ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 939/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A Corte de origem examinou questão discutida nos autos com base no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 939/STF da repercussão geral (RE n. 1.043.313/RS-RG), a saber: " p ossibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004."<br>2. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no mencionado recurso representativo de controvérsia, inclusive no tocante à indicada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida na repercussão geral.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Biorgânica Produtos Orgânicos Ltda. contra a decisão de fls. 1.043/1.045, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o Tribunal de origem solucionou a contenda com base em entendimento do STF firmado em repercussão geral (Tema n. 939/STF), ficando, pois, prejudicado o exame da questão na via do especial apelo.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que "a controvérsia em apreço embora guarde estreito laço de relação com o Tema nº 939/STF, verdade é que o seu conteúdo hermenêutico e jurídico não se subsome a ele" (fl. 1.054).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.068).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 939/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A Corte de origem examinou questão discutida nos autos com base no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 939/STF da repercussão geral (RE n. 1.043.313/RS-RG), a saber: " p ossibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004."<br>2. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no mencionado recurso representativo de controvérsia, inclusive no tocante à indicada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida na repercussão geral.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os pilares adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Biorganica Produtos Orgânicos Ltda, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 746):<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS. PROIBIÇÃO LEGAL. NÃO INCLUSÃO NO CRITÉRIO DE INSUMO.<br>1. O artigo 195, §12, da Carta Magna confere à lei a competência para definir quais despesas são passíveis de gerar créditos relativamente a tais exações, bem como a sua forma de apuração, podendo tais opções serem revogadas por nova lei que disponha de modo diferente.<br>2. Nesse contexto, em que pese a redação original das Leis 10.637/02 e 10.833/03 previsse a apuração de créditos de PIS/COFINS sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento (art. 3º, V de ambas as Leis), a Lei 10.865/04 excluiu tal possibilidade, não havendo atualmente previsão legal para apuração tais créditos.<br>3. Nenhum vício afigura-se em tal procedimento, já que é dado à lei estabelecer as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, introduzindo novas hipóteses de creditamento ou revogando outras.<br>4. Deve-se entender como insumos, para fins de creditamento e dedução dos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS (arts. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002, e 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, respectivamente) apenas os elementos com aplicação direta na elaboração do produto ou na prestação do serviço.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 775/778).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, III, IV e VI, e 1.022 do CPC; 1º, 2º e 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e 11, III, c ,da Lei Complementar 95/98. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e (II) a ilegalidade da vedação ao creditamento de PIS/COFINS sobre despesas financeiras.<br>Contrarrazões às fls. 977/986.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer à fl. 1.040, opinando pelo desprovimento do agravo.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No presente caso, verifica-se que no tocante à alteração da alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras, o Tribunal de origem amparou-se em entendimento consolidado pelo STF em tema de repercussão geral (RE 1.043.313 - Tema 939/STF - v. fl. 744). Nesse panorama, fica prejudicada a análise do recurso especial e de seu agravo, inclusive no que concerne à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no recurso representativo.<br>Com efeito, consoante  dicção  do  art.  1.039  do  CPC,  "Decididos  os  recursos  afetados,  os  órgãos  colegiados  declararão  prejudicados  os  demais  recursos  versando  sobre  idêntica  controvérsia  ou  os  decidirão  aplicando  a  tese  firmada".<br>Nesse  contexto,  sendo  a  matéria  recursal  ora  suscitada  coincidente  com  aquela  versada  nos  recurso  representativo  da  controvérsia,  revela-se  prejudicado  o  exame  do  apelo  nobre.  A  propósito:<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  IPVA.  JUÍZO  DE  CONFORMAÇÃO  COM  REPERCUSSÃO  GERAL.  APELO  ESPECIAL.  MATÉRIA  COINCIDENTE.  RECURSO  JULGADO  PREJUDICADO.<br>1.  No  tocante  à  legitimidade  da  exigência  pelo  Estado  de  São  Paulo  do  IPVA  sobre  os  veículos  discutidos,  a  Corte  paulista  manteve  o  aresto  recorrido,  que  reconheceu  a  higidez  da  exação  ancorando-se  em  entendimento  firmado  pelo  STF  no  Tema  708/STF.<br>2.  Sendo  a  questão  trazida  no  especial  apelo  coincidente  com  a  tratada  no  aludido  tema  de  repercussão  geral,  com  o  qual  já  houve  juízo  de  conformação  pelo  Tribunal  local,  resta  prejudicado  o  exame  do  recurso.  Precedentes.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  REsp  n.  1.996.265/SP,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  de  10/10/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Conforme antes consignado, no caso, não há dúvidas de que a Corte Regional julgou a questão da alteração da alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre despesas financeiras com amparo no entendimento firmado no Tema n. 939/STF, inclusive no tocante à indicada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida na repercussão geral. Confira-se o excerto pertinente (fls. 744/745):<br>No entanto, por ocasião do julgamento do T ema 939, o STF manifestou-se pela impossibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS em decorrência de despesas  nanceiras, conforme consta expressamente no item "4" da ementa do respectivo julgado (RE N. 1.043.313/STF):<br>É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas  nanceiras decorrente de empréstimos e  nanciamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições.<br>Assim, estando de nida a questão pela Corte superior, o precedente deve ser aplicado, porque vinculante.<br>Nessa linha, ainda, precedentes recentes desta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. DESPESAS FINANCEIRAS. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1043313, estabeleceu orientação no sentido de que as despesas  nanceiras não ensejam direito de creditamento no âmbito do sistema não-cumulativo d e PIS e COFINS. (TRF4, AC 5007518-40.2020.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/10/2022).<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. As despesas financeiras decorrentes de empréstimos e  nanciamentos não ensejam direito de creditamento a título de PIS e COFINS, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições (RE 1.043.313/RS). (TRF4, AC 5007164-29.2022.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 07/10/2022).<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, decidiu que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (RESP 1.221.170). 2. As despesas financeiras não podem ser consideradas insumos, considerando o objeto social da embargante. 3. Embargos providos para suprir a omissão, mantendo-se o resultado do julgamento. (TRF4, AC 5018979-30.2016.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 08/08/2018)<br>Conclusão<br>Em razão da superveniência do julgamento do Tema 939 pelo Supremo Tribunal Federal,  ca reconhecida a constitucionalidade da Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, impossibilitou a apropriação de créditos de PIS/COFINS em decorrência de despesas financeiras.<br>Logo, a pretensão da impetrante não merece acolhida.<br>Com efeito, o STF, ao decidir o Tema n. 939/STF, consoante se extrai do voto do Relator, concluiu que a Lei n. 10.865/2004, na parte em que revogou o direito de apurar créditos em relação a despesas financeiras, harmoniza-se com o modelo não cumulativo dessas contribuições, a revelar o conteúdo desenganadamente constitucional da questão, insuscetível de apreciação na via do recurso especial.<br>Assim, ante a definitividade e o poder vinculante do julgado em repercussão geral utilizado no acórdão recorrido para negar o direito perseguido, ressai nítido que quaisquer outras linhas defensivas suscitadas pela parte mostram-se inaptas a ruir o posicionamento ali firmado.<br>Convém repisar, ainda, que "não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008" (AgInt no AREsp n. 2.168.945/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/6/2023).<br>Assim, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou alegadas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral se encerraram na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado.<br>Realmente, o STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp n. 451.572/PR Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2014).<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.