ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE OFÍCIO DO REEXAME NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A interposição de apelação pelo ente público não afasta a obrigatoriedade da remessa necessária, que deve ser processada de ofício, nos termos do art. 496 do CPC.<br>III - No presente caso, rever a conclusão alcançada pelo tribunal de origem, a fim de afastar a coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na jurisprudência pacífica desta Corte quanto as matérias suscitadas.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que há omissão/obscuridade no julgado acerca dos efeitos da decisão considerada para fins de reconhecimento da coisa julgada aplicada no caso.<br>Alega que não se trata de aplicação da Súmula 7/STJ, nem de jurisprudência pacificada nesta Corte, porquanto a questão jurídica apresentada diz respeito ao fato de que "(..) uma vez sido interposto o recurso de apelação pela fazenda pública, não seria possível a segunda instância conhecer de eventual remessa necessária, sendo, inclusive, irrelevante o fato da sentença ser reputada como "ilíquida" (..)" (fl. 1.150e).<br>E ainda que "Não se está discutindo, nesse sentido, a extensão do efeito devolutivo que a remessa necessária possuiria após o seu conhecimento, mas, sim, a sua própria admissão no caso de haver a prévia interposição de recurso pela Fazenda Pública. Ou seja, se a Fazenda Pública interpôs recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau, tal condição precedente não fica caracterizada, prejudicando, assim, o conhecimento de eventual remessa necessária e, assim, o julgamento de outras questões não alegadas na referida apelação." (fl. 1151e)<br>Sustenta a agravante que não deveria ter sido conhecida a remessa necessária em razão da existência de recurso próprio; e ainda que, nas razões de apelação do Estado do Rio Grande do Norte, não se alegou a existência de coisa julgada.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE OFÍCIO DO REEXAME NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A interposição de apelação pelo ente público não afasta a obrigatoriedade da remessa necessária, que deve ser processada de ofício, nos termos do art. 496 do CPC.<br>III - No presente caso, rever a conclusão alcançada pelo tribunal de origem, a fim de afastar a coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão à Agravante.<br>Conforme consignado anteriormente, a Recorrente sustenta a existência de obscuridade no acórdão recorrido quanto à interpretação dos parâmetros da coisa julgada, não sanada no julgamento dos embargos de declaração.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 937/949e):<br>Antes, no entanto, da devida incursão nos temas enfocados na lide, considero pertinente pontuar os fatos processuais que antecederam a sentença sob vergasta, de modo a permitir melhor compreensão da demanda.<br>A autora, ora Apelada, ajuizou ação ordinária em face do Estado do Rio Grande do Norte, aqui Apelante, defendendo - em suma - o direito subjetivo à aposentadoria especial em razão do trabalho exercido em condições insalubres, o que não teria sido respeitado pela Administração Pública Estadual quando supostamente INDEFERIU, em feito administrativo, o requerimento pertinente, fazendo-o (segundo a Recorrida) por meio de órgão que não detinha competência para o ato decisório.<br>Dessa forma, defende a Apelada, desde a sua exordial, a nulidade "do ato administrativo que negou a concessão de aposentadoria especial à Demandante, proferido no Processo nº 113320/2007-5-SESAP, que tramitou na Secretaria de Estado da Saúde Pública do Governo do Estado pretendendo também a declaração judicial de que do Rio Grande do Norte" "sofreu a incidência das normas veiculadas pelo art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, e pela Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, antes da expedição do ato administrativo que a aposentou em 22 de junho de 2012, além da condenação do ente público em indenização por danos materiais e morais."<br>A demanda, ajuizada em março de 2017, teve a sua tramitação regular perante o Juízo , tendo a Apelada apresentado "emenda à inicial" após algumas decisões com natureza de a quo saneamento processual, requerendo - em agosto de 2020 (ID. 12067646) - a modificação do valor atribuído à causa de maneira a afastar a competência dos Juizados Especiais, sendo que o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, logo em seguida, proferiu a que consta neste primeira sentença processo (ID. 12067652), julgando improcedente a ação em razão da prescrição do fundo de direito da pretensão de "revisar" o processo administrativo nº 1133202007-5/SESAP.<br>Opostos embargos aclaratórios, aquele Juízo os acolheu para rever o citado entendimento, afastando a prescrição e dando prosseguimento à demanda (ID. 12067674), sendo que em , proferida em abril de 2021 (ID. 12067691), acolheu nova sentença "a preliminar de coisa julgada soerguida pelo réu, com fulcro no art. 485, V, do CPC", e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.<br>A parte aqui Apelada opôs embargos de declaração mais uma vez, os quais restaram novamente acolhidos (ID. 12067698) "para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e reformando a . Isto é, foi rejeitada - em juízo de retratação -sentença" anterior, "julgar improcedente o pedido inicial" a preliminar de coisa julgada, sendo enfrentado o mérito, então, mediante julgamento de improcedência da ação.<br>Finalmente, após a oposição e acolhimento de um terceiro recurso de embargos de declaração pela parte autora, o Juízo proferiu a ( ), julgando a quo sentença ora recorrida ID. 12067705 os pleitos iniciais, nos termos detalhadamente já relatados parcialmente procedentes.<br>Nada obstante o caráter atípico de tais reviravoltas decisórias, o fato é que a ação em exame foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, após o afastamento da prescrição do fundo do direito e da preliminar de violação à coisa julgada, compreendendo o Juízo , em exame a quo meritório, que o processo administrativo que culminou com o ato de aposentadoria voluntária da servidora apelada (nº 1133202007-5/SESAP) seria nulo, basicamente, por desconsiderar que a mesma exerceu o seu labor em condições insalubres, o que lhe garantiria o direito à aposentadoria especial, reconhecendo - outrossim - os direitos indenizatórios decorrentes do tempo de trabalho adicional que teria sido a apelada obrigado a exercer, e do abalo moral consequente.<br>Pois bem.<br>É importante sobrelevar, desde logo, que não merece prosperar a tese de nulidade da sentença por suposto julgamento "extra petita".<br>Nos termos já delineados acima, a parte Recorrida formulou na exordial os seguintes pedidos: 1) declaração de nulidade "do ato administrativo que negou a concessão de aposentadoria especial à Demandante, proferido no Processo nº 1133202007-5-SESAP, que tramitou na Secretaria de Estado da Saúde Pública do Governo do Estado do Rio Grande do Norte";<br>2) declaração judicial de que "sofreu a incidência das normas veiculadas pelo art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, e pela Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, antes da expedição do ato ; e 3) condenação do ente público em administrativo que a aposentou em 22 de junho de 2012" indenizações por danos materiais e morais.<br>Dessa forma, não há como afirmar que a sentença recorrida extrapolou os limites do que foi efetivamente requerido, diversamente do que defende o Apelante, até porque o julgador não está vinculado (ou engessado) por informações trazidas pelas partes no decorrer da instrução processual, não representando o documento de ID. 12067677, por outro lado, um aditamento formal ao pedido inicial, mas tão-somente uma petição avulsa contendo informações lastreadas em exame (unilateral) dos documentos funcionais existentes no processo, detendo o Juízo autonomia para a realização de sua própria valoração probatória.<br>Rejeito, portanto, a alegação de nulidade parcial da sentença por suposto julgamento "extra petita".<br>Ainda nesta seara preambular, entendo oportuno esclarecer um tema que não foi pontuado pelas partes ou mesmo na sentença.<br>Trata-se da legitimidade processual do Estado do Rio Grande do Norte. Observando que a demanda versa sobre a declaração de nulidade de ato de aposentação, e de sucessiva declaração de direito subjetivo a aposentadoria especial, poder-se-ia compreender pela atração da tese assentada, neste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106 (Tema 7):<br>"O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN é a parte legitimada a figurar no polo passivo das ações judiciais que versem sobre concessão de aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez e especial, nos termos do art. 95, IV, da Lei Complementar nº 308/2005, a partir da vigência da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015"<br>Ocorre que na hipótese dos autos não existe pedido direto de concessão de aposentadoria especial, mas sim de declaração de nulidade de ato administrativo de aposentadoria voluntária, com o sucessivo reconhecimento de que a Apelada "sofreu a incidência das normas veiculadas pelo art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, e pela Súmula Vinculante nº 33 do Supremo , a Tribunal Federal, antes da expedição do ato administrativo que a aposentou em 22 de junho de 2012" partir da aplicação da contagem diferenciada (ou especial) do tempo de serviço exercido em condições insalubres.