ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Não instruído o recurso com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Após regular intimação, o prazo transcorreu, in albis, o que caracteriza, portanto, a sua deserção. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>II - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por AMBIENTAL SOLUÇÕES LTDA contra decisão monocrática, proferida pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual não conheceu do Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 187 desta Corte (fls. 529/530e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que:<br> ..  a duplicidade de intimações com conteúdos diferentes na mesma data - retirou a clareza e a eficácia do ato de comunicação, induzindo a Agravante a erro.<br>Não se pode considerar "regular" uma intimação que, por sua forma, gera confusão e impede a parte de compreender o comando judicial.<br>A situação se amolda perfeitamente ao conceito de justo impedimento, previsto no art. 223, § 1º, do CPC, pois um evento alheio à vontade da Agravante (a falha na comunicação) a impediu de praticar o ato.<br> .. <br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado (fls. 534/537e e 549/556e).<br>Impugnação do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE às fls. 562/566e.<br>Não exercido o juízo de retratação (fl. 539e), os autos foram a mim redistribuídos (fl. 548e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Não instruído o recurso com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Após regular intimação, o prazo transcorreu, in albis, o que caracteriza, portanto, a sua deserção. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>II - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão à Agravante.<br>De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, consistente na comprovação do respectivo preparo, nos moldes exigidos pelas normas previstas na legislação processual e em resoluções desta Corte Superior, vigentes quando da respectiva interposição.<br>No âmbito da competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, a efetivação do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feita no tribunal de origem, no prazo e no ato da sua interposição, cabendo à parte recorrente a juntada aos autos das guias e respectivos comprovantes de recolhimento (arts. 6º e 10 da Lei n. 11.636/2007).<br>Conforme estabelecido nas normas de regência, a par de eventuais custas locais, o pagamento das devidas a esta Corte (Lei n. 11.636/2007) e das despesas relativas ao porte de remessa e retorno dos autos, quando for o caso, deverá ser feito em rede bancária, mediante preenchimento de Guia de Recolhimento de Receita da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do correspondente código de receita e indicação do número do processo respectivo, em conformidade com as normas estabelecidas em resolução e instruções do Superior Tribunal de Justiça (arts. 4º da Lei n. 11.636/2007; e 41-B da Lei n. 8.038/1990, incluído pela Lei n. 9.756/1998; e Resoluções ns. 20/2004, 4/2010/STJ e posteriores).<br>No caso sob exame, conforme se verifica dos autos, a parte recorrente não comprovou o devido recolhimento do preparo, notadamente as despesas relativas às custas e o comprovante de pagamento, revelando-se deserto o recurso interposto.<br>Registre-se, ainda, que a parte foi intimada para regularizar o preparo em 02.06.2025 (fl. 522e), contudo, transcorreu, in albis, o prazo, consoante certidão de fl. 526e.<br>Desse modo, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso interposto sem a comprovação do preparo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE. DESERÇÃO.<br>1. A prova do recolhimento de custas requer a juntada da guia de pagamento e do comprovante de recolhimento do valor devido.<br>2. Hipótese em que, após ser intimada para regularizar o preparo, a parte recorrente acostou aos autos apenas o comprovante de pagamento, deixando de juntar a respectiva guia de pagamento, documento sem o qual não se pode atestar a regularidade do pagamento.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.092.489/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.<br>3. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA PELA CORTE LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRREGULARIDADE NO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I -Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em via de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação à penhora ofertada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - Verificou-se que a guia de recolhimento juntada, no momento da interposição do recurso em embargos de divergência, encontra-se ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo.<br>III - Assim, constatada a irregularidade no recolhimento do preparo, a parte recorrente foi intimada para sanar o vício, nos termos do despacho de fls. 767.<br>IV - Embora regularmente intimada, a parte apresentou embargos de declaração contra o despacho de regularização (fls. 769-777), sem cumprimento da diligência.<br>V - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Neste sentido o AgInt no AREsp n. 1.673.277/PE, relatora Ministra Nacy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/9/2020.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.646.506/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. NÚMERO CONSTANTE NA GUIA DIVERSO DO NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO<br>1. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1507458/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020 DJe 25/05/2020).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 26/8/2021 - destaquei).<br>Outrossim, ressalta-se, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pedido de devolução do prazo recursal deve vir acompanhado da necessária comprovação das circunstâncias que impediram o advogado de atuar no feito, de modo que se possa a aferir a justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente se configura força maior quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato, hipótese inocorrente.<br>2. "O fato de o advogado da parte se encontrar de atestado médico não constitui, por si só, hipótese de justa causa. Ademais, não ficou comprovado que seu problema de saúde o impediu de praticar o ato ou de constituir mandatário para tanto". Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 907.557/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. É assente, nesta Corte, o entendimento de que "a alegação da agravante de que resta caracterizada a força maior, nos termos do art. 507 do CPC, apta a ensejar o afastamento da intempestividade de seu recurso, devido à doença grave de seu patrono, não se mostra suficiente para a devolução do prazo recursal. Isso porque, o fato de o advogado da parte se encontrar de atestado médico não constitui, por si só, hipótese de justa causa. Ademais, não ficou comprovado que seu problema de saúde o impediu de praticar o ato ou de constituir mandatário para tanto. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente se configura força maior quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato" (STJ, AgRg no AREsp 645.111/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 512.193/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 03/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 682.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 17/06/2015.<br>II. No caso concreto, o acórdão, que julgou a Apelação, foi disponibilizado no DJe em 16/01/2012, considerando-se publicado em 17/01/2012 (terça-feira). O prazo para interposição do Recurso Especial teve início em 18/01/2012 (quarta-feira), finalizando-se em 01/02/2012 (quarta-feira). Contudo, o Recurso Especial foi interposto em 14/02/2012, após, portanto, o transcurso do prazo recursal de quinze dias, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.<br>III. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 658.428/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)<br>No presente caso, ausente qualquer motivo apto a caracterizar a hipótese prevista, razão pela qual, de rigor, seu indeferimento.<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.