ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FORMALIZAÇÃO DE VÁRIOS ADITIVOS CONTRATUAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Paraná contra decisão da Presidência do STJ, às fls. 1.181/1.183, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (razões dissociadas).<br>A parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do supradito enunciado sumular, "pois a questão trazida pelo Estado do Paraná é que os fatos utilizados como fundamento do pedido são coisas simples e corriqueiras, incapazes de gerar um pedido de reequilíbrio econômico financeiro do contrato firmado com a administração pública" (fl. 1.193).<br>Aduz que " n enhum dos pontos trazidos pelo ora agravado é evento imprevisível ou extraordinário. A necessidade de terraplanagem do terreno é questão básica em uma obra de engenharia a ser realizada. A previsão de chuvas em determinados dias também num pode ser considerado fato extraordinário, a modificar o prazo de conclusão de uma obra contratada" (fl. 1.194).<br>Por fim, a crescenta: "no que tange ao óbice apresentado pela decisão do Eminente Relator, o qual julga aplicável a Súmula n. 284 do STF, sob o entendimento de que não se enfrentou a questão do dispositivo violado, o que acima foi exposto traz clareza suficiente para afastar a aplicação do referido verbete sumular" (fl. 1.194).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.199/1.207.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FORMALIZAÇÃO DE VÁRIOS ADITIVOS CONTRATUAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente apelo, o decisório agravado merece ser mantido.<br>Isso porque é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.<br>Ora, nas razões do apelo nobre, o Estado do Paraná alegou que o acórdão recorrido contrariou o art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que "inexistiu qualquer evento imprevisível e extraordinário que justificasse a recomposição econômico-financeira do contrato com fundamento na teoria da imprevisão" (fl. 1.120).<br>Nada obstante, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que (fl. 1.078/1.079):<br>Frise-se, que há previsão do reequilíbrio econômico-financeiro nas condições gerais de contrato da Secretaria de Estado de Obras Públicas, o que legitima ainda mais a sua aplicabilidade no caso dos autos.<br>Com efeito, não pode ter a construtora obstado o seu direito de reequilíbrio econômico-financeiro por imposição unilateral do Estado do Paraná de vedar o reajuste de preços.<br>Uma vez aplicável o instituído do reequilíbrio, deve-se sopesar no caso concreto as razões que possibilitam a sua aplicabilidade. Na hipótese, firmaram as partes contrato administrativo para a construção do Colégio Estadual Augusto Vanim, em Campo Largo.<br>Houve a celebração de aditivos ao contrato inicial, todos estendendo o prazo para a execução da obra, o primeiro por conta do excesso de chuvas, o segundo decorrente da demora na tramitação do aditivo de serviços na SUDE - Superintendência de Desenvolvimento Educacional - e o terceiro em virtude da necessidade de terraplanagem do terreno, serviço que não estava cotado inicialmente no edital de licitação:<br> .. <br>Consigne-se que o prazo inicial para a conclusão da obra era 300 dias, entretanto, por culpa exclusiva do Estado do Paraná o prazo foi estendido, seja pela demora na tramitação de aditivo contratual, seja pelo tempo demandado para a terraplanagem:<br> .. <br>Desse modo, faz jus a Construtora ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela extensão do prazo para a execução da obra por culpa exclusiva do Estado do Paraná, ressaltando que a conclusão da construção somente ocorreu em 2010, com preços já defasados se comparados aqueles definidos no início do contrato (mov. 1.20/f. 65).<br>Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os alicerces do aresto atacado, atraindo, como reconhecido pela Presidência do STJ, a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 73, II, DA LEI N. 8.666/1993 E ARTS. 61, 62, 63, DA LEI N. 4.320/1964. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - O requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente aos arts. 73, II, da Lei n. 8.666/1993 e 61, 62 e 63, da Lei n. 4.320/1964.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem quanto ao cumprimento contratual, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>V - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, a simples apresentação da Nota Fiscal não demonstra, por si, qualquer direito ao recebimento dos valores pleiteados, notadamente pela carência de atestado provisório e definitivo do recebimento dos serviços.<br>VI - Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA NO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E DE ARRENDAMENTO DE BENS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, ESPECIALMENTE NO QUE IMPORTA À OBRIGAÇÃO DE REATIVAR A OPERAÇÃO EM DETERMINADOS TRECHOS FERROVIÁRIOS, DE PROMOVER AS MEDIDAS CABÍVEIS NO QUE CONCERNE À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DAS FAIXAS DE DOMÍNIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS.<br> .. <br>3. O recurso especial não reúne condições de ser conhecido na parte em que questiona a imposição da obrigação de reativar o serviço em determinados trechos ferroviários, ante a apresentação de razões dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, que tratou do tema do cumprimento de cláusulas do contrato de concessão, e não do reequilíbrio econômico-financeiro, que deve ser discutido na via apropriada. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. De qualquer forma, não é possível examinar na presente via se foi ou não configurado descumprimento do contrato de concessão, pois os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ impedem a análise de teses cujo acolhimento exige interpretação de cláusula contratual ou nova incursão ao acervo fático-probatórios dos autos.<br> .. <br>10. Agravo de Rumo Malha Sul S/A conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido na parte em que imposta à recorrente a obrigação de reassentar as famílias invasoras. Recurso especial do IPHAN conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(REsp n. 1.845.670/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.