ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. VERBETE N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, no qual não houve fixação de honorários na rescisória com base no princípio da causalidade, esbarrando, assim, no Verbete n. 283/STF.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à aplicação do princípio da causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão de fls. 871/873, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência do Verbete n. 283/STF, pois não houve impugnação ao alicerce atinente à inexistência de responsabilidade das empresas pela propositura da ação rescisória; (II) aplicação da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, notadamente quanto à aplicação do princípio da causalidade, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em apelo raro.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) "as razões recursais impugnaram fartamente os fundamentos do acórdão recorrido, tendo demonstrado a violação ao art. 85, caput do CPC, sendo indevida a aplicação à espécie da Súmula 283 do STF" (fl. 878); (II) "o conhecimento do recurso da União, no caso, não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Não é necessário o revolvimento de provas, nem o exame de qualquer matéria fática para o conhecimento das alegações da recorrente" (fl. 878). Refere, ainda, que o tema de fundo deverá ser afetado a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.<br>Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 886/896.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. VERBETE N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, no qual não houve fixação de honorários na rescisória com base no princípio da causalidade, esbarrando, assim, no Verbete n. 283/STF.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à aplicação do princípio da causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os pilares adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 871/873):<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 806):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS-PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO, ICMS. ED RE 574.706, TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>Admite-se ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos na tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS tem efeitos a partir de 15mar.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Ação rescisória julgada procedente.<br>Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 823/825).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 85, caput, do CPC. Sustenta que "A condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios é, pois, um imperativo de ordem legal, que somente pode ser afastado por força de lei" (fl. 841).<br>Contrarrazões às fls. 843/850.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Observa-se que o recorrente não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "A rescisão do julgado de origem se deu em função da alteração da compreensão da matéria pela jurisprudência do STF. O contribuinte representado pelo Sindicato, por ocasião da propositura da demanda originária, estava escudado em precedentes até então consolidados sobre o tema que, inclusive, o fizeram vencedor da demanda. Não há como atribuir às empresas substituídas qualquer tipo de responsabilidade pela presente ação rescisória decorrente da modulação temporal determinada pelo STF com base em questões de segurança jurídica e não no mérito da causa " (fl. 804) , esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Ademais, tem-se que a Corte regional aplicou o princípio da causalidade à hipótese vertente, entendendo que "Não há como atribuir às empresas substituídas qualquer tipo de responsabilidade pela presente ação rescisória decorrente da modulação temporal determinada pelo STF com base em questões de segurança jurídica e não no mérito da causa " (fl. 804) .<br>Assim, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBLIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a instauração do processo decorre de ato atribuído ao próprio contribuinte ou responsável tributário, deve-se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se impor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.<br>4. A via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador revela a conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência deste Tribunal Superior e a inadequação de sua revisão na via do especial, na medida em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.547.616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Compulsando novamente os autos, observa-se que, de fato, o apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, a saber: " a  rescisão do julgado de origem se deu em função da alteração da compreensão da matéria pela jurisprudência do STF. O contribuinte representado pelo Sindicato, por ocasião da propositura da demanda originária, estava escudado em precedentes até então consolidados sobre o tema que, inclusive, o fizeram vencedor da demanda. Não há como atribuir às empresas substituídas qualquer tipo de responsabilidade pela presente ação rescisória decorrente da modulação temporal determinada pelo STF com base em questões de segurança jurídica e não no mérito da causa" (fl. 804), esbarrando, pois, no obstáculo do Verbete n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a argumentar sobre o direito pleiteado com amparo na sucumbência, deixando de apresentar elementos que estivessem aptos a refutar a aplicação do princípio da causalidade, fundamento que, por ser autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida, atrai a incidência do Enunciado n. 283/STF.<br>Em casos análogos ao presente, as seguintes decisões monocráticas no mesmo sentido: REsp n. 2.231.868/RS, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 9/10/2025; REsp n. 2.233.486/RS, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 6/10/2025; REsp n. 2.231.86/RS, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 2/10/2025; REsp n. 2.130.205/RS, Ministro Herman Benjamin, DJe de 17/6/2024.<br>Além disso, conforme consignado no decisório objurgado , tendo a Corte Regional aplicado o princípio da causalidade à hipótese vertente, entendendo que " n ão há como atribuir às empresas substituídas qualquer tipo de responsabilidade pela presente ação rescisória decorrente da modulação temporal determinada pelo STF com base em questões de segurança jurídica e não no mérito da causa" (fl. 804), eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos critérios para a fixação, à luz da causalidade, dos honorários advocatícios demandaria o reexame do contexto fático-probatório, inviável em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A decisão impugnada deve ser mantida, pois não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Precedentes da 1ª Seção.<br>3. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no AREsp n. 2.578.214/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBLIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a instauração do processo decorre de ato atribuído ao próprio contribuinte ou responsável tributário, deve-se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se impor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.<br>4. A via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador revela a conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência deste Tribunal Superior e a inadequação de sua revisão na via do especial, na medida em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.547.616/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em , DJe de 2/10/2024.)<br>Ainda, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: REsp n. 2.231.868/RS, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 9/10/2025; REsp n. 2.231.86/RS, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 2/10/2025.<br>Dessa forma, não merece reparos o decisum agravado.<br>Registre-se, por derradeiro, que ainda não há afetação da questão meritória a julgamento pela sistemática do art. 1.036 do CPC, inexistindo, pois, razão para o sobrestamento do feito recursal.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.