<br>Além disso, o ato administrativo que estaria no cerne da discussão final (aposentadoria voluntária da Apelada) foi editado em junho de 2012, isto é, antes da LCE nº 547/2015, circunstâncias que permitem, em meu sentir, o reconhecimento da legitimidade processual do ente público fazendário, que sequer se insurge quanto a este ponto, dando margem para a compreensão, em última análise, da encampação do ato (ainda que não fosse, à época, de competência exclusiva da autarquia previdenciária).<br>Existe um terceiro ponto (prejudicial de mérito), este sim enfatizado nas razões recursais, que merece, no entanto, parcial acolhimento. O Apelante sustenta, em diversos momentos da tramitação processual, que a ação em epígrafe desafia os efeitos da coisa julgada, diante do ajuizamento e julgamento anterior da Ação Ordinária nº 0007012-55.2008.8.20.0001 (julgada nesta sede recursal nos autos da Apelação Cível nº 2012.002836-6).<br>Essa violação da coisa julgada, como dito mais acima, chegou a ser reconhecida em sentença extintiva, tendo o julgador monocrático, no entanto, revisto a sua posição por considerar (conforme consignado na página 1 do ID. 12067634) que os objetos das ações não se vinculavam, mesmo porque o ato administrativo cuja nulidade se reclama neste feito só foi emitido no decorrer da outra demanda, rechaçando este Tribunal, inclusive, a pretensão de "modificação" ou "inclusão" de nova pretensão na fase recursal daquela ação (Apelação Cível nº 2012.002836-6).<br>É preciso observar, entretanto, que a ação veiculada pela mesma parte autora, no ano de 2008 (inicial nas páginas 1 a 24 do ID. 12067450), teve por objeto a garantia da contagem diferenciada de tempo de serviço e a concessão da aposentadoria especial, além de que, em caráter sucessivo, fosse "o Requerido condenado a pagar indenização pelo tempo de serviço laborado além do tempo necessário para fins de concessão de aposentadoria, considerando o termo inicial a data da , sendo julgada parcialmente procedente, em janeiro de 2012 (sentença inserida da propositura da ação" página 16 do ID. 12067459 à página 9 do ID. 12067460), pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que determinou ao "demandado que proceda a contagem especial do tempo de serviço da postulante exercido sob condições insalubres, enquanto regida pela CLT, no período compreendido entre novembro/1985, quando começou a receber adicional de insalubridade, a junho/1994, quando foi , registrando expressamente, por outro lado, que o submetida ao Regime Jurídico Único" "pedido de indenização pelo tempo de serviço laborado além do tempo necessário para fins de concessão de aposentadoria, na medida em que não demonstrou a parte autora ter formulado não merece prosperar requerimento administrativo de aposentação com contagem especial do tempo de serviço desempenhado em condições insalubres, tampouco comprovou seu indeferimento, não havendo trazido aos autos a cópia , ou seja, dado respectivo processo administrativo" houve julgamento meritório de improcedência pretensão indenizatória, e também da pretensão de contagem diferenciada de tempo de serviço durante o período que sucedeu a fase celetista da relação de trabalho, em que pese o pensamento diverso da parte aqui apelada.<br>Note-se que após recurso de apelação (somente interposto pelo Estado do Rio ), foi juntada àqueles autos a informação sobre a publicação do ato de aposentadoria Grande do Norte voluntária da servidora (página 2 do ID. 12067465), o que gerou a decisão de ID. 12067466 (páginas 5 a 7), da lavra do então Relator do apelo, Desembargador Dilermando Mota, negando seguimento "tanto à ,remessa necessária quanto ao recurso voluntário, "em razão de ambos encontrarem-se prejudicados com suporte no artigo 557, , do então vigente CPC/1973.