ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, i.e., o de que possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios tendo em vista que encerrada a sociedade empresária sem a liquidação do passivo, o que acarretaria a responsabilização daqueles, conforme a regra inserta no art. 1.103, IV, do CC. Falta de prequestionamento que atrai o Enunciado n. 282/STF.<br>2. Outrossim, o Sodalício local, com base nos elementos fáticos dos autos, atestou que nem "sequer há evidências de que a empresa deixou, de fato, de funcionar no seu domicílio fiscal, porquanto não houve tentativa de citação via Oficial de Justiça, mas tão somente por carta com aviso de recebimento (AR)". Logo, a alteração dessa premissa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Espírito Santo desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "o encerramento da empresa foi ilegal, tornando a responsabilidade do (s) sócio (s) ilimitada,  ..  pois  é atribuição legal do liquidante da pessoa jurídica pagar o passivo da empresa (artigo 1.103, inciso IV, do CC)" (fl. 1.353), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, pelo que, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF; (II) a Corte local, com base nos elementos fáticos dos autos, fixou a premissa de não haver indícios da dissolução irregular da empresa executada, eis que não apresentadas provas suficientes nesse sentido, o que é inviável de ser alterado no estreito âmbito especial, por demandar reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7/STJ; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "a controvérsia devolvida ao E. STJ consiste em definir se o encerramento da empresa, com a baixa no cadastro de pessoas jurídicas, sem a liquidação e o pagamento do passivo societário caracteriza dissolução irregular para fins de redirecionamento da execução fiscal, por força dos arts. 134, VII e 135, do CTN" (fls. 1.395/1.396), o que foi tratado no acórdão recorrido, não havendo falar em ausência de prequestionamento; e (ii) deve ser afastada a Súmula n. 7/STJ, pois "o que se pretende, verdadeiramente, é a revaloração das consequências jurídicas atribuídas pelo Tribunal a quo às tais premissas fáticas, pois a conclusão alcançada no acórdão recorrido não se coadunam com os dispositivos legais violados, considerada a jurisprudência atual deste E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.401). Na sequência, reprisa as razões de mérito do apelo raro, defendendo ser possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da sociedade empresária devedora, já que "o registro de distrato perante a Junta Comercial não tem o condão de afastar a dissolução irregular, se não forem quitadas as dívidas da pessoa jurídica" (fl. 1.407).<br>Impugnação às fls. 1.415/1.419.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, i.e., o de que possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios tendo em vista que encerrada a sociedade empresária sem a liquidação do passivo, o que acarretaria a responsabilização daqueles, conforme a regra inserta no art. 1.103, IV, do CC. Falta de prequestionamento que atrai o Enunciado n. 282/STF.<br>2. Outrossim, o Sodalício local, com base nos elementos fáticos dos autos, atestou que nem "sequer há evidências de que a empresa deixou, de fato, de funcionar no seu domicílio fiscal, porquanto não houve tentativa de citação via Oficial de Justiça, mas tão somente por carta com aviso de recebimento (AR)". Logo, a alteração dessa premissa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso especial, manejado pelo Estado do Espírito Santo, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 1.334):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. BAIXA CADASTRAL. EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, pode ocorrer a responsabilização pelos atos praticados em excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.<br>Consoante a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, presume-se a dissolução irregular da empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem prévia comunicação ao fisco, restando legitimado o redirecionamento da execução fiscal para o seu sócio com poder de gerência.<br>Não há nos autos evidências de que a empresa deixou, de fato, de funcionar no seu domicílio fiscal, porquanto não houve tentativa de citação via Oficial de Justiça, mas tão somente por carta com aviso de recebimento (AR).