ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Considerando-se que os embargos declaratórios vertentes são os segundos opostos pela ora embargante e versam sobre questão já decidida no primeiro julgado integrativo, fica evidenciado o seu intuito infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 523.426/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de 26/3/2021; e EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.116.683/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 11/3/2021.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Total Fast Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 249):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte embargante sustenta que, "por meio dos segundos Embargos de Declaração, objetiva  ..  a apreciação do mérito do primeiro Embargos de Declaração, que aponta com acerto o vício de julgamento no Acórdão produzido no Agravo Interno, e que era essencial para o pronunciamento desta Corte. Não se trata de questões desimportantes, mas essencial ao julgamento da causa recursal" (fl. 276), e que " f oi dito nos Embargos de Declaração rejeitados que  ..  no coração do Agravo Interno  ..  "houve sim franco ataque a decisão que não enxergou superação da Sumula 7 do STJ"" (fls. 262/263).<br>Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 286).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Considerando-se que os embargos declaratórios vertentes são os segundos opostos pela ora embargante e versam sobre questão já decidida no primeiro julgado integrativo, fica evidenciado o seu intuito infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 523.426/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de 26/3/2021; e EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.116.683/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 11/3/2021.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Os presentes embargos de declaração simplesmente insistem em pecha de omissão já afastada no primeiro julgado integrativo.<br>Realmente, a respeito do ponto tido por olvidado, a decisão colegiada embargada foi expressa ao expor que, nas razões do agravo em recurso especial, não houve, de fato, impugnação específica à apontada incidência da Súmula n. 7/STJ, motivo pelo qual foi aplicada a Súmula n. 182/STJ à espécie.<br>Registrou-se, ainda, que, conquanto a insurgente tenha mencionado que, "para a apreciação do recurso ,  não haverá necessidade de reavaliação ou revisitação das provas, nem tampouco reapreciação do conjunto fático, mas apenas de decidir sobre a aplicação correta do direito à luz do material já exposto no V. Acórdão" (fl. 129), não foi realizado o imprescindível cotejo entre o aresto recorrido e os argumentos veiculados nas argumentações do apelo raro, a fim de demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo da Súmula n. 7/STJ.<br>Como cediço, " o s segundos embargos de declaração opostos devem versar sobre um dos vícios do art. 1.022 do CPC surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado - já decidido - por ocasião da interposição dos primeiros embargos" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.241.826/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 22/6/2022).<br>Acerca disso, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.900.812/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>É manifesto, pois, o caráter protelatório e infringente desses segundos embargos de declaração.<br>Nessa mesma linha:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA. NÃO CABIMENTO.<br>1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>3- Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida.<br>2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo colegiado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no REsp 1.607.786/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, REPDJe de 18/8/2017, DJe de 22/5/2017.)<br>Nesse panorama, inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>Anote-se, por fim, que, tendo em vista que estes são os segundos embargos aclaratórios opostos pela ora embargante, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, em nítido caráter protelatório, deve incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>Nessa esteira:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido - situações inocorrentes na hipótese.<br>2. Em se tratando de oposição de segundos embargos de declaração, cujo conteúdo já foi rechaçado anteriormente, impõe-se reconhecer a abusividade na prática processual, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 523.426/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de 26/3/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A ausência, no acórdão, de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>2. A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que,in casu,autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.116.683/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 11/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros aclaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 376.500/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6/10/2016.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os segundos embargos de declaração com aplicação de multa, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa (ação executiva fiscal subjacente).<br>É o voto.