ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSOS INDICADOS PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES PASSÍVEIS DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de nulidades no acórdão recorrido acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II - A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia. Precedentes.<br>III - A Corte de origem afastou a condenação em h onorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, porquanto a ação rescisória decorreu exclusivamente da modulação temporal fixada pelo STF no Tema 69. A Agravante, por sua vez, limita-se a alegar, de forma genérica, violação ao art. 85 do CPC e negativa de prestação jurisdicional, sem impugnar especificamente tais fundamentos.<br>IV - É deficiente o recurso especial quando os argumentos apresentados nas razões recursais se revelam incapazes de infirmar os fundamentos que embasam o acórdão recorrido, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual o seu recurso especial foi conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido, com fundamento: i. na inexistência de omissão (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015); ii. na aplicação, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF, ante a dissociação das razões recursais quanto ao afastamento dos honorários pela causalidade, nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ (fls. 715/721e).<br>Preliminarmente, a Agravante aponta a necessidade de sobrestamento do feito, ante a seleção, em 12/8/2025, de REsps "candidatos à afetação" sobre a mesma matéria (REsp 2.222.626; 2.222.630; 2.222.680; 2.222.687; e 2.224.578), nos termos dos arts. 44 e 256-B, II, do RISTJ (fl. 725e).<br>No mérito, sustenta a Agravante, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices sumulares, reiterando a tese de que o acórdão rescindente violou o art. 85 do CPC, ao julgar procedente a ação rescisória para adequar os efeitos do RE 574.706/PR (Tema 69/STF) no caso concreto e, nada obstante, afastar a condenação da parte ré em honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.<br>Alega que, havendo contestação e resistência à pretensão, impõe-se a condenação em honorários na ação rescisória, invocando precedentes.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 738/754e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSOS INDICADOS PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES PASSÍVEIS DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de nulidades no acórdão recorrido acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II - A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia. Precedentes.<br>III - A Corte de origem afastou a condenação em h onorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, porquanto a ação rescisória decorreu exclusivamente da modulação temporal fixada pelo STF no Tema 69. A Agravante, por sua vez, limita-se a alegar, de forma genérica, violação ao art. 85 do CPC e negativa de prestação jurisdicional, sem impugnar especificamente tais fundamentos.<br>IV - É deficiente o recurso especial quando os argumentos apresentados nas razões recursais se revelam incapazes de infirmar os fundamentos que embasam o acórdão recorrido, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca da condenação em honorários sucumbenciais na ação rescisória proposta para adequar decisão judicial transitada em julgado à modulação temporal dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69/STF (RE 574.706/PR).<br>Inicialmente, cumpre destacar que, em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Com efeito, encontra-se preclusa, em razão da ausência de impugnação quanto ao ponto, a conclusão da monocrática acerca da inexistência de violações aos arts. 1.022 e 489 do CPC pelo aresto local, o qual não padece de nulidades.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO COM SAÍDAS TRIBUTADAS. ARTS. 3º, §2º, II, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II - No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 (1ª T. REsp n. 1.423.000/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 9.11.2021, DJe 9.12.2021).<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.196.168/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Passo doravante à análise das questões remanescentes.<br>Preliminarmente, a Agravante pleiteia o sobrestamento do feito até a prolação de decisão sobre a afetação da questão ao regime de recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes e pelo NUGEPNAC, nos autos dos REsps n. 2.222.626/RS; 2.222.630/RS, 2.222.680/RS, 2.222.687/RS e 2.224.578/RS, com tarja de Recursos Representativos de Controvérsia (RRC).<br>Ocorre que a seleção de processos pela Comissão Gestora de Precedentes como passíveis de afetação como representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do processos em que se discute a mesma matéria.<br>Nessa linha:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INDICADOS PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES PASSÍVEIS DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. ICMS-DIFAL. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. APTIDÃO PARA CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia.<br>Precedentes.<br>II - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra previdência por parte do fisco.<br>Inteligência da Súmula n. 436/STJ.<br>III - O dever de emitir notas fiscais não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, o qual pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida. Precedentes.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.188.955/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>2. Verifica-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>3. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como potenciais representativos de controvérsia não enseja o sobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência de previsão legal nesse sentido.<br>4. O STJ possui o entendimento de que é "inviável a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, pois, embora o acórdão de origem esteja assentado em fundamento constitucional, nas razões de recurso especial, a Recorrente delimitou, se forma expressa, que sua irresignação se referia a eventual violação da legislação infraconstitucional. Além disso, tendo havido a interposição de recurso extraordinário, dirigido ao Pretório Excelso, é desnecessária a aplicação do dispositivo em comento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.375.261/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.481/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Quanto à questão relativa à condenação da contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais na ação rescisória, à luz do princípio da causalidade, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 676e):<br>4. Ônus sucumbenciais<br>4.1 Ação rescisória<br>Na esteira dos precedentes desta Primeira Seção em casos idênticos ao presente (v. g. A. R. nº 5019547-20.2022.4.04.0000/RS, Rel. Leandro Paulsen, Data da Decisão: 07/07/2022; A. R. nº 5032202-58.2021.4.04.0000/RS, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, Data da Decisão: 07/07/2022), não há como atribuir à empresa ré qualquer tipo de responsabilidade pela presente ação rescisória, cujo ajuizamento decorreu exclusivamente da modulação temporal determinada pelo STF, com base em questões de segurança jurídica e não no mérito da causa.<br>4.2 Ação originária<br>Considerando que na origem foi impetrado mandado de segurança, não há honorários a serem redimensionados.<br>Nas razões recursais, sustentou-se, em síntese, a existência de omissão (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC) quanto aos honorários, e a violação do art. 85, caput, do CPC/2015, defendendo a fixação de verba honorária em favor da União em razão da apresentação de contestação e da opção da Recorrida pelo litígio.<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte Agravante deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja: a inexistência de responsabilidade da Agravada pela propositura da ação rescisória, por ter decorrido exclusivamente da modulação temporal fixada pelo STF (Tema RG 69), o que atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. VERBA HONORÁRIA.<br>NÃO CABIMENTO.<br>1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurs o especial. Incide ao caso as Súmulas 283 e 284/STF.<br>3. O STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo execução invertida, situação na qual o devedor apresenta os cálculos para expedição de RPV e há a concordância do credor com o valor apresentado, não cabe a fixação de honorários advocatícios.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.177.819/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REBATIDA. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>VII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não restaram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.191.171/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Quanto ao argumento acerca da desnecessidade de revolvimento de fatos provas, anoto que a monocrática agravada sequer aplicou o óbice contido na Súmula n. 7/STJ, sendo impertinente a formulação.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel . Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO.