ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. CORRESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O acórdão recorrido está em consonância com a intelecção desta Corte, segundo a qual, nas ações civis públicas por danos ambientais e urbanísticos, não existe litisconsórcio passivo necessário entre eventuais corresponsáveis.<br>II - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por CLEILDA CALDAS BRANDANI E OUTROS contra a decisão mediante a qual neguei provimento ao Recurso Especial, fundamentada nos arts. 932, IV, do CPC e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, por força do disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a ausência de vício integrativo, bem como do entendimento desta Corte, segundo a qual, nas ações civis públicas por danos ambientais e urbanísticos, não existe litisconsórcio passivo necessário entre eventuais corresponsáveis, sendo, em regra, cas o de litisconsórcio passivo facultativo (fls. 1.794/1.801e).<br>Sustentam os Agravantes, em síntese, que "o fundamento jurídico do pedido de inclusão no polo passivo não se sustenta em alegada "corresponsabilidade" (claramente inexistente), e sim no legítimo interesse dos adquirentes dos lotes, que passaram a residir na localidade e que serão diretamente afetados pelas gravosas medidas pleiteadas pelos autores da ação civil pública em comento" (fl. 1.810e).<br>Alegam, ainda, que "a decisão reprochada considerou apenas os interesses processuais da Prefeitura e do Parquet, em uma perspectiva que suprime os direitos das famílias dos moradores dos lotes em questão, que tem o direito de se defenderem contra as gravosas medidas pleiteadas na ação, que afetarão o direito a sua dignidade e à habitação" (fl. 1.810e).<br>Por fim, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado (fls. 1.810/1.813e).<br>Impugnação às fls. 1.825/1.829e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. CORRESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O acórdão recorrido está em consonância com a intelecção desta Corte, segundo a qual, nas ações civis públicas por danos ambientais e urbanísticos, não existe litisconsórcio passivo necessário entre eventuais corresponsáveis.<br>II - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Cumpre destacar que, em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo (ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil) impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>No que sobeja, não assiste razão à parte Agravante.<br>Isso porque o acórdão recorrido está em consonância com a intelecção desta Corte, segundo a qual, nas ações civis públicas por danos ambientais e urbanísticos, não existe litisconsórcio passivo necessário entre eventuais corresponsáveis, sendo, em regra, caso de litisconsórcio passivo facultativo:<br>AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADOS DANOS DECORRENTES DO FUNCIONAMENTO DOS CHAMADOS "POSTOS DE PRAIA", LOCALIZADOS NA PRAIA DE JURERÊ INTERNACIONAL, NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À SUSTENTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º E 472 DO CPC. CASO EM QUE, DE ACORDO COM A EXORDIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS AVENTADOS DANOS AMBIENTAIS SERIAM CAUSADOS, POR MÃO PRÓPRIA, PELAS EMPRESAS LOCATÁRIAS DOS CITADOS ESTABELECIMENTOS. ADEMAIS, NA HIPÓTESE EM EXAME, O EVENTUAL ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, PARA ALÉM DO RÉU LOCADOR, ATINGIRÁ, INDUVIDOSAMENTE, A ESFERA JURÍDICO-PATRIMONIAL DAS LOCATÁRIAS. CARACTERIZAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 47 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br> .. <br>3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações civis públicas por danos ambientais e urbanísticos, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo.<br> .. <br>7- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para determinar que as associações autoras sejam intimadas a promover a citação das empresas locatárias que exploram os imóveis alegadamente causadores de danos ambientais, na forma e sob as cominações do art. 47 do CPC.<br>(REsp 1.383.707/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/06/2014 - destaque meu).<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.<br>3. O Estado responde - em regime jurídico de imputação objetiva e solidária, mas de execução subsidiária - pelo dano ambiental causado por particular que se valeu de autorização ou licença ilegalmente expedida, cabendo ao autor da Ação Civil Pública, como é próprio da solidariedade e do litisconsórcio passivo facultativo, escolher o réu na relação processual em formação. Se a ação é movida simultaneamente contra o particular e o Estado, admite-se que este migre para o polo ativo da demanda. A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos.<br> .. <br>5. Recurso Especial provido.<br>(REsp 1.391.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 07/11/2016 - destaque meu).<br>No caso, observo que, à vista do consignado no acórdão recorrido às fls. 1.592/1.595e relativamente ao pedido formulado na presente Ação Civil Pública, a parte autora não pugnou pelo ingresso dos Recorrentes no feito.<br>Anote-se, por oportuno, não restar afastada, nesse cenário, a possibilidade de o autor demandar qualquer dos responsáveis de forma isolada, ou em conjunto, pelo todo da obrigação.<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.