ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>II - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão mediante a qual não conheci do Recurso Especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, por força da aplicação, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284 do STF.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, a não aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto "apontou, no recurso especial interposto com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, ofensa aos artigos 5º, inciso I, §1º, da Lei n.º 7.347/85, o art. 179, inciso I, o art. 279, §§ 1º e 2º e o art. 355, inciso I, do CPC." (fl. 2.576e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação à fl. 2.585/2.597e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>II - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Verifico que não assiste razão à parte agravante.<br>Quanto às questões relativas à suposta nulidade em razão da ausência de intimação do Ministério Público e à produção de prova para efeito de análise da configuração de conduta ímproba, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 2.355/2.357e):<br>A Procuradoria Regional da República opina pela nulidade da sentença, argumentando que o juízo de origem julgou o pedido formulado na petição inicial antes mesmo da manifestação ministerial, no exercício da função processual de custos legis.<br>A arguição de nulidade deve ser rejeitada. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido foi o julgamento do AgInt no AREsp 2.481.411 (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2024):<br> .. <br>Consoante exposto pelo juízo sentenciante, a União sustentou na exordial que, no curso Processo Administrativo nº 16331.720003-2020-11, após o afastamento de sigilo bancário, constatou-se que em pelo menos três ocasiões o réu recebeu recursos de contribuintes que tiveram suas Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) por ele retiradas da malha fiscal.<br>Isso porque inexiste plausibilidade jurídica para acolher a postulação autoral, pois se mostra inviável correlacionar, de forma automática, os depósitos recebidos pelo agente no período apurado de dez anos e as suas atividades funcionais desempenhadas ordinariamente.<br> .. <br>Sucede que a autora não demonstrou que o réu teria incrementado seu patrimônio de forma significativa e incompatível com seus rendimentos declarados. Essa demonstração, conforme a premissa extraída do citado precedente, constitui pressuposto lógico para se exigir do servidor o dever de demonstração da licitude dos apontados valores depositados em sua conta bancária no período.<br>Assim, revela-se correto o entendimento adotado pelo juízo a quo, no sentido de não parecer razoável que um Auditor Fiscal, durante o exercício ordinário de suas atribuições, seja punido por ter aumentado seu patrimônio, no período de dez anos, em um valor equivalente a apenas uma remuneração mensal percebida.<br>Além disso, era atribuição do réu a função de retirar ou alterar declarações, atender contribuintes, revisar declarações de imposto de renda da pessoa física, o que torna impossível garantir que os depósitos apontados como irregulares teriam sido feitos em contrapartida ao exercício da função do réu.<br>Destaca-se, ainda, que um ato ímprobo consiste em uma prática de irregularidade que acarreta algum dano ao patrimônio público, evidente enriquecimento patrimonial, ou afronta aos princípios da Administração Pública, nesse último caso, quando praticado alguma das condutas tipificadas nos incisos do art. 11 da LIA.<br>Por fim, vale citar as seguintes ponderações colocadas na sentença: " Acionar a máquina do Judiciário em sede ação de improbidade porque num período de 10 anos foram encontrados por decorrência de quebra sigilo financeiro nos extratos R$ 20.502,00 (vinte mil quinhentos e dois reais), desacompanhados de outras exigências pra a caracterização de improbidade administrativa de acordo com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 ofende a razoabilidade e proporcionalidade e outros princípios basilares da vontade do legislador contemporâneo. A própria Súmula 665 STJ do Superior Tribunal de Justiça - a última editada até a presenta data- realça a importância da proporcionalidade como parâmetro para o controle do mérito da sanção aplicada pelo Administrador e passível de controle judicial - referendando tal princípio como basilar na esfera do direito sancionador para todas as instâncias de apuração" (destaques meus).<br>Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, não terem sido observadas as normas infraconstitucionais quanto à necessidade de intimação do Parquet federal para emitir parecer na primeira instância, bem como ao impedimento de julgamento antecipado de mérito, quando houver a necessidade de produção de outras provas (fls. 2.432/2.433e).<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.