ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO TEMPORAL DOS CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DA MULTA ADMINISTRATIVA E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à alegada inobservância do critério temporal dos créditos sujeitos à recuperação judicial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. As matérias pertinentes aos arts. 59 da Lei n. 11.101/2005 e 156, VI, do CTN, relativas às teses de que a multa administrativa não constitui crédito tributário, bem como sobre a extrapolação dos limites do cumprimento de sentença que visava apenas o pagamento dos honorários, não foram apreciadas pela instância judicante de origem, carecendo do necessário prequestionamento.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Concessionária SPMAR S.A. - em recuperação judicial desafiando decisório de fls. 688/692, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, não se confundindo julgamento desfavorável com ausência de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, pois a alteração das premissas fixadas no acórdão estadual - segundo o qual o pedido de recuperação posterior ao depósito não vinculou a quantia ao juízo universal - demandaria reexame do conjunto fático-probatório; (III) ausência de prequestionamento rel ativamente aos arts. 59 da Lei n. 11.101/2005; e 156, VI, do CTN, atraindo o óbice do Enunciado n. 356/STF; (IV) ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o art. 492 do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração, incidindo o obstáculo do Verbete n. 211/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que:<br>(I) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC);<br>(II) não incide a Súmula n. 7/STJ na análise da violação ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, pois a controvérsia é exclusivamente de direito, consistente na correta interpretação do critério temporal de sujeição dos créditos;<br>(III) há prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e ofensa ao art. 59 da Lei n. 11.101/2005, bem como inaplicabilidade do art. 156, VI, do CTN, por se tratar de multa administrativa não tributária;<br>(IV) existiu fato superveniente relevante (art. 493 do CPC), consubstanciado em decisão do juízo da recuperação que reconheceu a concursalidade da multa administrativa e determinou sua inclusão no quadro geral de credores, sendo indevido o não enfrentamento dessa questão sob o argumento de inovação, registrando que: "tal proceder configura inequívoca violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC" (fl. 719);<br>(V) ocorreu afronta ao art. 492 do CPC, por extrapolação dos limites do cumprimento de sentença restrito aos honorários sucumbenciais, sustentando que: " o  Recurso Especial demonstra a presença de violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, eis que o Tribunal de origem proferiu decisão extra petita ao autorizar o levantamento de valor milionário depositado a título de garantia em cumprimento de sentença" (fl. 723).<br>Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 735/737.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO TEMPORAL DOS CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DA MULTA ADMINISTRATIVA E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à alegada inobservância do critério temporal dos créditos sujeitos à recuperação judicial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. As matérias pertinentes aos arts. 59 da Lei n. 11.101/2005 e 156, VI, do CTN, relativas às teses de que a multa administrativa não constitui crédito tributário, bem como sobre a extrapolação dos limites do cumprimento de sentença que visava apenas o pagamento dos honorários, não foram apreciadas pela instância judicante de origem, carecendo do necessário prequestionamento.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no recurso, o decisório agravado não merece reparos.<br>Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. É aplicável a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao presente caso, tendo em vista que o mandado de segurança se volta contra lei estadual que prevê a exigibilidade do adicional de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOEP/TO) sobre as operações com gasolina, etanol hidratado combustível e etanol anidro, diante de sua inconstitucionalidade.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Sobre a violação ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, a Corte a quo consignou o seguinte:<br>Cumpre, ademais, anotar que pedido de recuperação judicial apresentado pela concessionária em 16.08.2017, ou seja, em data posterior ao depósito, não tem o condão de vincular esta quantia ao Juízo Universal, uma vez que não mais integrava o patrimônio da empresa agravante (foi ofertada como garantia, estando totalmente vinculada à satisfação do credor), não se podendo conferir à recuperação judicial efeitos retroativos, no tocante ao montante anteriormente destinado, voluntariamente, como garantia do pagamento em Juízo. (fl. 424)<br>Nesse passo, a alteração das premissas adotadas pelo Sodalídio local, tal como colocada a questão nas razões recursais (fls. 501/507), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo raro, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>As matérias pertinentes aos arts. 59 da Lei n. 11.101/2005; e 156, VI, do CTN, relativas às teses de que a multa administrativa não constitui crédito tributário, não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 211/STJ.<br>Por fim, sobre a apontada afronta ao art. 492 do CPC (extrapolação dos limites do cumprimento de sentença que visava apenas o pagamento dos honorários), o Tribunal de origem também não se pronunciou sobre a matéria, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, também incide o susodito anteparo sumular, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno .<br>É o voto.