<br>A apontada dissolução irregular não se encontra comprovada nos autos, não servindo para essa finalidade a mera juntada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, que apenas indica a baixa cadastral em decorrência da extinção por encerramento da liquidação voluntária<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.080 e 1.103, IV, do Código Civil; 134, VII, e 135 do CTN. Sustenta, em resumo, que "o encerramento da empresa foi ilegal, tornando a responsabilidade do (s) sócio (s) ilimitada,  ..  pois  é atribuição legal do liquidante da pessoa jurídica pagar o passivo da empresa (artigo 1.103, inciso IV, do CC)" (fl. 1.353).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.360/1.364.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "o encerramento da empresa foi ilegal, tornando a responsabilidade do (s) sócio (s) ilimitada,  ..  pois  é atribuição legal do liquidante da pessoa jurídica pagar o passivo da empresa (artigo 1.103, inciso IV, do CC)" (fl. 1.353), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>De mais a mais, colhe-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1.338):<br>Há que se ressaltar que sequer há evidências de que a empresa deixou, de fato, de funcionar no seu domicílio fiscal, porquanto não houve tentativa de citação via Oficial de Justiça, mas tão somente por carta com aviso de recebimento (AR).<br>Ressalvada a minha posição pessoal acerca do tema, em observância à necessidade de uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC), sigo o entendimento uníssono deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a apontada dissolução irregular não se encontra comprovada nos autos, não servindo para essa finalidade a mera juntada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, que apenas indica a baixa cadastral em decorrência da extinção por encerramento da liquidação voluntária. Confira-se:<br> .. <br>Assim, neste momento, não está autorizado o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do art. 135 do CTN, pois ausentes provas da dissolução irregular, uma vez que a simples certidão da Receita Federal não é suficiente para, isoladamente, evidenciar a dissolução irregular.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, fixou a premissa de não haver indícios da dissolução irregular da empresa executada, eis que não apresentadas provas suficientes da dissolução irregular. Portanto, os argumentos utilizados pelo recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada, mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, reavaliar o conjunto probatório dos autos, conforme entabulado na Súmula 7/STJ.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Conforme já assinalado no decisório recorrido, no apelo raro, o ente público indicou como malferidos os arts. 1.080, 1.103, IV, do CC; 134, VII, e 135, do CTN, defendendo a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal subjacente aos sócios, haja vista que "o encerramento da empresa foi ilegal, tornando a responsabilidade do (s) sócio (s) ilimitada,  ..  pois  é atribuição legal do liquidante da pessoa jurídica pagar o passivo da empresa (artigo 1.103, inciso IV, do CC)" (fl. 1.353).<br>Como se vê, a linha defensiva do recurso raro pela dissolução irregular da sociedade empresária e, por conseguinte, pelo redirecionamento da execução fiscal aos sócios, encontra-se indissoluvelmente atrelada à regra legal civilista relativa à liquidação do passivo da empresa pelos liquidantes.<br>Sucede que, ao dirimir a contenda, o Pretório capixaba assim deliberou (fls. 1.337/1.339 - g.n.):<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, ao exame do cabimento do redirecionamento da execução fiscal aos sócios em razão da liquidação voluntária da empresa executada.<br>Com efeito, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, pode ocorrer a responsabilização pelos atos praticados em excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos:<br>Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:<br>I - as pessoas referidas no artigo anterior;<br>II - os mandatários, prepostos e empregados;<br>III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.<br>Nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, presume-se a dissolução irregular da empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem prévia comunicação ao fisco, restando legitimado o redirecionamento da execução fiscal para o seu sócio com poder de gerência:<br>Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.<br>Há que se ressaltar que sequer há evidências de que a empresa deixou, de fato, de funcionar no seu domicílio fiscal, porquanto não houve tentativa de citação via Oficial de Justiça, mas tão somente por carta com aviso de recebimento (AR).