ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Restou consignada a manifestação do Tribunal de origem segundo a qual, embora tenha havido julgamento antecipado da lide, a autora não disponibilizou as peças ou requereu a especificação da perícia na petição inicial, na réplica ou nas contrarrazões da apelação, limitando-se a postular a inversão da prova.<br>III - Para alterar a conclusão adotada pela instância de origem seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos.<br>IV - A Corte a qua afirmou a ausência de responsabilidade da empresa em indenizar o condomínio, tendo em vista não terem sido preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, incluindo o nexo de causalidade.<br>V - Constatada apenas a disco rdância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA:<br>CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLINICAL CENTER LAVOISIER opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido em sede de agravo interno que, por unanimidade, negou-lhe provimento (fl. 676e), cuja ementa transcrevo:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS ELÉTRICOS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela não responsabilização da Recorrida, pela ausência de cerceamento de defesa e pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e as avarias nos elevadores, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - O Tribunal de origem, com base nos elementos fático- probatórios reunidos nos autos, concluiu que a empresa recorrida não foi culpada e que não houve nexo causal, de forma que revisar esse entendimento para determinar a necessidade de um novo laudo sobre a falha no fornecimento de energia elétrica, que teria causado danos materiais a equipamentos elétricos, resultaria em dilação probatória, o que não é permitido na instância especial.<br>III - A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, que deve avaliar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou sua hipossuficiência. Esses aspectos, por estarem diretamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>Sustenta, em síntese, a existência de contradições, pois a controvérsia reside no fato de as instâncias de origem terem julgado o pedido improcedente por ausência de provas, embora o processo tenha sido decidido de forma antecipada, sem a devida oportunidade para produção probatória.<br>Aduz nova contradição, porquanto a Corte de origem declarou a improcedência do pedido por falta de provas, enquanto a decisão ora embargada concluiu pela inexistência de culpa ou de nexo causal, o que impede o reingresso da autora em outra ação.<br>Afirma, por fim, que a questão referente à prévia notificação não se apresenta como ponto controvertido nem integra os fundamentos do acórdão impugnado.<br>Impugnação às fls. 705/709e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Restou consignada a manifestação do Tribunal de origem segundo a qual, embora tenha havido julgamento antecipado da lide, a autora não disponibilizou as peças ou requereu a especificação da perícia na petição inicial, na réplica ou nas contrarrazões da apelação, limitando-se a postular a inversão da prova.<br>III - Para alterar a conclusão adotada pela instância de origem seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos.<br>IV - A Corte a qua afirmou a ausência de responsabilidade da empresa em indenizar o condomínio, tendo em vista não terem sido preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, incluindo o nexo de causalidade.<br>V - Constatada apenas a disco rdância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA:<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019, p. 1.178-1.179, destaque no original).<br>Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016).<br>3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, como verificado na hipótese.<br>4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção.<br>5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 6/2/2018, DJe 7/3/2018).<br>No caso em tela, a Parte Embargante aponta remanescerem contradições quanto ao cerceamento de defesa e a existência do nexo de causalidade.<br>Observo que na decisão à fl. 680e restou consignada a manifestação do Tribunal de origem segundo a qual, embora tenha havido julgamento antecipado da lide, a autora não disponibilizou as peças ou requereu a especificação da perícia na petição inicial, na réplica ou nas contrarrazões da apelação, limitando-se a postular a inversão da prova.<br>Dessa forma, para alterar a conclusão adotada pela instância de origem, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos.<br>Outrossim, a Corte a qua afirmou a ausência de responsabilidade da empresa em indenizar o condomínio, tendo em vista não terem sido preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, incluindo o nexo de causalidade.<br>Com efeito, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos.<br>Por conseguinte, destituída de pertinência tal impugnação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.<br>Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.