<br>Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pela parte apelada, acolhidos apenas para formulados anteriormente (em petição avulsa) "rejeitar todos os pedidos" "por , restando aquele feito transitado implicarem em modificação do pedido após o saneamento do processo" em julgado no dia 11/07/2014.<br>Logo, diferente do que também defende a parte recorrida, aquela primeira ação (não deve a parte confundir a declaração de prejudicialidade de NÃO foi julgada sem resolução de mérito um recurso com um julgamento supostamente sem resolução de mérito), o que fica evidente no exame documental, razão pela qual não vejo como afastar os efeitos da coisa julgada, pelo menos em torno , dentre os quais se encontra o pedido de indenização dos temas efetivamente apreciados naquele feito por danos materiais, decorrente do tempo de trabalho exercido enquanto já teria a autora o pretenso direito à aposentadoria especial.<br>Pensar diversamente seria desconsiderar os efeitos do julgamento oriundo da primeira ação movida pela mesma parte, e ainda lhe permitir o ajuizamento de uma segunda ação ordinária com efeitos parcialmente rescisórios.<br>Observe-se que a parte apelada, na exordial da ação em exame, formulou exatamente os seguintes pedidos:<br>"(..) Diante de tudo o que foi exposto, a Autora requer ao Poder Judiciário a expedição de provimento jurisdicional de mérito que:<br>(i) declare que a situação jurídica da Demandante sofreu a incidência das normas veiculadas pelo art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, e pela Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, antes da expedição do ato administrativo que a aposentou em 22 de junho de 2012;<br>(ii) decrete a nulidade do ato administrativo que negou a concessão de aposentadoria especial à Demandante, proferido no Processo nº 1133202007-5-SESAP, que tramitou na Secretaria de Estado da Saúde Pública do Governo do Estado do Rio Grande do Norte;<br>(iii) condene o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser judicialmente arbitrado;<br>(iv) condene o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente à última remuneração da Autora em atividade para cada mês trabalhado pela mesma após a integralização de vinte e cinco anos de tempo de serviço. (..)"<br>Deve-se considerar, nesse contexto, que dentre os pedidos formulados na exordial dessa nova ação existem 2 (dois) que reproduzem pretensões já deduzidas e enfrentadas na ação anterior, albergadas, portanto, pelo manto da coisa julgada material, sendo eles o item "(i), visto que a sentença que julgou o mérito da Ação Ordinária nº 0007012-55.2008.8.20.0001, proferida já no ano de 2012 declarou que a servidora trabalhou em condições insalubres (detendo direito à contagem de tempo especial) , apenas "antes da expedição do ato administrativo que a aposentou em 22 de junho de 2012" limitando esse reconhecimento jurídico ao período trabalhado sob o regime celetista; e o item "(iv)", tendo em vista que houve pronunciamento explícito a respeito da improcedência do pleito de indenização material, como já exposto alhures.<br>Por outro lado, entendo que a ação em tela veiculou pretensões novas, não atingidas diretamente pela coisa julgada, nos demais pedidos da exordial.<br>Quanto ao pedido de nulidade do ato administrativo que teria negado a concessão de aposentadoria especial à Demandante, aqui Apelada, proferido no Processo nº 113320/2007-5-SESAP, é imperioso afirmar que a parte Recorrida apenas comprova que em tal processo teria requerido (conforme demonstra o documento de ID. 12067465 - página 6), em junho de 2007, a averbação do tempo de insalubridade, o que também é confirmado no documento de ID. 12067445 (página 2), inexistindo nos autos, assim, qualquer demonstração de que fora protocolado eventual pedido de administrativo, restando efetivamente indeferida apenas a pretensão de averbação concessão da aposentadoria especial em ficha funcional de tempo de serviço em contagem especial.<br>Ademais, esse suposto ato denegatório da aposentadoria especial (caso existente) teria sido proferido, por óbvio, antes do ajuizamento da Ação Ordinária nº 0007012-55.200.8.20.0001, já 2008 que nesta buscou a autora exatamente a revisão (judicial) do que não conseguiu na via administrativa do Processo nº 113320/2007-5-SESAP, tendo a referida ação judicial servido, inclusive, como vetor de interrupção do prazo prescricional da pretensão anulatória posterior, de maneira que é certo considerar que o exame meritório realizado naquele feito (já por demais destacado nesta fundamentação) enfrentou e valorou todo o objeto do Processo Administrativo cuja nulidade pretende a Recorrida neste novo feito, chegando a revisar o seu conteúdo decisório exatamente para reconhecer o direito da servidora à contagem especial do tempo de serviço em relação ao período trabalhado sob o regime celetista.