ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTE DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão e contradição.<br>II - In casu, o questionamento acerca da existêncai de irregularidades na avaliação de bem, repercuttindo na garantia da execução fiscal, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de omissão e contradição e na aplicação da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, que permanecem as omissões e contradições e não se aplica a Súmula n. 7/STJ.<br>Aduz que, como já requerido nas razões do Recurso Especial, é necessário que o Tribunal a quo se manifeste de forma específica sobre os seguintes pontos: - Análise da questão à luz dos arts. 154, inciso V e art. 870 do CPC de 2015, segundo o qual incumbe ao oficial de justiça efetuar avaliações, quando for o caso; - A contradição intrínseca do acórdão ao admitir o processamento dos embargos à execução fiscal sem a certeza de que estivesse integralmente garantida a execução fiscal; - A omissão sobre a COPENHORA, uma vez que os bens constritos, estando também constritos em outra execução fiscal, de número 0014833-45.2015.8.13.0459, é insuficiente para a necessária garantia integral; e - Omissão sobre naquela execução fiscal a Oficiala de Justiça JÁ TER PROCEDIDO À AVALIAÇÃO, sendo injustificável, primeiro, que não se empreste a avaliação realizada nos outros autos e, segundo, que não se considere ser a servidora pública competente para realizar avaliação do que já avaliara.<br>Alega que, em relação à nomeação do perito, dos honorários periciais, da garantia da execução afirmou a Ministra relatora incidir o óbice da Súmula 7/STJ para o exame das questões controvertidas. Contudo, não constitui reexame do contexto fático-probatório dos autos, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias que assim decidiram em contrariedade ao arts. 154, inciso V e art. 870 do CPC. No que tange à divisão dos ônus periciais entre as partes, cumpre pontuar, então, a inequívoca omissão dos acórdãos quanto ao princípio da causalidade do art. 85 do CPC c/c art. 774, V do mesmo diploma, que impõe como encargo do executado indicar o valor dos bens penhorados, bem como a prova de sua propriedade.<br>Afirma que não há falar, portanto, em necessidade de análise fática a inviabilizar o conhecimento do Recurso Especial, porquanto os fatos constam do bojo do acórdão recorrido, de modo que para a resolução da questão basta apenas a valoração das consequências jurídicas de tais fatos, para a correta interpretação do direito.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 1.723/1.730e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTE DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão e contradição.<br>II - In casu, o questionamento acerca da existêncai de irregularidades na avaliação de bem, repercuttindo na garantia da execução fiscal, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>De início, ausente alegação de fundamentos distintos daqueles anteriormente apreciados, revela-se viável reiterar as conclusões exaradas na decisão impugnada, nos moldes da tese fixada pela Corte Especial no Tema Repetitivo n. 1.306, segundo a qual "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado" (cf. REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025, DJe 5.09.2025).<br>A controvérsia dos autos gira em torno da nomeação de perito para avaliação de bens penhorados e adiantamento dos honorários periciais, a serem rateados pelas partes.<br>- Da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015<br>Não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>Com efeito, a omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Estatuto Processual considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Ressalte-se que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>No caso, constou do acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados que a manutenção da nomeação de perito para realização de avaliação dos bens penhorados e rateio dos honorários periciais foi devidamente dirimida pela Turma Julgadora, assim como houve o devido esclarecimento a respeito da não realização da perícia pela oficiala de justiça em momento anterior, e foi expressamente afastada a condenação ao pagamento dos honorários periciais pelo princípio da causalidade em razão da incidência da regra do art. 95, § 3º, ll, do CPC, que prevê o rateio entre as parte, assim, todas as questões relevantes para o julgamento da controvérsia foram dirimidas:<br>Não há vícios a serem sanados na decisão impugnada. Em verdade, o embargante apenas tenta rediscutir matéria já decidida, sob a alegação de contradição e omissão.<br>Com efeito, não há discordância interna no julgamento. O acórdão que manteve a nomeação de perito na especialidade "engenheiro mecânico" pelo sistema AJ/TJMG, para avaliação de bens penhorados, bem como o adiantamento dos honorários periciais, a serem rateados pelas partes, teve por fundamento a necessidade de determinação da perícia de ofício pelo julgador e demais regras correlatas, tal como o rateio dos honorários periciais. Vejamos:<br>Ademais, no que diz respeito à desnecessidade de perícia técnica e possibilidade de realização da avaliação por um dos Oficiais de Justiça Avaliadores da Comarca, também sem razão o recorrente.<br>Extrai-se dos autos que, ao lavrar o auto de penhora na presente execução fiscal, o oficial de justiça avaliador, Maria Auxiliadora M. da Silveira, munida de fé pública, atestou ter deixado de "proceder à avaliação dos referidos bem, tendo em vista exigir conhecimento técnico" (ordem 34, p. 06).<br>Nesse cenário, o magistrado deve nomear avaliador que possua os conhecimentos especializados necessários, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a seguir destacado:<br>Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.<br>Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.