ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DE EVENTUAIS SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluir que houve redução da capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, não incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo o caso de revaloração da prova, porquanto não restam dúvidas sobre a existência da redução da capacidade de trabalho a ensejar a concessão do auxílio-acidente.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Sem impugnação (fl . 396e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DE EVENTUAIS SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluir que houve redução da capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Sem razão o Agravante.<br>De fato, ao analisar a controvérsia, tribunal de origem, manteve a sentença de improcedência, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu não ter sido comprovada pela Autora a alegada redução da capacidade para o trabalho, nos seguintes termos (fls. 266/272e):<br>Em consulta aos autos, vislumbra-se que o exame de perícia (documento eletrônico 26) constatou que a Autora/Apelante, em que pese apresentar consolidação de lesões e redução da força física no membro lesionado, este não o elege para recebimento do auxílio-acidente, na medida em que a redução apurada em laudo se demonstra em nível medial e distal,"verbis":<br>"(..) 22-) É possível ao (à) autor (a) continuar sua rotina detrabalho, com razoável produtividade, mediante o Fl. 5/7 tratamento simultâneo dos sintomas, tendo em vista o tempo em que o (a) mesmo (a) já se encontra em uso de medicação  É imprescindível o afastamento do serviço  Por quê  Quais as desvantagens do afastamento, tendo em vista a tendência a que tais distúrbios se tornem crônicos mediante o isolamento social  Favor analisar o prognóstico.<br>Sim, pois já está de volta como Babá.<br>Não. Já voltou a trabalhar.<br>O prognóstico com distúrbio de isolamento socialé relativo, somente o tempo dirá. 23-)<br>Quais os impedimentos que a doençaque o (a) autor (a) em geral pode acarretar em relação à função laborativade um indivíduo em idade economicamente ativa  Em que grau arepercussão torna-se relevante  Qual o enquadramento do (a) periciado(a) <br>Existe alguma peculiaridade em seu caso que agrave ou atenue taisimpedimentos <br>Por hora, nenhum. Levíssimo. Enquadramento leve. A peculiaridade para agravo ou que atenue, no momento, não tem. (..)<br>151-) Alesão acarretou no emprego de maior esforço físico para o desempenho da mesma atividade que a autora exercia à época do acidente  Naquele tempo, poderia ser que sim. Hoje, não."(..)<br>No caso concreto, verifica-se que, a Autora/Apelante afirmou haver redução de capacidade para o trabalho, porém, tal alegação não restou comprova danos autos e foi afastada pelo i. Perito.<br>Neste cenário, preenchidos os requisitos apenas do nexo de causalidade e existência de lesão, ausente a redução da capacidade, não há que se falarem concessão do benefício perquirido. Desta forma, deve ser mantida a sentença em seus exatos termos. (Destaque meu).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer a perda da capacidade laboral do indivíduo , demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial": .<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.<br>1. As instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida em juízo, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente ante a conclusão de que as moléstias que acometem a segurada reduzem sua capacidade laboral apenas temporariamente.2. Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão da recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.833.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019, destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020,pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205 , e- STJ).<br>2. Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".<br>3. Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.<br>4. Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão desimples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no R Esp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de aplicar multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>É o voto.