<br>Sendo assim, entendo que assiste razão ao ente público apelante quando destaca que o suposto indeferimento da aposentadoria especial (objeto do pleito de declaração de nulidade) "foi objeto de ação judicial, em relação a qual obteve o direito à contagem diferenciada que lhe fora , de maneira que esta demanda - em última análise - apenas expõe a indeferida administrativamente" insatisfação da autora/apelada em relação aos limites impostos naquele título judicial anterior, pretendendo que a contagem diferenciada do tempo de serviço seja estendida ao período estatutário da relação de trabalho (além do já combatido reexame do pleito de indenização material).<br>Nesse contexto, esta ação sequer permite o exame meritório em torno dessa possibilidade (contagem especial do tempo de serviço no período estatutário), uma vez que essa matéria também já foi albergada pela coisa julgada, restando sedimentado o direito à contagem apenas do período celetista trabalhado em condições insalubres, isto é, . de novembro de 1985 a junho de 1994.<br>Repise-se, inclusive, que a parte apelada não interpôs sequer recurso de apelação contra a sentença que delimitou o direito de contagem especial ao referido período.<br>Acrescente-se, ainda, que o ato de aposentação publicado em 22/06/2012 (página 2 do ID. 12067465) decorreu da tramitação do processo administrativo nº 63056/2012-5, aberto por solicitação da própria Recorrida em 21/03/2012 (página 3 do ID. 12067645), que ali requereu , o que apenas a aposentadoria por tempo de contribuição (pelo que consta no documento citado) demonstra que a aposentadoria efetivamente concedida foi fruto de requerimento voluntariamente protocolado após a ciência da sentença judicial que reconhecia o direito àquela contagem diferenciada (para o período de novembro de 1985 a junho de 1994), não estando sequer evidenciado que a Administração considerou ou deixou de considerar essa contagem especial no único ato de aposentadoria realmente existente.<br>Dessa forma, entendo que não existe razão jurídica para a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 113320/2007-5-SESAP (cuja conclusão já foi objeto de revisão judicial), ou mesmo do Processo Administrativo nº 63056/2012-5, que culminou na publicação de ato de aposentadoria aparentemente regular, somente requerida (formal e comprovadamente) pela Apelada no citado ano de 2012.<br>A sentença deve ser reformada, portanto, uma vez que - data máxima vênia - o Juízo declarou a nulidade de ato administrativo com base em premissa equivocada (a quo a de que teria a Administração Pública Estadual indeferido pedido de aposentadoria especial, cujo protocolo formal sequer foi demonstrado) e o fez por meio de defeso reexame de circunstâncias já anteriormente valor a das sequer foi demonstrado judicialmente, devidamente albergadas pelo manto da coisa julgada, não detendo esta ação natureza rescisória.<br>Finalmente, a impossibilidade de reconhecimento da nulidade reclamada e a consideração necessária de que a própria reparação material perseguida já foi rechaçada judicialmente, impede, por consequência lógica, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado em torno de um suposto dano extrapatrimonial.<br>Por tais razões, cuidadosamente sopesadas, ao recurso estatal e à dou provimento remessa oficial para reformar a sentença integralmente, julgando o extinto o feito sem resolução de mérito em torno das pretensões formuladas nos itens (i) e (iv) do pedido exordial, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, respeitando os efeitos da coisa julgada, e julgar improcedentes os demais pleitos. (Destaques meus)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Quanto à alegada desnecessidade de conhecimento da remessa necessária, o tribunal de origem concluiu tratar-se de sentença ilíquida, conforme se extrai dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 937e):<br>Conheço do apelo, tendo em vista o correto preenchimento dos seus requisitos extrínsecos, e destaco - de imediato - que o feito também merece conhecimento em sede de remessa oficial, em que pese o registro feito na sentença em sentido oposto.