ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>3. No caso ora examinado, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, não apresentou um só argumento tendente a impugnar especificamente os fundamentos estampados na própria ementa do aresto que intenta desconstituir.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Juliano de Oliveira Alves Resende desafiando a decisão de fls. 611/613, a qual não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 518/543, proferido pela Oitava Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por falta de impugnação específica e integral de fundamentos.<br>O agravante se insurge contra o decisum monocrático, sob a alegação de que teria impugnado os fundamentos do aresto (fls. 509/520). Aduz que "o recurso ordinário se debruçou sobre os fundamentos da decisão que negou a segurança, impugnando-os de maneira direta e objetiva" (fl. 624) e que "o cerne da controvérsia, qual seja, a necessidade de proteção à família do Agravante e a legalidade do ato administrativo de remoção, foi devidamente abordado no Recurso Ordinário" (fl. 624). No mais, reitera os argumentos reproduzidos no recurso ordinário.<br>O Estado de Goiás apresentou, às fls. 636/642, impugnação ao agravo, e suscita, em preliminar, inadmissibilidade por falta de dialeticidade recursal. No mérito, afirma que o recorrente não possui direito líquido e certo, pois não há prova de arbitrariedade/ilegalidade cometida no ato de remoção.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>3. No caso ora examinado, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, não apresentou um só argumento tendente a impugnar especificamente os fundamentos estampados na própria ementa do aresto que intenta desconstituir.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese a irresignação do agravante, não lhe assiste razão.<br>Com efeito, tal como se afirmou no decisório agravado, a viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>Essa é a razão pela qual "a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018)", entendimento jurisprudencial esse expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõe o art. 932, III:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Portanto, o Código de Processo Civil em vigor impõe ao recorrente o dever de impugnar especifica e integralmente todos os alicerces do acórdão recorrido. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do recurso ordinário não infirmam a totalidade dos pilares do acórdão recorrido, nos capítulos em que é impugnado, é dever do relator não conhecer do recurso.<br>Nesse sentido, dentre outros:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. O recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos capítulos em que é impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência dos art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 41.710/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/3/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I - A parte recorrente deixou de atacar o fundamento suficiente da decisão recorrida, mais especificamente sobre a impossibilidade de se rever o mérito de decisão proferida em processo administrativo que, após assegurado o contraditório e a ampla defesa e tendo por base o conjunto fático-probatório formado na sindicância, concluiu pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória, limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido.<br>II - Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no RMS 52.344/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017; AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 6/12/2016.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 51.728/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.<br>1. No recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade.<br> .. <br>3. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.<br>(RMS n. 52.024/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/10/2016.)<br>No caso ora examinado, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a argumentar que "necessita da proteção do Estado em relação a sua família, posto que com a sua transferência, o estado de saúde do seu filho vai se agravar" (fl. 561). Não declinou, assim, um só argumento tendente a impugnar especificamente os fundamentos estampados na própria ementa do acórdão recorrido, a saber (fl. 543):<br>2. A remoção de policial militar por interesse do serviço configura ato discricionário da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na ausência de ilegalidade manifesta.<br>3. Não se constata o direito líquido e certo quando o impetrante não tem êxito em demonstrar omissão ilegal ou abusividade no ato impugnado, sendo insuficiente a alegação de prejuízo pessoal ou familiar para afastar a discricionariedade administrativa.<br>4. A ausência de registro prévio da condição de saúde do filho do impetrante nos assentamentos funcionais impossibilita a invocação de benefícios previstos em normas internas da corporação.<br>5. A transferência ocorreu para unidade policial situada a curta distância da residência do impetrante, sem prejuízo substancial à sua rotina familiar.<br>Esse vício de fundamentação impede o conhecimento do recurso, nos moldes do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 283/STF (fls. 496/497).<br>Eis por que ainda tenho por firmes as bases sobre as quais se erigiu a decisão agravada.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.