ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que embasa o acórdão recorrido na solução da controvérsia acerca da litispendência, ensejando a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo CONSÓRCIO ALUMINI-ICSK-FJEPC, contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial (fls. 641/647e).<br>Sustenta o Agravante, em síntese, que:<br>(i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão de origem, por não examinar a diferença entre os pedidos das ações e por rejeitar embargos de declaração de forma genérica, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (fls. 660/662e);<br>(ii) as razões do Recurso Especial impugnaram adequadamente o fundamento do acórdão recorrido sobre litispendência, o que torna indevida a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 663/666e);<br>(iii) ocorreu fato novo superveniente - rejeição de embargos de declaração na Ação 1002001-63.2022.8.11.0041, mantendo sentença que reconheceu cancelamento da CDA 2021435248 - reforçando a inexistência de litispendência entre as ações (fl. 666e); e<br>(iv) impõe-se a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários sucumbenciais e ressarcimento de despesas, com base nos arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil e no princípio da causalidade (fls. 667/668e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado (fls. 668/669e).<br>Impugnação às fls. 680/687e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que embasa o acórdão recorrido na solução da controvérsia acerca da litispendência, ensejando a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca da litispendência entre ações anulatórias.<br>De início, ausente alegação de fundamentos distintos daqueles anteriormente apreciados, revela-se viável reiterar as conclusões exaradas na decisão impugnada, nos moldes da tese fixada pela Corte Especial no Tema Repetitivo n. 1.306, segundo a qual "a reproduçã o dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado" (cf. REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025, DJe 5.09.2025).<br>- Da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>A agravante aduz que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão de origem, por não examinar a diferença entre os pedidos das ações e por rejeitar embargos de declaração de forma genérica, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (fls. 660/662e).<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A questão da litispendência foi efetivamente apreciada, tendo a Corte de origem concluído que a mera alegação de que os DARs são distintos não afasta a identidade de causa de pedir e pedido, pois o objetivo final das ações é o mesmo, o cancelamento dos créditos inscritos na CDA nº 2021435248:<br>Com efeito, a litispendência decorre da existência de duas ações que contemplam uma tríplice identidade (de partes, causa de pedir e pedido) e se encontra prevista nos parágrafos primeiro a terceiro do artigo 337, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:<br>Art. 337.  <br>§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.<br>§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.<br>§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.  <br>A ocorrência da litispendência enseja a extinção do processo ulterior, com o intuito de garantir a economia processual e, principalmente, proteger a segurança jurídica, por evitar a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes sobre a mesma situação jurídica.<br>Dessa forma, conclui-se que as duas demandas não podem tramitar concomitantemente.  <br>No presente caso, verifica-se que a parte apelante distribuiu algumas ações anulatórias originadas do mesmo aviso de cobrança da conta corrente fiscal n.º 2208827  , assim ao comparar o presente processo com a ação n.º 1001986-94.2022.8.11.0041 (primeira ação anulatória distribuída), observa-se que se trata da mesma CDA.<br>Ademais, a alegação de estar se discutindo DAR"s distintas, não acarreta, necessariamente, em causa de pedir diversa, uma vez que a CDA foi constituída por meio do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal - ACCF n.º 2208827 - SNE .º 262143/54/28/2021, bem como possuem a mesma infração, FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA.<br>Dessa forma, a parte apelante poderia ter reunido todos os questionamentos das DAR"s em apenas uma ação anulatória, já que o pedido é mesmo.<br>Neste viés, apesar das ações anulatórias mencionarem DAR"s diversas, isso não é suficiente para concluir que as causas de pedir sejam distintas, pois o pedido final é o mesmo, qual seja, extinção dos créditos inscritos na CDA n.º 2021435248.<br>Outrossim, é certo que, detectada a ocorrência da litispendência, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso V, e §3º, do CPC, desse modo, correta a extinção.  <br>(fls. 442/443e)<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>- Da litispendência<br>A Corte de origem concluiu que a mera alegação sobre os DARs serem distintos não afasta a identidade de causa de pedir e pedido, pois o objetivo final das ações é o mesmo, o cancelamento dos créditos inscritos na CDA n. 2021435248.<br>Assentou, ainda, que a parte apelante poderia ter reunido todos os questionamentos das DARs em apenas uma ação anulatória, já que o pedido é mesmo:<br>Com efeito, a litispendência decorre da existência de duas ações que contemplam uma tríplice identidade (de partes, causa de pedir e pedido) e se encontra prevista nos parágrafos primeiro a terceiro do artigo 337, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:<br>Art. 337.  <br>§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.<br>§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.<br>§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.  <br>A ocorrência da litispendência enseja a extinção do processo ulterior, com o intuito de garantir a economia processual e, principalmente, proteger a segurança jurídica, por evitar a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes sobre a mesma situação jurídica.<br>Dessa forma, conclui-se que as duas demandas não podem tramitar concomitantemente.  <br>No presente caso, verifica-se que a parte apelante distribuiu algumas ações anulatórias originadas do mesmo aviso de cobrança da conta corrente fiscal n.º 2208827  , assim ao comparar o presente processo com a ação n.º 1001986-94.2022.8.11.0041 (primeira ação anulatória distribuída), observa-se que se trata da mesma CDA.<br>Ademais, a alegação de estar se discutindo DAR"s distintas, não acarreta, necessariamente, em causa de pedir diversa, uma vez que a CDA foi constituída por meio do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal - ACCF n.º 2208827 - SNE .º 262143/54/28/2021, bem como possuem a mesma infração, FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA.<br>Dessa forma, a parte apelante poderia ter reunido todos os questionamentos das DAR"s em apenas uma ação anulatória, já que o pedido é mesmo.<br>Neste viés, apesar das ações anulatórias mencionarem DAR"s diversas, isso não é suficiente para concluir que as causas de pedir sejam distintas, pois o pedido final é o mesmo, qual seja, extinção dos créditos inscritos na CDA n.º 2021435248.<br>Outrossim, é certo que, detectada a ocorrência da litispendência, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso V, e §3º, do CPC, desse modo, correta a extinção.  <br>(fls. 442/443e)<br>Entretanto, a parte recorrente não impugnou esse fundamento, alegando, tão somente, que a inclusão dos créditos em uma mesma CDA não caracteriza identidade de pedidos. Sustentou ainda que ocorreu fato novo superveniente - rejeição de embargos de declaração na Ação 1002001-63.2022.8.11.0041, mantendo sentença que reconheceu cancelamento da CDA 2021435248 - reforçando a inexistência de litispendência entre as ações (fl. 666e).<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.<br>(..)<br>IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>(..)<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>A agravante sustenta a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários sucumbenciais e ressarcimento de despesas, com base nos arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil e no princípio da causalidade (fls. 667/668e). Contudo, ante o desprovimento do recurso, restou prejudicada a apreciação do pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Estadual.<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.