ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ocorrência de ato ímprobo doloso, estando presente o animus específico, bem como a proporcionalidade das sanções aplicadas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por LUIZ CARNEIRO DE ABREU JUNIOR contra a decisão mediante a qual conheci parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, fundamentada nos arts. 932, III e IV, do CPC e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, por força do disposto no art. 1.022 do CPC, ante a ausência de omissão, bem como da jurisprudência desta Corte e do STF na linha do entendimento constante do julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, e da aplicação das Súmulas n. 7 deste STJ e, por analogia, n. 283 do STF<br>Sustenta o Agravante, em síntese, que o acórdão do tribunal de origem foi omisso em relação ao fato de que não basta a mera voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo, bem como, contraditório em razão da desproporcionalidade da multa aplicada. Ademais, argumenta que o acórdão foi omisso em relação à aplicação dos "art. 17, §10-D, art. 17-C e incisos da Lei 14.230/2021" (fl. 1127e).<br>Outrossim, argumenta a não incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o valor da multa pode ser revisto ante a patente desproporcionalidade entre o ato praticado e a multa aplicada.<br>Além disso, sustenta que não incide a Súmula 283/STF, uma vez que a questão é de ordem pública, e deveria ter sido conhecida de ofício pelo julgador.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 1142/1150e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ocorrência de ato ímprobo doloso, estando presente o animus específico, bem como a proporcionalidade das sanções aplicadas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão ao Agravante, ao sustentar omissões e contradição no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não analisadas as alegações referentes (i) " ..  ao disposto no §2º do art. 1º da LIA, uma vez que não basta a mera voluntariedade do agente, sendo necessário que tenha atuado com a intenção específica de lesar o erário ou princípios administrativos", (ii) à " ..  manutenção da multa aplicada, haja vista que não há proporcionalidade e razoabilidade em arbitrar-se uma multa que atualmente supera o montante de duzentos mil reais quando o alegado suposto dano ao erário é de cerca de quatro mil reais" e (iii) à " ..  aplicabilidade dos art. 17, §10-D, art. 17-C e incisos da Lei 14.230/2021 no caso em concreto" (fl. 1.025e).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 954/962e):<br>Logo, as alterações nas tipificações dos atos de improbidade administrativa, a extinção da modalidade culposa prevista no artigo 10 e a exigência do dolo específico, trazidas pela lei 14.230/2021, são aplicáveis ao caso.<br>Especificamente em relação à conduta em discussão -distribuição de periódico municipal com promoção pessoal do Prefeito, observo que foi reconhecida a ocorrência do ato ímprobo previsto no artigo 11, caput e inciso I, e no artigo 9º, XII, ambos da lei 8.429/92, em sua redação original.<br>Sobre a tipificação da conduta no caput do artigo 11 da lei 8.429/92, conforme já explanado, não há mais como admitir a violação genérica de princípios, como era previsto na norma antiga.<br>E quanto à tipificação no inciso I do artigo 11 da lei 8.429/92, não há dúvida de que o referido inciso foi revogado.<br>No entanto, a realização de ato de publicidade com promoção pessoal de agente público está agora explicitamente prevista como ato de improbidade no novo inciso XII do artigo 11 da lei 8.429/92.<br> .. <br>Assim, embora tenha sido abolida a hipótese de responsabilidade por violação dos princípios, de forma genérica, como era previsto no artigo 11, caput, da lei 8.429/92, em sua redação original, assim como o disposto no inciso I do referido artigo, a nova previsão específica nos incisos do artigo 11, de violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade, caracteriza a continuidade típico- normativa da conduta.  .. <br> .. <br>Nesse contexto, ao contrário do que entende o apelante, entendo que não há como falar em ausência de tipificação.<br> .. <br>No caso, da análise dos documentos 02 e 75, bem como do processo físico remetido a este Relator pelo Juízo de origem, verifica-se que as notícias apresentadas à população da cidade de Buritizeiro, por meio do periódico questionado, custeado por meio de recursos públicos, não se deram com finalidade meramente informativa no tocante aos atos de gestão, havendo inequívoco intuito de promoção pessoal.<br>Afinal, em diversos trechos do periódico, consta de forma expressa a menção ao nome do apelante, sem que tal nota fosse necessária, sendo sempre enfatizado que diversas melhorias no Município se deram em razão da conduta do recorrente.<br>Veja-se, aliás, que na capa do referido periódico consta a frase "só quem faz tem o que mostrar", com divulgação de diversos feitos do Prefeito, e não da Prefeitura, envolvendo farto registro fotográfico de sua imagem, inclusive em relação a três prêmios a ele conferidos (página 08 do jornal).