ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. PAGAMENTO DE DESPESAS. PROCEDIMENTOS LEI N. 4.320/1964. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a presença dos requisitos autorizadores previstos na Lei n. 4.320/1964 para o pagamento das faturas apresentadas pela prestação do serviço, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na (i) ausência de omissão no acórdão recorrido; e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Sustenta a Parte Agravante, em síntese, ser o acórdão omisso diante da ausência de manifestação sobre a alegação de que a documentação apresentada não atenderia às exigências legais, especificamente quanto aos requisitos formais e procedimentais previstos nos art. 60 a 70 da Lei n. 4.320/1964.<br>Aduz, ainda, que a "omissão não reside, portanto, em um "mero inconformismo", mas na ausência de enfrentamento de tese jurídica relevante e específica, qual seja, a necessidade de observância estrita das fases de liquidação da despesa pública como condição para o pagamento" (fl. 922e).<br>Ressalta que o objeto da controvérsia não se limita à análise da realização do serviço ou da existência das notas fiscais, mas envolve a apreciação jurídica quanto à regularidade dos procedimentos adotados para caracterizar a quitação adequada da despesa e o valor jurídico atribuído pela Corte qua aos documentos apresentados.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 972/977e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. PAGAMENTO DE DESPESAS. PROCEDIMENTOS LEI N. 4.320/1964. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a presença dos requisitos autorizadores previstos na Lei n. 4.320/1964 para o pagamento das faturas apresentadas pela prestação do serviço, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão ao Agravante.<br>A Parte Agravante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto ausente manifestação acerca das fases pelas quais o orçamento deve percorrer para que haja o devido pagamento das faturas devidas.<br>Ao prolatar o acórdão integrativo no qual os embargos de declaração foram analisados, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que os requisitos de liquidação previstos pela Lei n. 4.320/1964 teriam sido atendidos, assim fundamentando (fl. 770e):<br>Este Órgão Julgador enfrentou os argumentos sustentados na apelação manejada pelo embargante e, mediante exame do acervo probatório, concluiu pela manutenção da sentença de procedência. Com efeito, a embargada comprovou a execução dos serviços, mediante a apresentação das notas fiscais, que atendem aos requisitos para cumprimento da liquidação das despesas procedimento regulado pela Lei nº 4.320/1964. Assim, faz jus a embargada ao recebimento de valores constantes na fatura nº 12.372, cuja pendência fora reconhecida pelo próprio embargante.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1991 078/SP, relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 9.5.2023, DJe de 12.5.2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito deste Superior Tribunal, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Por sua vez, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a presença dos requisitos autorizadores previstos na Lei n. 4.320/1964 para o pagamento das faturas apresentadas pela prestação do serviço, nos seguintes termos (fls. 728/732e):<br>A presente demanda, distribuída em 06/05/2020, consistiu na cobrança de valores decorrentes dos serviços de conservação e limpeza prestados pela empresa autora, ora apelada, ao Município do Rio de Janeiro, réu e ora apelante, referentes ao ano de 2018, apontados como inadimplidos.<br>(..)<br>Em 29/10/2021 (indexador 000441), a apelada afirmou que o apelante pagou nove das dez faturas cobradas, após a distribuição da ação, persistindo a cobrança somente em relação à fatura de nº 12.372, no valor histórico de R$55.596,00, emitida em 30/11/2018 (indexador 000237). Assim, em que pesem as alegações do apelante, despicienda a juntada de cópia dos processos administrativos em que se lastreia a cobrança efetuada pela apelada, para demonstrar o fato constitutivo do direito invocado. Com efeito, a apelada comprovou a execução dos serviços, mediante a apresentação das notas fiscais, todas atestadas por servidor público municipal (indexadores 000237/000245 e 000360); ao passo que o apelante não fez prova inequívoca de que quitou a dívida antes da distribuição da demanda, como asseverou em suas razões, uma vez que as faturas elencadas no ofício nº 0867, pagas em 2018 (indexador 000421), não guardam identidade com as cobradas nestes autos.<br>(..)<br>Acrescente-se a isso que o apelante reconheceu a pendência de pagamento da fatura nº 12.372, como se depreende da informação inserta no indexador 000472 - fls. 489:<br>(..)<br>Nesse contexto, verifica-se que o pagamento, após a propositura da ação, retrata verdadeiro reconhecimento do pedido; e que o apelante não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante à cobrança da fatura nº 12.372, por não ter comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada. Importante registrar, ainda, que, in casu, não se constata qualquer infringência ao procedimento regulado pela Lei nº 4.320/1964, haja vista que os documentos trazidos pela apelada preenchem os requisitos para cumprimento da liquidação das despesas. Confira-se o teor do artigo 63 da mencionada norma, que trata do tema:<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja o reconhecimento de que não teria sido comprovado o respaldo do crédito em despesa liquidada na forma da Lei n. 4.320/1964, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPENHO. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. "O empenho, por si, não cria obrigação de pagamento. O Estado não pode pagar por serviço não prestado ou por mercadoria não entregue apenas porque houve empenho da despesa" (REsp 1022818/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009).<br>3. Hipótese em que a Corte de origem assegurou que a autora, ora agravante, não comprovou a execução dos serviços contratados e assentou que o empenho, como uma das etapas da despesa pública, pode ter seu pagamento cancelado "no estágio de liquidação", caso a Administração verifique "que o objeto contratual não foi cumprido a contento." 4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.097.066/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 4.10.2018, DJe 6.11.2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535, I E II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CDA. REGULARIDADE DO TÍTULO. NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada a despeito de qual seria o contrato que ensejou a inscrição da agravante em dívida ativa - "contrato de suprimento de recursos, sob a forma de adiantamentos por encargos da massa, nos termos do art. 29, da Lei 6.024/74, visando ao pagamento de despesas de rotina inerentes à própria gestão administrativa da liquidação em andamento."Assim, não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC, eis que a decisão enfrentou as questões alegadas agravante, ainda que a conclusão adotada tenha sido contrária aos interesses da embargante.<br>2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a legalidade na constituição do crédito que deu origem à execução, a revisão desse entendimento exigiria o reexame do acervo fático probatório.<br>Incidência do enunciado sumular nº 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 590.572/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 24.2.2015, DJe 2.3.2015.)<br>Assim, em que pesem a s alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>- Da Multa<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, apesar do improvimento do Agravo Interno, não se configura a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>- Do Dispositivo<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso .