ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem assentou a desnecessidade de dilação probatória, pois a parte ora agravada juntou processos administrativos que deram origem à lide em comento, onde é possível observar que o ente estadual não menciona as condutas previstas no art. 135 do CTN ou, que, caracterizem obrigação solidária, bem como, não há menção ao nome dos agravados nos autos do processo administrativo, o que justifica a sua exclusão da execução. O Agravante, por sua vez, limita-se a defender, apenas genericamente, o não cabimento da via da exceção de pré-executividade.<br>II - É deficiente o recurso especial quando os argumentos apresentados nas razões recursais se revelam incapazes de infirmar os fundamentos que embasam o acórdão recorrido, incidindo a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da desnecessidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que as provas constantes dos autos seriam suficientes para análise do pleito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual o seu recurso especial não foi conhecido, por incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois o Recurso Especial teria impugnado, de forma específica, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, não havendo razões dissociadas.<br>Afirma tratar-se de controvérsia estritamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas, centrada na impossibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, com afronta aos arts. 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF), 135, III, e 204 do CTN, e aos Temas 103, 104 e 108/STJ, bem como à presunção de certeza e liquidez da CDA.<br>Aduz que o acórdão estadual teria exigido indevidamente "processo admin istrativo prévio" como condição para responsabilização do sócio e que a utilização do processo administrativo como "prova pré-constituída" para inverter a presunção da CDA na via estreita da exceção contraria a jurisprudência repetitiva, razão pela qual não incidem os óbices das Súmulas ns. 283/284/STF e 7/STJ.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnações às fls. 266/271e e 276/288e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem assentou a desnecessidade de dilação probatória, pois a parte ora agravada juntou processos administrativos que deram origem à lide em comento, onde é possível observar que o ente estadual não menciona as condutas previstas no art. 135 do CTN ou, que, caracterizem obrigação solidária, bem como, não há menção ao nome dos agravados nos autos do processo administrativo, o que justifica a sua exclusão da execução. O Agravante, por sua vez, limita-se a defender, apenas genericamente, o não cabimento da via da exceção de pré-executividade.<br>II - É deficiente o recurso especial quando os argumentos apresentados nas razões recursais se revelam incapazes de infirmar os fundamentos que embasam o acórdão recorrido, incidindo a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da desnecessidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que as provas constantes dos autos seriam suficientes para análise do pleito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca de exceção de pré-executividade provida pela Corte de origem para excluir sócios do polo passivo de execução fiscal.<br>Com relação à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, a monocrática apontou, de modo discriminado, que o recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão de origem, de que não houve necessidade de dilação probatória após o protocolo da exceção de pré-executividade<br>O Tribunal de origem assentou que não houve necessidade de dilação probatória após o protocolo da exceção de pré-executividade pelo agravante/executado, pois as provas existentes nos autos até aquele momento foram suficientes para apurar peremptoriamente a ilegitimidade do sócio para figurar no polo passivo da execução fiscal, incidindo, na espécie, o disposto na súmula 393/STJ (fls. 84/85e):<br>No que tange a possibilidade de ilidir tal presunção por meio de exceção de pré-executividade, verifico ser perfeitamente viável, considerando que os excipientes trouxeram o processo administrativo que culminou na confecção da Certidão de Dívida Ativa, sendo, portanto, prova pré-constituída.<br>Veja-se, a respeito, o entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, in litteris:<br>Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.<br>No caso em comento, verifica-se que a parte agravada trouxe aos autos matéria que não demanda dilação probatória, pois juntou processos administrativos que deram origem à lide em comento, onde é possível observar que o ente estadual não menciona as condutas previstas no art. 135 do CTN ou, que, caracterize obrigação solidária, bem como, não há menção ao nome dos agravados nos autos do processo administrativo, o que justifica a sua exclusão da execução.<br> .. <br>O simples fato de ser sócio ou gerente, não autoriza a cobrança da obrigação tributária da pessoa jurídica que integra.<br>Diante disso, verifico que no processo administrativo juntado pelo sócio executado não há qualquer menção da apuração de sua conduta que importaria em sua responsabilidade tributária.<br>Nesse quadro, mesmo que se trate de imposto declarado e não recolhido, o contribuinte é a pessoa jurídica, sendo que a figura do sócio como responsável tributário precisa necessariamente ser apurada antes de incluí-lo na Certidão de Dívida Ativa, em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório.<br>Tal fundamentação não foi impugnada nas razões do recurso especial, limitando-se o Recorrente a defender o não cabimento da exceção de pré-executividade.<br>No caso, o Agravante se limita a sustentar que refutou todos os fundamentos adotados pelo aresto, fundamentando o REsp no sentido de que  ..  a invocação da Súmula 393/STJ para aceitar a exceção, nos termos em que se deu, acabou por transformar um incidente de cognição sumária em via probatória, permitindo, sem embargos, a desconstituição da presunção da CDA  o que contraria os arts. 3º da LEF e 204 do CTN, além da orientação firmada nos Temas 103/104/108 e que  ..  não há na legislação federal requisito desse jaez; o que existe é o regime do art. 135, III, do CTN, cujo exame, quando o nome do sócio consta da CDA, demanda contraditório e prova em embargos, e não pode ser resolvido na exceção com base no simples teor do PA. (fls. 256/257e).<br>Sucede que o argumento do Agravante não afasta o óbice sumular, porquanto não demonstrado o enfrentamento, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do acórdão de origem.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Quanto à Súmula 283 do STF, deveriam os agravantes ter demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões deste agravo, a não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez, apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o seu efetivo afastamento, no caso concreto.<br>4. Quanto à análise dos arts. 1º, 2º e 3º da LC 130/2009; e quanto aos arts. 3º, 4º, 79, 85, 86 e 87 da Lei 5.764/1971 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>5. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo."<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.150.346/MT, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - destaque meu.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO CÁLCULO COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>4. Na espécie, ao contrário da tese defendida pelo ora agravante, o Tribunal local entendeu que "a parte autora não faz jus à reforma com proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior ao que detinha quando em atividade, vez que a sua incapacidade não abrangeria o exercício de atividade laborativa civil". Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão suscitada.<br>5. Quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a insubsistência dos fundamentos da decisão agravada, já que as razões estão dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no julgado. Além da impossibilidade de afastamento da conclusão da aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem a incursão no acervo fático-probatório.<br>6. Hipótese em que o militar foi declarado incapaz apenas para o serviço castrense, não sendo declarado inábil para atividade laborativa civil. Logo, no cálculo de seu proventos deve manter o mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa. O entendimento disposto no acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada em precedente qualificado desta Corte Superior, Tema Repetitivo n. 1088. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.707.991/DF, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. Em havendo renúncia/revogação do mandato, o advogado deverá buscar a execução da verba honorária em ação autônoma. Precedentes.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.098.182/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022)<br>Noutro giro, quanto ao argumento do Agravante de que " ..  a controvérsia posta é jurídica  trata da competência cognitiva da exceção de pré-executividade e da força presuntiva da CDA frente ao regime do art. 135, III, do CTN  , de modo que não se exige "reexame de prova" para o seu deslinde" (fl. 259e), melhor razão não lhe assiste.<br>Isso porque acolher a pretensão recursal de afastar o cabimento da exceção de pré-executividade exige revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO QUE NÃO DESTOA DAS TESES CONSOLIDADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.104.900/ES E 1.110.925/SP (TEMAS 103, 104 E 108 DO STJ) E NA SÚMULA 393/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Temas 103, 104 e 108), firmou a orientação de que não é viável a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa (CDA), porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio para responder pela dívida tributária diante do fato de não haver controvérsia quanto à transferência das cotas societárias em momento anterior à constituição da dívida ativa, concluindo pelo equívoco ocorrido na certidão de dívida ativa que havia utilizado dados defasados. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.976.205/AM, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ENCONTRA AMPARO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância objetivando afastar a coisa julgada, para que se determinasse ao Juízo de origem o exame do mérito da exceção de pré-executividade oposta, ou, alternativamente, a aplicação da teoria da causa madura, para acolhimento da exceção e extinção da execução fiscal. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Inicialmente, afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - No mérito, a fundamentação do acórdão recorrido encontra amparo no entendimento jurisprudencial desta Corte. Nesse sentido:<br>AgInt no REsp n. 2.101.046/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025;<br>AgInt no AREsp n. 1.293.596/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJe de 1º/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.678.194/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.<br>IV - Ademais, " a  reforma do entendimento exarado pelo acórdão recorrido no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade requer reexame do contexto fático-probatório da causa, o que é defeso em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.697.210/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.204.875/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - destaque meu.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da desnecessidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que as provas constantes dos autos seriam suficientes para análise do pleito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.039.336/TO, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2023.)<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa,negou não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel . Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.