<br> .. <br>Consta, ainda, a participação do então Prefeito Municipal em diversos eventos, sempre com menção expressa a seu nome e vários enaltecimentos, e com fotografias nas quais constam sua imagem.<br>Ou seja, a autoria dos atos foi atribuída à pessoa do agente público, e não ao Poder Público.<br>Os referidos elementos deixam claro que a propaganda não tinha mero caráter educativo, informativo ou orientador, mas tinha a intenção de divulgar obras da Administração Municipal na pessoa do réu Luiz Carneiro de Abreu Júnior, ou seja, visava promover a imagem e o nome do então Prefeito.<br> .. <br>Aliás, vale destacar que uma coisa é o Prefeito, convidado por um jornal, conceder uma entrevista e expressar sua opinião sobre questões da sociedade, e outra é utilizar dinheiro público para fazer propaganda de obras e programas públicos com destaque à sua imagem, nome, realizações e pretensões como administrador.<br>Desse modo, é evidente o caráter ímprobo da conduta do apelante, com base no artigo 9º, inciso XII, e no artigo 11, inciso XII, ambos da lei 8.429/92, pois houve a clara intenção de enaltecimento do Prefeito e de vinculação dos feitos a seu nome e imagem, com a utilização de dinheiro público para distribuir periódicos divulgando os programas e obras do Município em tais circunstâncias.<br>Ademais, o fato de o recorrente não ter sido reeleito como Prefeito não descaracteriza a improbidade de sua conduta.<br>Registre-se também que a alegação de que a referida prática seria "costumeiramente realizada nos mais diversos entes e níveis de governo" não altera a conclusão que ora se adota, pois o caráter ímprobo da prática é inegável e merece ser combatido.<br>Cumpre destacar, ainda, que o dolo específico restou devidamente comprovado, na medida em que é evidente a intenção de favorecimento pessoal do então Prefeito Municipal e de vincular determinados atos, obras e serviços à sua gestão, ao seu nome e à sua imagem.<br>Como se isso não bastasse, a impressão do periódico em debate foi custeada pelo Município - R$3.600,00, sem prévia licitação e sem prévio procedimento de dispensa; o que enfatiza a conduta ímproba do apelante.<br>Em suma, o que se percebe é que o objetivo do jornal em exame foi, efetivamente, a promoção pessoal do ora apelante e de sua figura pública, restando configurado o ato ímprobo.<br>No mais, quanto às penalidades, o apelante sustenta que não há como manter a aplicação de multa civil no valor de dez vezes a remuneração percebida pelo agente, pois o referido montante seria excessivo; e que também devem ser excluídas as penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público, por desproporcionalidade em relação ao caso concreto.<br>No caso, como houve o enquadramento da conduta do agente nos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9, inciso XII, e no artigo 11, inciso XII, deve-se levar em consideração o disposto no artigo 12, incisos I e III, da lei 8.429/92.<br> .. <br>Por isso, assiste razão ao apelante quanto ao pedido de exclusão da penalidade de suspensão dos direitos políticos, na medida em que a referida sanção foi aplicada em razão do enquadramento da conduta no artigo 11 da lei 8.429/92.<br> .. <br>Como se isso não bastasse, o apelante agiu de forma dissimulada, porque divulgou atos de governo, a pretexto de informar o cidadão, mas inseriu seu nome e sua imagem, diversas vezes, na divulgação, inclusive fazendo menção a prêmios por ele recebidos.<br>Há que se ressaltar, ainda, que o efeito de uma propaganda pessoal do administrador inserida em propaganda de ato de governo é imensurável e de extrema relevância, pois pode influenciar as convicções políticas dos cidadãos.<br> .. <br>Além disso, também não prospera a alegação de desproporcionalidade do valor fixado a título de multa civil - 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, pois, diversamente do que entende o apelante, este não apresentou nenhum argumento concreto que justificasse a pretensão de redução do respectivo valor e sequer informou qual era sua remuneração à época do fato.<br>De qualquer forma, a sanção foi fixada em 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, ou seja, menos da metade do montante máximo atualmente previsto em lei - 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, não me parecendo excessiva; mesmo porque tal sanção visa censurar o ato e desestimular sua repetição por parte do envolvido.<br>Registro, ainda, que a multa civil é sanção distinta do ressarcimento do dano, sendo os respectivos valores independentes, razão pela qual não procede a alegação de excessividade da multa civil diante do custo do periódico para os cofres públicos (destaque meus).