<br>É que a sentença imposta contra o ente público não tem liquidez suficiente para evidenciar a atração do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, mesmo porque a condenação em danos materiais revela a necessidade de liquidação ulterior relacionada a período de tempo significativo ( durante quase sete anos).<br>Nesse "somatório das remunerações devidas à servidora" sentido, cito o entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:<br>"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 490/STJ. 1. A Corte Especial, no julgamento do R Esp 1.101.727/PR sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e (..)"fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973) (AgInt no R Esp n. 1.908.951/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, D Je de 1/7/2021) Conheço do feito, dessa forma, também em remessa necessária. (Destaque meu)<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>(..)<br>4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.<br>5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014);<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.<br>(..)<br>4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 1.407.870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).<br>No mais, no caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a remessa necessária devolve ao tribunal a apreciação de toda a matéria discutida durante a ação que tenha contribuído para a sucumbência da Fazenda Pública, sendo procedimento obrigatório não sujeito ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TABELA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS, INCLUÍDA DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO, NO JULGAMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. VALOR DESPROPORCIONAL (R$ 10.000,00), CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O TRABALHO PROFISSIONAL ADVOCATÍCIO EFETIVAMENTE PRESTADO E O TEMPO DE DURAÇÃO DA DEMANDA (12 ANOS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA R$ 30.000,00. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A remessa necessária, ou duplo grau obrigatório, expressão de privilégio administrativo que, apesar de mitigado, ainda ecoa no ordenamento jurídico brasileiro, porque de recurso não se trata, mas de condição de eficácia da sentença (Súmula 423 do STF), é instituto que visa a proteger o interesse público; assim, é possível alargar as hipóteses de seu conhecimento, atribuindo-lhe mais do que o efeito devolutivo em sua concepção clássica (delimitado pela impugnação recursal do recorrente), mas também o chamado efeito translativo, que permite ao órgão judicial revisor pronunciar-se, de ofício, em determinadas situações, como, por exemplo, para dirimir questões de ordem pública.<br>2. O efeito translativo amplo, admitido pela doutrina e pela jurisprudência, não autoriza, porém, a conclusão de que toda e qualquer questão passível de ofender, em tese, o interesse público deva ou possa ser examinada, de ofício, pelo Tribunal ad quem. O reexame necessário nada mais é do que a permissão para um duplo exame da decisão proferida pelo Juiz Singular em detrimento do ente público, mas a partir das teses efetivamente postas na demanda, por isso que o Tribunal somente pode conhecer de ofício daquelas matérias que também poderiam sê-lo pelo Julgador Monocrático.<br>3. No caso dos autos, a limitação temporal, em virtude da reformulação da tabela do SUS, não constou da contestação da UNIÃO e nem da Sentença de 1o. Grau, estando ausente, também, das razões apelatórias do Ente Público; contudo, foi imposta pelo acórdão recorrido, no julgamento da Remessa Oficial, apesar de não se enquadrar nas chamadas questões de ordem pública, pelo que o egrégio Tribunal a quo não poderia sobre a mesma se pronunciar, porquanto não provocado.<br>4. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo.<br>5. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.<br>6. Na hipótese em apreço, o valor estabelecido pela Corte de origem (R$ 10.000,00) mostrou-se desproporcional em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, da complexidade da causa e do tempo de duração da demanda (12 anos), inapto a refletir o nível de responsabilidade do Advogado, motivo pelo qual deve ser majorada para R$ 30.000,00.<br>7. Recurso Especial da ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS-ACCG provido, para reformar o acórdão recorrido, na parte referente à limitação da condenação aos pagamentos por serviços prestados anteriormente a novembro de 1999, bem como para fixar os honorários advocatícios em R$ 30.000,00. Agravo em Recurso Especial da UNIÃO FEDERAL já decidido singularmente.<br>(REsp 1.263.054/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 13/08/2013, destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.<br>1. Nos termos do art. 475 do CPC, que institui o duplo grau de jurisdição obrigatório, tudo o que for decidido pelo Juízo singular deve ser apreciado pelo Tribunal de origem, independentemente da interposição de Apelação.<br>2. O amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público.<br>3. Na hipótese, apesar de a Fazenda ter oposto os cabíveis aclaratórios por ofensa ao art. 535 do diploma processual, o Tribunal a quo não enfrentou a apontada omissão, imprescindível para abrir a instância extraordinária.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial pela violação do art. 535 do CPC, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.108.636/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 01/12/2010, destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA TESE. NECESSIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS.<br>1. O acórdão recorrido incorreu em efetiva violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o ente estadual suscitou omissão atinente à ausência de interesse de agir do contribuinte, visto que este teria aderido a programa de parcelamento.<br>2. O Tribunal deixou de analisar o tema suscitado por entender que a matéria estaria preclusa, pois configuraria inovação recursal vedada pelo princípio do tantum devolutum quantum apelatum.<br>3. Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a matéria relativa às condições da ação - legitimidade, interesse processual (interesse de agir) e possibilidade jurídica do pedido -, por configurarem matéria de ordem pública, comportam apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando, portanto, sujeitas à preclusão.<br>4. Outrossim, o amplo efeito devolutivo da remessa necessária mitiga o princípio tantum devolutum quantum appelatum, uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1444360/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014, - destaques meus).<br>Ademais, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para afastar a coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COISA JULGADA RECONHECIDA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No que concerne à alegada afronta a dispositivo constitucional, é incabível o recurso especial quanto ao ponto, por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, inciso III, da CF/1988).<br>2. Quanto à apontada contrariedade a enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o recurso especial não é a via recursal adequada para exame de ofensa a enunciados de caráter doutrinário por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988.<br>3. No mais, em relação à ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, em decorrência da suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>4. Ainda, quanto à divergência jurisprudencial, a parte agravante não indicou, nas razões de seu recurso especial, qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da CF/1988. Incide no caso, assim, a Súmula 284/STF, por analogia.<br>5. Além disso, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>6. A adoção de entendimento diverso quanto à presença dos elementos caracterizadores da coisa julgada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>7. Agravo interno de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.455.291/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022, destaque meu.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO INTERNO DE FLS. 587/594. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Mister consignar que "é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016" (AgInt no AREsp 1.097.778/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/10/2017).<br>2. Caso concreto em que a parte ora agravante interpôs dois agravos internos contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do segundo recurso de fls. 587/594.<br>3. Não se verifica ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Conforme já consignado na decisão agravada, em sede de recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 784.774/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018, destaque meu.)<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, apesar do improvimento do Agravo Interno, não se configura a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.