ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO FALECIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Rever o entendimento sufragado na origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III - No que concerne à pensão, ressalto que o entendimento da Corte local vai ao encontro da orientação prevalecente nesta Corte Superior segundo a qual o exercício de atividade remunerada, pelo falecido, não é requisito indispensável ao direito à indenização.<br>IV - Quanto à irresignação concernente ao limite etário da pensão, a jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>VII - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, fundamentada na (i) ausência de omissão; (ii) incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF; e (iii) incidência de orientação prevalecente nas Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior acerca da irrelevância de comprovação do exercício de atividade remunerada para fins de responsabilidade civil do Estado em decorrência de morte de pessoa presa (fls. 759/764e).<br>Sustenta a Parte Agravante, em síntese, ser "incontroverso que o detento suicidou-se, no estabelecimento prisional, utilizando cabos da rede elétrica para enforcar-se" (fl. 762e).<br>Por fim , requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 767/771e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO FALECIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Rever o entendimento sufragado na origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III - No que concerne à pensão, ressalto que o entendimento da Corte local vai ao encontro da orientação prevalecente nesta Corte Superior segundo a qual o exercício de atividade remunerada, pelo falecido, não é requisito indispensável ao direito à indenização.<br>IV - Quanto à irresignação concernente ao limite etário da pensão, a jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão ao Agravante.<br>- Da Omissão<br>O Tribunal de origem analisou a insurgência relativa à alegação de vício integrativo, nos seguintes temos (fls. 461/465e):<br> .. , pessoa de 38 anos de idade, filho  .. , faleceu em 20 (ID 19/04/20 45722887), no Centro de Internamento e Reeducação. A causa de sua morte, segundo o laudo de exame de corpo de delito ID 45722891, pág. 4, foi "asfixia secundária a constrição cervical, com possível ação elétrica pelo sistema de laço".<br>O laudo pericial criminal, analisando o local do crime e a causa da morte, considerou o seguinte (ID 45722892, pág. 13):<br> ..  E concluiu que a hipótese mais plausível seria a de suicídio (pág. 16).<br>Embora o suicídio possa romper o nexo causalidade, faz-se imprescindível analisar se houve contribuição causal do ente público, de modo a facilitar a produção do resultado.<br>Na espécie, tem-se que o detento se valeu do aparato disponibilizado - e não recolhido - pelo próprio estado para se suicidar, na medida em que aproveitou a fiação elétrica precária do local e os recipientes alimentícios de alumínio para efetivar uma descarga elétrica no seu próprio corpo.<br> .. <br>Dessa forma, o resultado morte produzido decorreu diretamente da precariedade das instalações e, por conseguinte, da inobservância pelo ente público ao art. 5º, inciso XLIX, da CRFB/88, que assegura "aos presos o respeito à integridade física e moral", inclusive de um local digno para seu recolhimento.<br>Portanto, estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do estado, não havendo que se falar em causa excludente de nexo causal.<br>Passo a analisar os danos decorrentes, considerando que a autora/apelante postula a majoração da indenização por dano moral e a concessão de pensão por morte.<br>Em relação à quantificação do dano moral, observa-se a gravidade da conduta, os prejuízos decorrentes para a apelante, bem como o caráter compensatório e punitivo da medida, tomando-se por base, inicialmente, os parâmetros estabelecidos por este Tribunal para casos similares, por meio do método bifásico.<br>No ponto, verifico que esta Turma Cível, em casos similares, mesmo sopesando a concorrência no dano por ato voluntário praticado pelo detento, tem arbitrado indenizações, em média, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), senão vejamos:<br> .. <br>Não encontro nos autos motivos concretos para aumentar ou diminuir esse montante, pois se está diante de caso típico de danos morais sofridos pela mãe em virtude da morte de seu filho detento, situação que, como sabido, abala severamente a estrutura psíquica , como destacaram as testemunhas ouvidas em juízo.<br>Assim, majoro a indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)., nos seguintes termos (fls. 461/465e):<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181 /PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da Responsabilidade Civil do Estado<br>Por outro lado, no que se refere à responsabilidade civil do Estado, anoto que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese no Tema n. 592, no sentido de que "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".<br>Nessa linha, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a conduta ilícita (fls. 461/466e):<br> .. , pessoa de 38 anos de idade, filho  .. , faleceu em 20 (ID 19/04/20 45722887), no Centro de Internamento e Reeducação. A causa de sua morte, segundo o laudo de exame de corpo de delito ID 45722891, pág. 4, foi "asfixia secundária a constrição cervical, com possível ação elétrica pelo sistema de laço".<br>O laudo pericial criminal, analisando o local do crime e a causa da morte, considerou o seguinte (ID 45722892, pág. 13):<br> .. <br>E concluiu que a hipótese mais plausível seria a de suicídio (pág. 16).<br>Embora o suicídio possa romper o nexo causalidade, faz-se imprescindível analisar se houve contribuição causal do ente público, de modo a facilitar a produção do resultado.<br>Na espécie, tem-se que o detento se valeu do aparato disponibilizado - e não recolhido - pelo próprio estado para se suicidar, na medida em que aproveitou a fiação elétrica precária do local e os recipientes alimentícios de alumínio para efetivar uma descarga elétrica no seu próprio corpo.<br> .. <br>Dessa forma, o resultado morte produzido decorreu diretamente da precariedade das instalações e, por conseguinte, da inobservância pelo ente público ao art. 5º, inciso XLIX, da CRFB/88, que assegura "aos presos o respeito à integridade física e moral", inclusive de um local digno para seu recolhimento.