<br>Ressalvada a minha posição pessoal acerca do tema, em observância à necessidade de uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC), sigo o entendimento uníssono deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a apontada dissolução irregular não se encontra comprovada nos autos, não servindo para essa finalidade a mera juntada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, que apenas indica a baixa cadastral em decorrência da extinção por encerramento da liquidação voluntária. Confira-se:<br> .. <br>Assim, neste momento, não está autorizado o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do art. 135 do CTN, pois ausentes provas da dissolução irregular, uma vez que a simples certidão da Receita Federal não é suficiente para, isoladamente, evidenciar a dissolução irregular.<br>Posto isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a r. decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento aos sócios.<br>Ao que se tem, a Corte local, efetivamente, não se pronunciou sobre a normativa civil em que amparada a linha defensiva estatal.<br>Como cediço, " o  prequestionamento, como é assente na jurisprudência da Corte, decorre de norma constitucional e na instância derradeira só se apreciam questões jurídicas discutidas e decididas nas instâncias inferiores. Para sua configuração (do prequestionamento) não basta a simples menção (no aresto recorrido) aos dispositivos que se pretendem violados; é necessário que sobre eles se tenha expendido juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e aplicando-se-lhes aos fatos da causa. Decidir, como impõe o texto constitucional (art. 105, III), importa em justificar, fundamentar, em decorrência do que dispõe a Carta Magna (art. 93, IX), significando que a matéria há de ter sido enfrentada e decidida" (REsp n. 140.196/SP, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 10/11/1998, DJ de 1º/2/1999, p. 108).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SINDICATO ATUANDO EM DEFESA DA CATEGORIA. CUSTAS E DEMAIS EMOLUMENTOS PROCESSUAIS. INSENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito da tese de irrisoriedade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Juízo de primeiro grau em favor da parte ora agravante. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF.<br>2. "É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024).<br>3. "O entendimento do Tribunal local segue a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade da isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos para pleitear os direitos de seus sindicalizados" (AgInt no REsp n. 2.082.898/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2024.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.774.938/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.013/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS. IRRISORIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. A despeito da suscitada contrariedade a dispositivos legais, toda a argumentação contida no recurso especial quanto à redução da base de cálculo do crédito-prêmio do IPI gira em torno da violação aos princípios constitucionais da legalidade, da hierarquia das normas e da indelegabilidade de competência, matérias de inviável exame na via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A Corte a quo não se manifestou a respeito da tese aventada pela recorrente da irrisoriedade dos honorários frente ao valor da causa, carecendo o apelo extremo, no ponto, do prequestionamento viabilizador da instância especial, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.583.540/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência do prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ a obstar a análise da divergência.<br>2. A sentença julgou improcedente a Ação. Condenou os particulares ao pagamento de honorários (R$ 1.000.00). O acórdão reformou parcialmente o julgado e inverteu a sucumbência. Não foram interpostos Embargos de Declaração.<br>3. O requisito do prequestionamento é indispensável. Por isso é inadmissível a apreciação, em Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem. Incidem no caso, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Impossibilidade de majoração de honorários recursais quando o Recurso Especial é interposto sob a égide do CPC/1973.