<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão mediante o qual foram julgados os aclaratórios opostos na origem (fl. 1.009e):<br>Por fim, sobre a suposta omissão quanto ao artigo 17, parágrafo 10-D, da lei 14.230/2021, entendo que também não assiste razão ao recorrente, pois a questão sequer foi deduzida pela parte anteriormente ao julgamento da apelação - o que foi devidamente oportunizado, sendo que o embargante, na minuta dos embargos, limitou-se a reproduzir o teor do referido dispositivo, sem trazer nenhuma argumentação quanto à aplicação ao caso concreto (destaque meu).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>No tocante à alegada contradição, de acordo com a jurisprudência desta Corte, tal vício, sanável mediante embargos de declaração, é aquele interno ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo.<br>Na hipótese, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.<br>Ademais, oportuno destacar as alterações ocorridas no art. 11 da LIA e seus incisos:<br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:<br>I - (revogado);<br>II - (revogado);<br>III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;<br>IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;<br>V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;<br>VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;<br>VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.<br>VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.<br>IX - (revogado);<br>X - (revogado);<br>XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;<br>XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.<br>§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.<br>§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.<br>§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.<br>§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.<br>§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.<br>Acerca da aplicação temporal da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente as alterações normativas concernentes ao elemento subjetivo e ao regime prescricional empreendidas pela Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.08.2022), firmou as seguintes teses, in verbis:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse precedente qualificado, a Corte Constitucional assentou o entendimento segundo o qual, não sendo possível o eventual reenquadramento do ilícito em outra norma, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, como espelha o julgado assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231 /2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249 /1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJes /n DIVULG 05.09.2023 PUBLIC 06.09.2023 - destaques meus).<br>Tal compreensão vem sendo adotada pela 1ª Turma deste Tribunal Superior, consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPE RCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LI PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que en seja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART. 6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo.<br>(AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2024, DJe 07.02.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício da parte embargante em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230 /2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2. Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.03.2024 - destaque meu).<br>Nesse contexto, o tribunal de origem, considerando as alterações na Lei de Improbidade Administrativas decorrentes da Lei n. 14.230/2021, e após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ocorrência de ato ímprobo doloso, estando presente o animus específico, bem como a proporcionalidade das sanções aplicadas, nos seguintes termos (fls. 954/962e):<br>Logo, as alterações nas tipificações dos atos de improbidade administrativa, a extinção da modalidade culposa prevista no artigo 10 e a exigência do dolo específico, trazidas pela lei 14.230/2021, são aplicáveis ao caso.<br>Especificamente em relação à conduta em discussão -distribuição de periódico municipal com promoção pessoal do Prefeito, observo que foi reconhecida a ocorrência do ato ímprobo previsto no artigo 11, caput e inciso I, e no artigo 9º, XII, ambos da lei 8.429/92, em sua redação original.<br>Sobre a tipificação da conduta no caput do artigo 11 da lei 8.429/92, conforme já explanado, não há mais como admitir a violação genérica de princípios, como era previsto na norma antiga.<br>E quanto à tipificação no inciso I do artigo 11 da lei 8.429/92, não há dúvida de que o referido inciso foi revogado.<br>No entanto, a realização de ato de publicidade com promoção pessoal de agente público está agora explicitamente prevista como ato de improbidade no novo inciso XII do artigo 11 da lei 8.429/92.<br> .. <br>Assim, embora tenha sido abolida a hipótese de responsabilidade por violação dos princípios, de forma genérica, como era previsto no artigo 11, caput, da lei 8.429/92, em sua redação original, assim como o disposto no inciso I do referido artigo, a nova previsão específica nos incisos do artigo 11, de violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade, caracteriza a continuidade típico- normativa da conduta.  .. <br> .. Nesse contexto, ao contrário do que entende o apelante, entendo que não há como falar em ausência de tipificação.<br> .. <br>No caso, da análise dos documentos 02 e 75, bem como do processo físico remetido a este Relator pelo Juízo de origem, verifica-se que as notícias apresentadas à população da cidade de Buritizeiro, por meio do periódico questionado, custeado por meio de recursos públicos, não se deram com finalidade meramente informativa no tocante aos atos de gestão, havendo inequívoco intuito de promoção pessoal.<br>Afinal, em diversos trechos do periódico, consta de forma expressa a menção ao nome do apelante, sem que tal nota fosse necessária, sendo sempre enfatizado que diversas melhorias no Município se deram em razão da conduta do recorrente.<br>Veja-se, aliás, que na capa do referido periódico consta a frase "só quem faz tem o que mostrar", com divulgação de diversos feitos do Prefeito, e não da Prefeitura, envolvendo farto registro fotográfico de sua imagem, inclusive em relação a três prêmios a ele conferidos (página 08 do jornal).<br> .. <br>Consta, ainda, a participação do então Prefeito Municipal em diversos eventos, sempre com menção expressa a seu nome e vários enaltecimentos, e com fotografias nas quais constam sua imagem.<br>Ou seja, a autoria dos atos foi atribuída à pessoa do agente público, e não ao Poder Público.<br>Os referidos elementos deixam claro que a propaganda não tinha mero caráter educativo, informativo ou orientador, mas tinha a intenção de divulgar obras da Administração Municipal na pessoa do réu Luiz Carneiro de Abreu Júnior, ou seja, visava promover a imagem e o nome do então Prefeito.<br> .. <br>Aliás, vale destacar que uma coisa é o Prefeito, convidado por um jornal, conceder uma entrevista e expressar sua opinião sobre questões da sociedade, e outra é utilizar dinheiro público para fazer propaganda de obras e programas públicos com destaque à sua imagem, nome, realizações e pretensões como administrador.<br>Desse modo, é evidente o caráter ímprobo da conduta do apelante, com base no artigo 9º, inciso XII, e no artigo 11, inciso XII, ambos da lei 8.429/92, pois houve a clara intenção de enaltecimento do Prefeito e de vinculação dos feitos a seu nome e imagem, com a utilização de dinheiro público para distribuir periódicos divulgando os programas e obras do Município em tais circunstâncias.<br>Ademais, o fato de o recorrente não ter sido reeleito como Prefeito não descaracteriza a improbidade de sua conduta.<br>Registre-se também que a alegação de que a referida prática seria "costumeiramente realizada nos mais diversos entes e níveis de governo" não altera a conclusão que ora se adota, pois o caráter ímprobo da prática é inegável e merece ser combatido.<br>Cumpre destacar, ainda, que o dolo específico restou devidamente comprovado, na medida em que é evidente a intenção de favorecimento pessoal do então Prefeito Municipal e de vincular determinados atos, obras e serviços à sua gestão, ao seu nome e à sua imagem.<br>Como se isso não bastasse, a impressão do periódico em debate foi custeada pelo Município - R$3.600,00, sem prévia licitação e sem prévio procedimento de dispensa; o que enfatiza a conduta ímproba do apelante.<br>Em suma, o que se percebe é que o objetivo do jornal em exame foi, efetivamente, a promoção pessoal do ora apelante e de sua figura pública, restando configurado o ato ímprobo.<br>No mais, quanto às penalidades, o apelante sustenta que não há como manter a aplicação de multa civil no valor de dez vezes a remuneração percebida pelo agente, pois o referido montante seria excessivo; e que também devem ser excluídas as penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público, por desproporcionalidade em relação ao caso concreto.<br>No caso, como houve o enquadramento da conduta do agente nos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9, inciso XII, e no artigo 11, inciso XII, deve-se levar em consideração o disposto no artigo 12, incisos I e III, da lei 8.429/92.<br> .. <br>Por isso, assiste razão ao apelante quanto ao pedido de exclusão da penalidade de suspensão dos direitos políticos, na medida em que a referida sanção foi aplicada em razão do enquadramento da conduta no artigo 11 da lei 8.429/92.<br> .. <br>Como se isso não bastasse, o apelante agiu de forma dissimulada, porque divulgou atos de governo, a pretexto de informar o cidadão, mas inseriu seu nome e sua imagem, diversas vezes, na divulgação, inclusive fazendo menção a prêmios por ele recebidos.<br>Há que se ressaltar, ainda, que o efeito de uma propaganda pessoal do administrador inserida em propaganda de ato de governo é imensurável e de extrema relevância, pois pode influenciar as convicções políticas dos cidadãos.