<br>Dessa forma, ao contrário do alegado pelo recorrente, não há error in procedendo, pois obedecidas as disposições do art. 870 do CPC quando da nomeação de perito, notadamente considerando a inexistência de prova em contrário à alegação da oficial de justiça de que a avaliação requer conhecimentos técnicos específicos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BEM IMÓVEL - AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA - NOVA AVALIAÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873 DO CPC - É cabível nova avaliação se restar provado erro ou dolo do avaliador, se verificar posteriormente que houve majoração ou diminuição no valor do bem ou se houver dúvida em relação ao valor. - A avaliação de imóvel penhorado realizada por Oficial de Justiça, que possui fé pública, apenas pode ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário. - Ausentes os requisitos previstos no art. 873 do Código de Processo Civil, torna-se inviável o pedido de uma nova avaliação do imóvel. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.177300-3/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 16/10/2023)<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BEM IMÓVEL - AVALIAÇÃO - OFICIAL DE JUSTIÇA - DÚVIDA - NOVA AVALIAÇÃO - LAUDO PERICIAL - PREVALÊNCIA. - A avaliação do imóvel penhorado será feita pelo oficial de justiça e, caso necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará perito avaliador. - Havendo divergência entre o valor apontado pelo Oficial de Justiça Avaliador e o valor encontrado pelo Perito judicial, prevalece o laudo técnico, sobretudo quando realizado com base metodológica específica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0027.98.004179-5/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2019, publicação da súmula em 18/11/2019)<br>Na hipótese de determinação da perícia de ofício pelo julgador, como ocorreu, a remuneração do assistente técnico indicado será rateada pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC. E, caso uma das partes responsável pelo pagamento seja beneficiária da justiça gratuita, a perícia será paga com recursos alocados no orçamento do Estado e o valor correspondente será fixado conforme tabela do tribunal respectivo. É o que determina o art. 95, § 3º, ll, do CPC:<br>Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.<br>§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.<br>§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º .<br>§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:<br>I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;<br>II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.<br>Portanto, não há falar em condenação ao pagamento dos honorários pelo princípio da causalidade em desfavor da parte ora recorrida.<br>Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO.<br>Ademais, a controvérsia acerca da necessidade de manutenção da nomeação de perito para realização de avaliação dos bens penhorados e rateio dos honorários periciais foi devidamente dirimida pela Turma Julgadora.<br>Como se vê, houve o devido esclarecimento a respeito da não realização da perícia pela oficiala de justiça em momento anterior, porquanto ausentes os conhecimentos especializados necessários, de forma a atrair a hipótese do art. 870 do CPC. Além disso, foi expressamente afastada a condenação ao pagamento dos honorários pericias pelo princípio da causalidade em razão da incidência da regra do art. 95, § 3º, ll, do CPC, que prevê o rateio entre as partes.<br>Dirimidas todas as questões relevantes para o julgamento da controvérsia, portanto, também não há falar em omissão.<br>A mera irresignação quanto à apreciação do conjunto probatório ou a pretensão de revisão de julgamento, diante do resultado inesperado, não configuram vício, tampouco autorizam o manejo dos embargos declaratórios.<br>(fls. 1.390/1.393e)<br>Depreende-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>No tocante à contradição, é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.<br>Assim, constatada apenas a discordância com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da nomeação do perito, dos honorários periciais e da garantia da execução<br>O Agravante sustenta que não se aplica a Súmula n. 7/STJ, pois não constitui reexame do contexto fático-probatório dos autos, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias que decidiram em contrariedade ao arts. 154, V, e art. 870 do CPC de 2015.<br>Alega, nNo que tange à divisão dos ônus periciais entre as partes, a existência de inequívoca omissão dos acórdãos quanto ao princípio da causalidade do art. 85 do CPC de 2015 c/c arts 774, inciso V do mesmo diploma, que impõe como encargo do executado indicar o valor dos bens penhorados, bem como a prova de sua propriedade.<br>Assim, não haveria necessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas sua revaloração frente aos dispositivos tidos por violados, tendo em vista que a tese jurídica apresentada pelo agravante se baseou na exposição fática que consta do corpo do próprio acórdão recorrido.<br>Contudo, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a manutenção da nomeação de perito para realização de avaliação dos bens penhorados e o rateio dos honorários periciais, assim como afastou a condenação ao pagamento dos honorários periciais pelo princípio da causalidade.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - a avaliação deveria ser feita pelo oficial de justiça, a execução fiscal não estaria garantida, a Oficiala de Justiça já havia procedido à avaliação dos bens em outra execução fiscal e foi ignorado o princípio da causalidade - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - a manutenção da nomeação de perito para realização de avaliação dos bens penhorados, o rateio dos honorários periciais e o afastamento da condenação em honorários periciais pelo princípio da causalidade - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.