ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIADE TEMPORÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu não ter sido comprovada nenhuma incapacidade temporária da Recorrente, em data posterior ao benefício concedido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, não incidir o óbice apontado, porquanto teria direito ao pedido de prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença em face da persistência do mal incapacitante.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Sem impugnação (fl. 524e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIADE TEMPORÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu não ter sido comprovada nenhuma incapacidade temporária da Recorrente, em data posterior ao benefício concedido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Sem razão o Agravante.<br>Consoante registrado anteriormente, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu não ter sido comprovada nenhuma incapacidade temporária da Recorrente, em data posterior ao benefício concedido, razão pela qual não haveria motivo para o pedido de prorrogação, nos seguintes termos (fls. 419/423e):<br>Alega, em síntese, vício no acórdão embargado quanto à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária. Requer o provimento do recurso afim de possibilitar a formulação do pedido de prorrogação do benefício.(..)<br>Dessa forma, não assiste razão à parte embargante. As questões levantadas nas razões recursais já foram objeto da apelação da parte ora embargante e já foram analisadas pela Turma. Conforme consignado no acórdão, a perícia médica judicial constatou somente a incapacidade laboral pretérita da parte embargante, no período de a , de modo que não foi demonstrada a26/10/2020 28/6/2022incapacidade atual. Desse modo, observado o disposto no § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, além do prazo de incapacidade apontado na perícia e da constatação da cessação da incapacidade laboral em , o28/6/2022benefício é devido somente aquela data, não havendo que se falar em pedido de prorrogação do benefício porque comprovada a ausência de persistência da incapacidade laboral desde a data da perícia.<br>Possível agravamento do quadro após a constatação da cessação da incapacidade laboral por meio da perícia deve ser previamente submetido à Administração Pública, devendo a embargante, caso haja interesse, formular novo requerimento administrativo no INSS para que a autarquia possa analisar sua nova situação fática.( Destaque meu).<br>In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de que havia incapacidade a ensejar o pedido de prorrogação do benefício, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZOU AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃOCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃOOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADELABORATIVA, SEJA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. INVERSÃO DOJULGADO. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. AGRAVOINTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.2. Não procede o argumento de que o recurso especial seria cabível em relação à alegada ofensa à Súmula 47 da TNU, por não se enquadrar o aludido enunciado no conceito de tratado ou lei federal de que trata a CF/1988.<br>3. Segundo consta no acórdão, a autarquia federal sustentou que a segurada não preenchera os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, acrescentando que, em caso de concessão do pedido, o benefício mais adequado seria o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez.<br>4. Assim, estabelecida a extensão do pleito, a Corte de origem concluiu, amparada na profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação, não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios previdenciários, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, seja total ou permanente.<br>5. Portanto, o órgão julgador não violou os limites da pretensão recursal, notadamente porque a análise do pedido decorre da interpretação lógico-sistemática da petição como um todo, não se limitando aos requerimentos constantes de um capítulo específico.<br>6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>7. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.926.710/MS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022 , D Je de 30/3/2022.).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI FEDERAL. OFENSA. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. INCAPACIDADELABORATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.<br>1. Conforme ressaltado na decisão agravada, não é possível conhecer do Recurso Especial no que tange aos arts. 371, 473, II e IV, 475 e 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que as razões recursais não explicitam de forma clara e direta como os citados dispositivos legais teriam sido violados pelo Tribunal de origem. Portanto, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.2. Quanto à incapacidade laborativa alegada pela parte recorrente, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 327-328, e-STJ): "(..) Concluo que a parte autora não logrou infirmar as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial. Destarte, ausente a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora, deve ser mantida a sentença deimprocedência".3. De fato, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, depende do reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11,do CPC/2015, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida, mesmo quando não apresentadas contrarrazões. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no AR Esp1.682.937/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma. D Je ; AgInt no AR Esp 1.645.942/MG, Rel. Min. Benedito23/4/2021Gonçalves, Primeira Turma, D Je .25/3/20215. Agravo Interno não provido.(AgInt no AR Esp n. 1.931.611/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021 , D Je de 17/12/2021, destaque<br>meu.)<br>Pelo mesmo motivo, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO LOCAL INDICADO. SUMULA 453/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag 1.341.069/PR, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15/9/11).<br>2. "Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no AREsp 346.367/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11/9/13) 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 424.727/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 06/02/2014 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO. LEI 9.503/1997. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A Corte de origem assentou sua decisão baseada na análise do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demanda novo exame das provas constantes dos autos, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>2. O alegado dissídio jurisprudencial restou prejudicado ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.247.182/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013 - destaques meus).<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO. CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>(..)<br>7. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015 - destaques meus).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de aplicar multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>É o voto.