<br>Portanto, estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do estado, não havendo que se falar em causa excludente de nexo causal.<br>Passo a analisar os danos decorrentes, considerando que a autora/apelante postula a majoração da indenização por dano moral e a concessão de pensão por morte.<br>Em relação à quantificação do dano moral, observa-se a gravidade da conduta, os prejuízos decorrentes para a apelante, bem como o caráter compensatório e punitivo da medida, tomando-se por base, inicialmente, os parâmetros estabelecidos por este Tribunal para casos similares, por meio do método bifásico.<br>No ponto, verifico que esta Turma Cível, em casos similares, mesmo sopesando a concorrência no dano por ato voluntário praticado pelo detento, tem arbitrado indenizações, em média, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), senão vejamos:<br> .. <br>Não encontro nos autos motivos concretos para aumentar ou diminuir esse montante, pois se está diante de caso típico de danos morais sofridos pela mãe em virtude da morte de seu filho detento, situação que, como sabido, abala severamente a estrutura psíquica , como destacaram as testemunhas ouvidas em juízo.<br>Assim, majoro a indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>No que se refere à pensão por morte, dispõem os arts. 948 e 951, ambos do Código Civil, que:<br> .. <br>No caso de famílias de baixa renda, presume-se, a partir de regras de experiência, que o filho contribui para a manutenção do grupo familiar, inclusive o formado pelos ascendentes.<br>Assim é o entendimento tranquilo do STJ:<br> .. <br>Ressalte-se que, embora o filho da apelante estivesse preso, ainda assim lhe era assegurado o trabalho, tendo uma das testemunhas afirmado isso em audiência (ID 45723321, por volta de 2min30) e inclusive que o filho morava com a mãe nos períodos de liberdade.<br>Nesse particular, não se sabendo ao certo a renda do falecido, presume-se que contribuía ao grupo familiar 1/3 do salário mínimo. A pensão terá como termo final a idade de 76 anos da beneficiária, expectativa aproximada de vida do IBGE à época da morte.<br>Não haverá 13º salário nem férias, uma vez que o falecido não exercia trabalho formal remunerado.<br>No que tange aos juros de mora, a indenização por danos morais terá como inicial o evento morte, na forma da Súmula n. 54 do STJ, enquanto a pensão mensal vencerá mês a mês, desde a morte do falecido.<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de reconhecer eventuais excludentes de responsabilidade civil, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA CULPOSA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TESE DE EXORBITÂNCIA DO VALOR DOS DANOS MORAIS SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. "A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de morte de preso custodiado em unidade prisional" (AgRg no AREsp 346.952/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13). 23/10/20<br>2. O acórdão proferido pela Corte de origem, além de se alinhar à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, sobreleva diversas circunstâncias fáticas que tangenciam o evento para se chegar à conclusão a respeito da caracterização da responsabilidade civil do estado. Impossível o reexame da questão sem a incursão no substrato fático-probatório dos autos, situação que esbarra no óbice do verbete sumular 7/STJ.<br>3. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, seja o recurso especial interposto com espeque na alínea "a" ou "c", enseja a aplicação do óbice previsto na súmula 284/STF, em razão de deficiência na fundamentação, haja vista não ser possível o exame de que norma teria sido desrespeitada ou na qual resida possível controvérsia em sua exegese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 528.911/MA, relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, j. 16/6/2015, DJe 25/6/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUESTIONAMENTO ACERCA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. Alega-se violação do art. 186 do CC, sustentando o cabimento de indenização por danos morais em razão da existência de responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento em estabelecimento prisional.<br>3. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático- probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.369/MS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 20/6/2022, DJe 27/6/2022).<br>- Do Pensionamento<br>Além disso, em relação ao pensionamento, ressalto que o entendimento do órgão Julgador vai ao encontro da orientação prevalecente nesta Corte Superior segundo a qual o exercício de atividade remunerada, pelo falecido, não é requisito indispensável ao direito à indenização, conforme os julgados adiante transcritos:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR.<br>1. A modificação do entendimento firmado, no sentido de que restou claro que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do ônibus, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ. A parte agravante não demonstrou que o valor arbitrado, no caso, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.<br>3. Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.052.224/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 6/6/2022, DJe 9/6/2022 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE.<br>1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.<br>2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos.<br>3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.603.756/MG, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 6/12/2018, DJe 12/12/2018 - destaque meu).<br>Outrossim, quanto à irresignação concernente ao limite etário da pensão (fl. 552e), observo não haver firme indicação, pela Parte Agravante, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>(..)<br>3. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 16.5.2022, DJe 19.5.2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>(..)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 4.12.2023, DJe 6.12.2023).<br>- Da Multa<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>- Do Dispositivo<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.