<br>5. Agravo Interno parcialmente provido, apenas para excluir da condenação os honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.077.164/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>Assim,  não  tendo  o  Pretório  a quo  dirimido  a  contenda  sob  o  enfoque  pretendido  pela  parte  ora  agravante,  não haveria mesmo como se conhecer  da  insurgência  recursal  excepcional.<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO.  DEFICIÊNCIA.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  EXAME.  PREJUÍZO.  <br>1.  A  ausência  de  exame  da  matéria  posta  sob  o  enfoque  pretendido  pela  recorrente  evidencia  a  falta  do  devido  prequestionamento  a  atrair,  no  caso,  o  óbice  da  Súmula  282  do  STF.  <br>2.  Não  se  conhece  do  recurso  especial,  quando  o  dispositivo  apontado  como  violado  não  contém  comando  normativo  para  sustentar  a  tese  defendida  ou  infirmar  os  fundamentos  do  acórdão  recorrido  (Súmula  284  do  STF).  <br>3.  A  análise  da  divergência  jurisprudencial  fica  prejudicada  quando  a  tese  sustentada  no  exame  do  recurso  especial  pela  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional  esbarra  em  óbice  sumular  .  Precedentes.  <br>4.  Agravo  interno  desprovido.  <br>(AgInt  no  AREsp  n. 1.610.988/SP  , Rel.  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  julgado  em  27/9/2021,  DJe de  7/10/2021.)<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO  Nº  3/STJ.  SERVIDOR  PÚBLICO.  GDPST.  OFENSA  AOS  ARTS.  1022,  II,  489,  §  1º,  DO  CPC/2015.  INOCORRÊNCIA.  IRREDUTIBILIDADE  NOMINAL  DE  PROVENTOS.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  41,  §  3º,  DA  LEI  Nº  8.112/90.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  Nº  282  E  356  DO  STF.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  NÃO  DEMONSTRADO.  FALTA  DE  COTEJO  ANALÍTICO  E  SIMILITUDE  FÁTICO-JURÍDICA.  OFENSA  AO  ART.  85,  §  3º,  DO  CPC/2015.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  SENTENÇA  PROFERIDA  SOB  A  VIGÊNCIA  DO  CPC/1973.  INAPLICABILIDADE  DO  REGIME  JURÍDICO  PREVISTO  NO  ART.  85  DO  CPC/2015.  PRECEDENTES.  REVISÃO  DOS  HONORÁRIOS  DE  SUCUMBÊNCIA.  INVIABILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  <br> ..  <br>3.  Em  relação  a  alegada  ofensa  ao  art.  41,  §  3º,  da  Lei  nº  8.112/90,  por  impossibilidade  de  redução  nominal  dos  proventos,  verifica-se  que  a  matéria  não  foi  apreciada  pelo  Tribunal  de  origem  sob  o  enfoque  infraconstitucional  pretendido,  carecendo  a  questão  do  indispensável  prequestionamento,  o  que  atrai  a  incidência,  por  analogia,  dos  óbices  previstos  na  Súmula  nº  282/STF  e  na  Súmula  nº  356/STF.  <br> ..  <br>  7.  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  REsp  n.  1.656.736/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  11/9/2018,  DJe de  18/9/2018.)  <br>Assinale-se,  ainda,  que  o  prequestionamento  implícito  pressupõe  o  debate  inequívoco  da  tese  à  luz  da  legislação  tida  como  violada,  o  que,  como  visto,  não  ocorreu  nos  autos.<br>Nesse mesmo sentir:  <br>AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  EMPRESARIAL.  AÇÃO  DE  BUSCA  E  APREENSÃO.  CRÉDITO  GARANTIDO  POR  CESSÃO  FIDUCIÁRIA.  AGRAVADA  EM  RECUPERAÇÃO  JUDICIAL.  INCLUSÃO  DOS  CRÉDITOS  NO  PLANO  DE  RECUPERAÇÃO.  MATÉRIA  JÁ  DECIDIDA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  AGRAVADA  QUE  VINHA  CUMPRINDO  FIELMENTE  OS  TERMOS  DOS  CONTRATOS  DE  MÚTUO.  INADIMPLEMENTO  DAS  OBRIGAÇÕES  SOMENTE  APÓS  O  DEFERIMENTO  DA  RECUPERAÇÃO  JUDICIAL.  NÃO  CONFIGURAÇÃO  DA  MORA.  NOVAÇÃO  DA  DÍVIDA.  MANUTENÇÃO  DAS  GARANTIAS  FORMALIZADAS.  PRETENSÃO  RECURSAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  A  FUNDAMENTO  ESPECÍFICO  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  SÚMULA  283  DO  STF.  INCIDÊNCIA.  PRETENSÃO  QUE  DEMANDA  O  REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO  FÁTICO  E  PROBATÓRIO  DOS  AUTOS  E  A  REINTERPRETAÇÃO  DE  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS.  ÓBICE  DE  INADMISSIBILIDADE.  SÚMULAS  5  E  7  DO  STJ.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  CONFIRMAÇÃO.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  <br>  1.  O  exame  da  pretensão  recursal  exigiria  a  alteração  das  premissas  fático  probatórias  estabelecidas  pelo  v.  acórdão  e  a  interpretação  de  cláusulas  contratuais,  o  que  é  vedado  em  sede  de  recurso  especial,  nos  termos  dos  enunciados  das  Súmulas  5  e  7  do  STJ.  <br>2.  