<br> .. <br>Além disso, também não prospera a alegação de desproporcionalidade do valor fixado a título de multa civil - 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, pois, diversamente do que entende o apelante, este não apresentou nenhum argumento concreto que justificasse a pretensão de redução do respectivo valor e sequer informou qual era sua remuneração à época do fato.<br>De qualquer forma, a sanção foi fixada em 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, ou seja, menos da metade do montante máximo atualmente previsto em lei - 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, não me parecendo excessiva; mesmo porque tal sanção visa censurar o ato e desestimular sua repetição por parte do envolvido.<br>Registro, ainda, que a multa civil é sanção distinta do ressarcimento do dano, sendo os respectivos valores independentes, razão pela qual não procede a alegação de excessividade da multa civil diante do custo do periódico para os cofres públicos (destaque meus).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer a desproprocionalidade da sanção aplicada e a ausência de caracterização de ato improbo, estando ausente o dolo específico, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. APTIDÃO DA INICIAL, ENRIQUECIMENTO, DOLO ESPECÍFICO E DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. RESSARCIMENTO DO DANO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO PARA O MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1.  .. <br>2. A petição inicial foi considerada apta, com preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Não havendo prejuízo decorrente da apresentação de réplica à defesa preliminar e da não concessão de tréplica, não há que se falar em nulidade processual.<br>4. O ônus da prova foi cumprido pelo autor da ação, evidenciando a participação do recorrente no esquema de improbidade administrativa, razão do reconhecimento do elemento subjetivo doloso a corroborar a tipificação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>6. A Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das condutas, mantendo-se a condenação dos demandados. Necessidade, no entanto, de se reduzir a multa ao máximo atualmente previsto no inciso I do art. 12 da LIA, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021.<br>7. O veto à solidariedade contido no art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 deve ser interpretado restritivamente às hipóteses em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos se imputa a cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, incide na espécie a norma contida no caput e no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, a qual estabelece que, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".<br>8. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa.<br>(AgInt no AREsp n. 1.485.464/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. APLICAÇÃO DAS PENAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.199/STF. ATO DOLOSO CONFIGURADO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de que o requerido, na função de tesoureiro da Agência da Caixa Econômica Federal de Loanda/PR, apropriou-se em proveito próprio de um total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pertencentes à mencionada empresa pública, valores dos quais tinha posse em razão do cargo. Nesse sentido, requer que seja reconhecida a conduta ímproba do réu, nos termos do art. 9º, XI, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções previstas no artigo 12, I, da referida lei. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II -  .. <br>III - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>IV - A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses no julgamento do Leading Case ARE n. 843989 (Tema n. 1.199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa "culposos" praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>V - Portanto, encontra-se pacificado que a alteração da Lei n. 8.429/1992 introduzida pela Lei n. 14.230/2021 não encontra aplicabilidade aos atos de improbidade administrativa dolosos, mas tão somente aos culposos e desde que não haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.<br>VI - Dito isto, é evidente que o pedido visando à aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao presente caso não merece prosperar, assim como a alegada violação dos arts. 1º, § 2º, 12, § 5º, 17-C, I, IV, a a g, VII e § 1º, todos da LIA. Isto porque o ato de improbidade administrativa praticado pelo recorrente é doloso.<br>Manifestando a todo modo a sua vontade livre e consciente, a parte ora recorrente foi condenada pela prática de ato ímprobo, vez que, mesmo ciente das consequências, apropriou-se de valores da Caixa Econômica Federal, aproveitando-se de sua função de tesoureiro, conforme trechos do acórdão recorrido às fls. 591-592.<br>VII - Nesta perspectiva, concluir de modo diverso acerca da existência ou não de dolo na conduta do recorrente demandaria o necessário reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. Em outras palavras, o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização da conduta ímproba, sob a perspectiva objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste revolvimento fático-probatório, em se tratando de providência vedada nesta instância superior, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado por esta Corte. Nesse sentido:<br>AgInt no AREsp n. 1.788.517/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/9/2022.<br>VIII - Outrossim, vale ponderar, ainda, que também implica revolvimento fático-probatório a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa (violação do art. 12 da LIA). Cumpre destacar que, no presente caso, não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade das sanções, situação essa que, constatada, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.774.729/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019 e AgInt no REsp n. 1.776.888/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 19/11/2019.<br>IX - Por fim, insta consignar que, em relação ao exame dos dissídios jurisprudenciais apontados pelo recorrente, importa esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de divergência, posto que uma vez não analisado o mérito da decisão combatida, não há como avançar para a investigação da interpretação conferida ao caso. A propósito: REsp n. 1.932.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n. 1.812.069/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.463/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Reconhecimento da existência de fraude no procedimento licitatório. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.<br>Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 não altera a tipicidade da conduta, considerado o reconhecimento de fraude voltada à obtenção de vantagem por terceiro. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa, mantendo-se a condenação dos demandados com fundamento no art. 11, V, da Lei 8.429/1992.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.211.944/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 17-C, I, DA LIA. CONDENAÇÃO PELO ART. 10, VIII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>5. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo na espécie.<br>6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>7. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, obsta o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.471.411/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu).<br>Por fim, em relação à alegação de " ..  impossibilidade de indicação de mais de um tipo de improbidade previsto na legislação", o tribunal de origem concluiu que a questão sequer foi deduzida pela parte anteriormente ao julgamento da apelação - o que foi devidamente oportunizado, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 1.009e):<br>Por fim, sobre a suposta omissão quanto ao artigo 17, parágrafo 10-D, da lei 14.230/2021, entendo que também não assiste razão ao recorrente, pois a questão sequer foi deduzida pela parte anteriormente ao julgamento da apelação - o que foi devidamente oportunizado, sendo que o embargante, na minuta dos embargos, limitou-se a reproduzir o teor do referido dispositivo, sem trazer nenhuma argumentação quanto à aplicação ao caso concreto (destaque meu).<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada (supra destacada), implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Além disso, consoante decidiu a 1ª Turma desta Corte, por maioria, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, em 09.05.2023, não retroagem as normas de cariz processual da Lei n. 8.429/1992, incluídas pela Lei n. 14.230/2021, nos moldes estampados no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", por força do sistema do isolamento dos atos processuais.<br>Espelhando tal compreensão:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA. REEXAME NECESSÁRIO. LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1284. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização<br>2.  .. <br>4. As alterações nessas normas de direito processual civil na ação de improbidade administrativa só serão aplicáveis às decisões proferidas a partir de 26/10/2021, data da publicação da Lei n. 14.230/2021, sob pena de afronta ao direito processual adquirido do recorrido.<br>5. O art. 14 do CPC preleciona que a lei em vigor no momento da prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo a retroatividade da nova norma processual.<br>6. Tese jurídica firmada: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21.<br>7 A sentença foi proferida no dia 17 de março de 2021, antes, portanto, da vigência da Lei n. 14.230/2021, que introduziu em 26/10/2021 a norma expressa nos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/1992.<br>8. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido.<br>9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 2.117.355/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - destaques meus).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.