ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DE GESTANTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual afastou a negligência, imprudência ou imperícia do profissional no atendimento médico, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do erro médico e a fixação da indenização, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Aduzem, ainda, que a controvérsia reside na incorreta valoração jurídica das provas, especialmente no tocante à configuração da culpa médica por omissão e à distribuição do ônus probatório. O Tribunal de origem teria desconsiderado elementos objetivos e incontroversos, como a ausência de exame clínico presencial, a confissão do médico e o descumprimento dos protocolos de atendimento obstétrico.<br>Por fim, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 2.001/2.002e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DE GESTANTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual afastou a negligência, imprudência ou imperícia do profissional no atendimento médico, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão aos Agravantes.<br>O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a negligência, imprudência ou imperícia do profissional no atendimento médico (fls. 1.670/1.75e):<br>Quanto ao mérito, por outro lado, merece guarida as insurgências dos recorrentes réus. Isso porque, em análise detida ao laudo técnico realizado nos presentes autos, não restou comprovada a falha na prestação de serviço médico por nenhum profissional que atendeu a genitora dos autores, Sra. Marlei Alves Batista. In casu, em que pese o magistrado de origem tenha considerado que a mãe dos demandantes tenha sido diligente e prudente durante o seu estado gravídico, por ter buscado acompanhamento médico com o réu Ademir e tendo sido por ele atendida em 3 (três) oportunidades distintas, o perito judicial certificou que a quantidade de consultas no período pré-natal da gestante não foram adequadas, porquanto, para uma gravidez saudável, seria necessário, no mínimo, 6 (seis) visitas pretéritas ao parto. O expert destacou, outrossim, não ser possível um diagnóstico confiável de pré-eclâmpsia, eclampsia ou Síndrome Hellp, sem a realização de exames laboratoriais, ao passo que inexistiu consulta médica no período logo após a 28ª (vigésima oitava) semana de gravidez, quando a doença poderia ter sido identificada precocemente, evitando-se o final trágico que acometeu a paciente. Além disso, o perito foi enfático em salientar que os exames anteriores estavam normais, pois o aumento dos leucócitos no hemograma é observado em gestações normais, conhecido por "leucocitose da gravidez". Nesse sentido, necessário observar que, a pressão arterial da grávida estava dentro dos parâmetros considerados habituais, sendo a hipertensão arterial o maior indício de pré-eclâmpsia. Frisou, ademais, que a evolução da doença seria a mesmo, caso a gestação fosse interrompida dia 05/12/2002 - quando realizado o atendimento telefônico pelo Dr. Ademir -, e não dia 06/12/2002, como ocorreu, pois a paciente já apresentava sintomas graves. Logo, independentemen te da realização ou não da consulta presencial do dia 05/12/2002, segundo consta da perícia judicial, não haveria como reverter o quadro da paciente. (..) Em mesmo sentido, observa-se que, a testemunha Godart Yoshihiro Kinoshita, médico obstetra especialista, afirmou que, quando a paciente foi se consultar com ele, em 06/12/2002, sem encaminhamento de outro profissional, informou-lhe que era enfermeira e "durante a gravidez havia consultado umas duas vezes no próprio hospital de Irani", deixando de exibir qualquer exame laboratorial4. Tal afirmação é corroborada pelo "Controle de Saúde Materna"5, registrado pela Unidade Sanitária Local, que informam a realização de apenas duas consultas (em 27/07/2002 e 25/11/2002).<br>Ademais, pertinente mencionar que, a genitora dos autores, especialmente por trabalhar diretamente com a área da saúde (auxiliar de enfermagem), tinha total ciência da importância de fazer o pré-natal completo, o que, consoante exposto alhures, não foi realizado, conforme constatado pelas provas amealhadas nos autos. Nesse cenário, não restou demonstrado que os procedimentos adotados pelos profissionais que atenderam a mãe dos demandantes teriam sido imprudentes, imperitos ou negligentes. Logo, não há falar em conduta culposa, apta a ensejar a responsabilidade civil. Dessa forma, considerando que os requerentes não se desincumbiram do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), de comprovar o nexo de causalidade entre o atuar dos médicos e os danos suportados, imperiosa a reforma da sentença vergastada (destaque meu).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja o reconhecimento da negligência médica e, por conseguinte, a fixação da indenização, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PROVAS DO NEXO CAUSAL NÃO SUFICIENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno da União não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.081.167/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 8.4.2024, DJe 11.4.2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ATENDIMENTO MÉDICO. ALEGADA NEGLIGÊNCIA E ERRO MÉDICO NO DIAGNÓSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fls. 607-622, e-STJ): "No caso dos autos, embora a autora sustente a necessidade de prova testemunhal para elucidar as questões que dão margem à controvérsia, o conjunto probatório mostra-se robusto, estando instruído com prontuários médicos que demonstram, de forma objetiva, a sucessão dos fatos e a real evolução do quadro de saúde da paciente, documentos esses que foram analisados detidamente por perícia médica, formando o livre convencimento do magistrado".<br>2. A apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. O não conhecimento do Recurso Especial por incidência da Súmula 7 do STJ, quanto à interposição pela alínea "a", impede a análise da alegação de divergência jurisprudencial.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.791.024/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 21.3.2019, DJe 23.4. 2019.)<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>- Da Multa<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>- Do Dispositivo<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.