A  subsistência  de  fundamento  inatacado  apto  a  manter  a  conclusão  do  aresto  impugnado  impõe  o  não conhecimento  da  pretensão  recursal,  a  teor  do  entendimento  disposto  na  Súmula  nº  283/STF:  _É  inadmissível  o  recurso  extraordinário  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles.<br>3.  Para  que  se  configure  o  prequestionamento  da  matéria,  ainda  que  implícito,  há  que  se  extrair  do  acórdão  recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  em  torno  dos  dispositivos  legais  tidos  como  violados,  a  fim  de  que  se  possa,  na  instância  especial,  abrir  discussão  sobre  determinada  questão  de  direito,  definindo-se,  por  conseguinte,  a  correta  interpretação  da  legislação  federal  (Súm.  211/STJ  e  282/STF).  <br>4.  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  AREsp  n. 1.559.862/RJ,  Rel.  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  31/5/2021,  DJe  de  7/6/2021.)  <br>  <br>PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489,  §  1º,  IV,  E  1.022,  I  e  II,  DO  CPC/2015.  NÃO  OCORRÊNCIA.  ART.  371  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  282  DO  STF.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  ISSQN.  SUJEITO  ATIVO.  LC  116/2003.  MUNICÍPIO  ONDE  SERVIÇO  É  EFETIVAMENTE  PRESTADO.  JUÍZO  FIRMADO  COM  LASTRO  NO  CONTEXTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  REVISÃO.  SÚMULA  7/STJ.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NA  ORIGEM.  CARÁTER  PROTELATÓRIO.  MULTA.  MANUTENÇÃO.  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  EM  PARTE  E  NÃO  PROVIDO.  <br> ..  <br>2.  Quanto  à  alegação  de  que  houve  prequestionamento  implícito  do  art.  371  do  CPC/2015,  verifica-se  que  o  acórdão  recorrido  não  cuidou  da  temática  nele  tratada,  nem  mesmo  a  despeito  da  oposição  dos  declaratórios,  até  porque  não  cuidou  a  recorrente  de  invocá-lo  no  momento  apropriado,  carecendo,  no  ponto,  o  recurso  do  indispensável  requisito  do  prequestionamento,  razão  por  que  incide  a  Súmula  282/STF.  <br> ..  <br>6.  Agravo  interno  não  provido.  <br>  (AgInt  no  REsp  n. 1.890.747/MG  , Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  19/4/2021,  DJe  de 23/4/2021.)<br>Logo, irretocável o decisum objurgado ao fazer incidir o Verbete n. 282/STF a espécie.<br>Passo seguinte, também remanesce hígido o decisum agravado no qual assinalou que o Sodalício local, com base nos elementos fáticos dos autos, atestou que nem "sequer há evidências de que a empresa deixou, de fato, de funcionar no seu domicílio fiscal, porquanto não houve tentativa de citação via Oficial de Justiça, mas tão somente por carta com aviso de recebimento (AR)" (fl. 1.338). Portanto, os argumentos utilizados pelo recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, reexaminar o conjunto probatório dos autos, conforme entabulado na Súmula n. 7/STJ.<br>Não há dúvidas, pois, que a insurgência recursal excepcional encontra obstáculo no susodito verbete sumular.<br>Convém ainda consignar que a hipótese em tela não cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova, buscando sufragar reforma na convicção do julgado sobre o fato.<br>Nessa mesma linha, confiram-se os seguintes precedentes, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HOTEL. QUEDA DE MURO. DANO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE HÓSPEDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A falta de prequestionamento das matérias insertas nos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 282/STF.<br>3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>4. Na hipótese, não há como afastar o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>5. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.739.322/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR DIANTE DA NATUREZA HETEROGÊNEA DO DIREITO POSTULADO. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. VALORAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. "Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte. Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 235.460/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.560.816/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)<br>Por fim, mantidos incólumes os óbices ao conhecimento da insurgência recursal excepcional pela alínea a do permissivo constitucional, remanesce impossibilitada a análise do alegado dissídio pretoriano.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.