ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem avaliou toda a documentação apresentada e considerou que não estava demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte, no período imediatamente anterior ao seu falecimento. Não há como infirmar aquele julgado sem adentrar ao reexame das citadas provas, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):  Trata-se de agravo interno interposto por Elisângela Costa e Silva Santos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Sustenta a ora agravante que (fl. 302):<br>Neste ponto, o Tribunal de origem conferiu interpretação restritiva à norma, desconsiderando que os documentos juntados pela agravante - certidão de óbito, certidão de imóvel rural, certidões de nascimento dos filhos qualificando o falecido como "lavrador" em 1963 e 1967, recibo de venda de imóvel e escritura de nomeação de inventariante - constituem início de prova material suficiente, apto a ser corroborado por prova testemunhal, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 638).<br>Ademais, o acórdão deu peso decisivo ao tamanho da propriedade (5,4 módulos fiscais), o que contraria expressamente a tese firmada no Tema 1.115 dos recursos repetitivos, julgado por esta Corte em 2022, que assim dispõe: "O tamanho da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial, desde que comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar".<br>Conforme o julgado paradigma do Tema 1.115 (REsp 1.864.441/RS e REsp 1.864.442/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/12/2022), o limite de 4 módulos fiscais previsto na lei não é absoluto, devendo ser analisado o conjunto probatório para verificar se o regime é de subsistência familiar, sem que o tamanho isoladamente impeça o enquadramento como segurado especial.<br>No caso dos autos, os documentos comprovam a atividade rural do de cujus ao longo da vida, qualificando-o como lavrador, e a propriedade de imóvel rural, sem indícios de exploração comercial ou uso de mão de obra permanente. A mera área de 5,4 módulos fiscais - ligeiramente superior ao limite legal - não pode, por si só, descaracterizar a condição, sob pena de violação à tese repetitiva.<br>A decisão agravada, ao afirmar que o Tribunal de origem considerou "todos os elementos de prova" e aplicar a Súmula 7/STJ, incorreu em equívoco, pois o que se busca não é reexaminar fatos, mas revalorar juridicamente as provas já soberanamente reconhecidas pelo acórdão (como a existência dos documentos), atribuindo-lhes os efeitos legais corretos, o que é admitido pelo STJ em casos análogos (AgInt no REsp 1.789.456/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 15/03/2021; REsp 1.852.123/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10/06/2020).<br>Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 329).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem avaliou toda a documentação apresentada e considerou que não estava demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte, no período imediatamente anterior ao seu falecimento. Não há como infirmar aquele julgado sem adentrar ao reexame das citadas provas, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):  Em que pese aos argumentos aduzidos no recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>A decisão agravada transcreveu excerto do voto condutor do acórdão recorrido, em que se encontrava a análise documental feita por aquela Corte. Eis o que consta naquela decisão:<br>O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte (fl. 144):<br>A parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Claudivino Rodrigues de Oliveira, falecido em 11/01/2016; b) certidão de inteiro teor de imóvel pertencente ao falecido, com 119,3803 hectares, adquirido por R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); c) certidões de nascimento de filhos do falecido, datadas de 1967 e 1963, sendo nelas qualificado o falecido como lavrador; d) recibo de venda de uma casa ao falecido, no valor de R$11.000,00 (onze mil reais), datado de 2003; e) escritura pública de nomeação de inventariante do espólio do falecido, constando a Requerente como uma das outorgantes. Por sua vez, o INSS apresentou comprovação de que: a Requerente é empresária individual; o falecido era proprietário de quase 5,4 módulos fiscais de terra; e o falecido não era aposentado por idade, contrariando o que foi afirmado pela parte autora. Os documentos apresentados não se mostraram suficientes à comprovação da atividade rurícola do falecido no momento imediatamente anterior ao óbito, uma vez que o fato de possuir uma propriedade na zona rural não necessariamente qualifica o possuidor em segurado especial. Dessa forma, não restou comprovado início de prova material da condição de rurícola do instituidor da pensão, em regime de subsistência familiar, requisito esse necessário para a concessão da pensão por morte do segurado especial. À vista do exposto, nego provimento à apelação.<br>Como se vê, o Tribunal não se restringiu ao tamanho da terra para não reconhecer a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, mas em todos os elementos de prova apresentados pelas partes, considerando-os insuficientes.<br>A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Como facilmente se observa, o Tribunal de origem firmou seu entendimento sobre as provas apresentadas, concluindo que " o s documentos apresentados não se mostraram suficientes à comprovação da atividade rurícola do falecido no momento imediatamente anterior ao óbito, uma vez que o fato de possuir uma propriedade na zona rural não necessariamente qualifica o possuidor em segurado especial".<br>Diante disso, mantém-se a decisão agravada, firmada no teor da Súmula n. 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.