes termos (fls. 517/535e):<br>Tendo a presente ação sido proposta em 11/10/2023, quando já reconhecido administrativamente o direito em discussão, resta caracterizada a falta de interesse de agir da autora com relação ao pedido de prorrogação da carência. Por outro lado, é de se registrar que é de ser mantida a sentença com relação à não restituição de valores supostamente pagos/descontados da autora a título de amortização da dívida do FIES, à míngua de comprovação da efetivação de qualquer débito a eles relativo. É de se destacar, ainda, que restam prejudicadas as apelações do FNDE e do Banco do Brasil S. A., por versarem, unicamente, questões relativas à legitimidade passiva e ao direito da autora à extensão do período de carência. Por fim, registre-se que, em face do princípio da causalidade, responde pelos honorários sucumbenciais quem deu causa a seu ajuizamento que, na hipótese, foi a autora. Destarte, devem os mesmos ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), ,pro rata nos termos do art. 85, §8º do CPC/2015, cuja execução ficará suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, JULGO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL S. A., E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, para atribuir o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e reconhecer a falta de interesse de agir da autora com relação ao pedido de prorrogação da carência (destaque meu).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TELEFONIA. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. LICENÇA. LEI MUNICIPAL. CONTROVÉRSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que a parte agravante não apresentou os documentos necessários para a instalação de estação de rádio base de telefonia celular, nos moldes de lei municipal cuja validade é contestada em face da lei federal invocada (Lei n. 13.116/2015), o que denota a natureza constitucional da controvérsia (art. 102, III, "d", da Carta Política), insuscetível de exame pela via do recurso especial.<br>3. A inconstitucionalidade da lei local, na forma como atestada pelo STF na ADI 3.110/SP e no ADPF 731/SP, tema nem sequer abordado na instância de origem, traduz, de igual modo, questão de índole eminentemente constitucional, inviável de análise na via especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. O discordar das razões lançadas no aresto recorrido, inclusive no tocante à perda superveniente do interesse de agir e ausência de prolação de "decisão surpresa", desafia o revolvimento dos elementos de convicção postos no processo, o que é vedado a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração, não sendo possível admitir o prequestionamento ficto introduzido pelo art. 1.025 do CPC/2015 se a parte não veicula no recurso especial violação do art. 1.022 do CPC/2015 no tocante ao tema reputado omisso.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.818.022/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 4/4/2022, DJe 12/4/2022 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS PELO PAGAMENTO EM ATRASO DOS VENCIMENTOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a recorrente já recebeu, no decorrer do processo, os valores cobrados judicialmente. Nesse sentido (fl. 247, e-STJ): "A autora ajuizou a presente ação pretendendo o recebimento de saldo de correção monetária e juros moratórios referentes a pagamentos atrasados representados pela certidão expedida pelo órgão competente deste Tribunal de Justiça, de que se tem cópia a fls. 11. Ao que consta, todavia, a autora já recebeu, no decorrer do processo os valores a que se referia aquela certidão, como bem observou o magistrado, em decorrência de ato da Presidência do Tribunal que visou a evitar que o pagamento da autora fosse "zerado" em razão de adesão a greve. Concorde a autora ou não, as manifestações e documentos de fls. 59, 139/148, 162/164 e 177/196 evidenciam a ocorrência dos pagamentos e que já não há crédito algum a receber. Nestas condições, como corretamente concluiu o douto magistrado, se, na ocasião do ajuizamento, estava presente o interesse de agir, com os pagamentos referidos operou-se superveniente perda de tal interesse. E então o caso era mesmo, como bem decidiu o juiz, de extinção do processo sem o julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC)".<br>2. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3.É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.701.958/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 28/11/2017, DJe 19/12/2017 - destaque meu).<br>- Da Violação ao Princípio do Aproveitamento da Demanda<br>Por outro lado, defende-se que o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual viola o princípio do aproveitamento da demanda, previsto no art. 6º do CPC.<br>Contudo, verifico a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a Parte Recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 23.6.2025, DJEN 27.6.2025).<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>- Da Multa<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>- Do Dispositivo<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.