ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>I - O presente agravo interno revela-se manifestamente inadmissível, porquanto, no momento de sua protocolização, por provável erro, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição de recurso com idêntico teor, inclusive submetido a julgamento na mesma assentada.<br>II - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por MARLI TEREZINHA LUCAS contra decisão monocrática, proferida pelo Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, nos termos dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial (fls. 386/387e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que, nas razões do Agravo em Recurso Especial, teria sido impugnado especificamente o fundamento de ausência de prequestionamento, porquanto demonstrado que a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando acolhida, tem o condão de viabilizar o prequestionamento ficto das matérias federais suscitadas nos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.025 do mesmo codex.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado (fls. 401/409e).<br>Transcorreu in albis o prazo de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para impugnação (certidão de fl. 418e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>I - O presente agravo interno revela-se manifestamente inadmissível, porquanto, no momento de sua protocolização, por provável erro, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição de recurso com idêntico teor, inclusive submetido a julgamento na mesma assentada.<br>II - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>O Agravo Interno (fls. 401/409e) revela-se manifestamente inadmissível, porquanto, no momento de sua protocolização, por p rovável erro, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição do recurso de fls. 391/399e, inclusive submetido a julgamento na mesma assentada.<br>Consoante o magistério de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 18ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 726, nota 5 ao art. 223).<br>Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, consoante precedentes assim ementados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE: PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>A interposição cumulativa de dois recursos contra a mesma decisão enseja o conhecimento apenas do primeiro protocolizado, com a consequente preclusão consumativa em relação ao segundo. Precedentes.<br>(AI 629.337 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-079 DIVULG 29/04/2009, PUBLIC 30/04/2009, EMENT VOL-02358-06, PP-01079).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPROVIMENTO.<br>1.- Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2.- É extemporâneo o recurso de Embargos de Divergência que foi interposto e ratificado antes da publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração.<br>3.- O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido e por meio da comprovação de que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, nos moldes preconizados pelo arts. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>4.- Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EREsp 983.690/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 03/02/2014).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso.