ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Sodalício de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível.<br>2. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, à luz do que decidido pelo STF no Tema n. 1.170.<br>Em suas razões, a parte agravante defende que "a controvérsia objeto dos presentes autos é distinta daquela decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 1.170 da repercussão geral, daí que a devolução dos autos à origem é inócua. Com efeito, a análise do processado evidencia que a lide deveria ter sido obrigatoriamente apreciada na origem sob o ângulo da preclusão lógica, por apresentados cálculos executivos pela própria parte credora com a incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária - importante: em data posterior ao julgamento do Tema 810/STF -, somente mais tarde tendo ela comparecido novamente aos autos para reclamar a aplicação de índice diverso" (fl. 241).<br>Assevera que "a solução da questão submetida à apreciação no recurso especial não está propriamente atrelada ao que definido no Tema 1.170/STF, mas à impossibilidade de a parte credora, após apresentar cálculos executivos contemplando a incidência de um determinado índice de correção monetária (TR) - repita-se, quando já ocorrido o julgamento do Tema 810/STF -, pretender mais tarde a aplicação de índice diverso, mais gravoso para o devedor  ..  Ainda, a revelar a distinção do caso concreto em relação aos Temas 810 e 1.170/STF, por indesviável o reconhecimento da preclusão em prejuízo da pretensão da parte exequente à alteração de critérios de atualização, quando apresentados por ela mesma (parte credora) cálculos com determinado índice " (fls. 242/243).<br>Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para manifestação (fl. 250).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Sodalício de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível.<br>2. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisum recorrido.<br>Com efeito, ressalte-se que o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.<br>2. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).<br>3. A hipótese dos autos tem por objeto as mesmas premissas fixadas na tese repetitiva estabelecida com o julgamento dos Recursos Especiais 1.772.848/RS e 1.783.975/RS (Tema 1.017/STJ), sendo cabível a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(RCD no REsp n. 1.864.065/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO VEICULADA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. FACULDADE DO RELATOR. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O ato judicial que determina sobrestamento e/ou devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação após o julgamento de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso, nesses casos se revela a primazia do viés constitucional do tema em debate. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.368.371/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (gInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 2.065.647/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.081.265/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.025.160/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ATO COOPERATIVO TÍPICO E ATÍPICO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ATO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. Embora o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 536 faça referência a PIS, COFINS e CSLL, a discussão central estabelecerá, necessariamente, o conceito de ato cooperativo típico e atípico para fins de tributação.<br>2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida pelo Petrório Excelso, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem - quando interposto contra decisão por ele proferida -, ou nesta Corte - quando interposto contra decisão aqui prolatada -, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>3. É irrecorrível ato deste Tribunal Superior que determina o sobrestamento de recursos a fim de se aguardar a fixação de tese jurídica pelo STF, já que desprovido de caráter decisório. Precedentes: AgInt no AREsp 920.593/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/8/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.422.605/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16/12/2016.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017.)<br>Nessa mesma linha, é a compreensão do Supremo Tribunal Federal:<br>DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>1. É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.<br>2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(ARE n. 927.835 AgR-terceiro, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/9/2019.)<br>PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC/73. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes.<br>II - Agravo regimental não conhecido.<br>(RE n. 566.808 AgR, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 4/4/2018, acórdão eletrônico DJe-069, divulg 10/4/2018, public 11/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE O CASO CONCRETO E OS PROCESSOS PARADIGMAS. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC/1973.<br>1. Não cabe recurso do ato do Relator no Supremo Tribunal Federal que devolve os autos à origem para aplicação de precedente de repercussão geral, na forma do art. 328, § único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Inaplicável o óbice da Súmula 284/STF quando a fundamentação do recurso extraordinário for suficiente para a compreensão da controvérsia.<br>3. Há similitude entre o caso concreto e os Temas 244 (RE 599.316, Rel. Min. MARCO AURÉLIO) e 756 (ARE 790.928, Rel. Min. LUIZ FUX) da repercussão geral. As distinções apontadas pelo agravante não são suficientes para afastar a incidência dos leading cases.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RE n. 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, acórdão eletrônico DJe-270, divulg 27/11/2017, public 28/11/2017.)<br>É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido, pois, de fato, o recurso especial contém discussão sobre a "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso", matéria em relação a qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982/ES, Relator Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema n. 1.170/STF).<br>Ademais, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de preclusão no caso (fl. 55), razão pela qual não há falar em distinguishing na hipótese.<br>Portanto, convém que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Pretório a quo, com o rejulgamento da apelação para fins de realização do juízo de retratação ou de conformação, a ser realizado pela instância ordinária, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.