ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. A LEI N. 5.991/1973 NÃO PROIBIU FARMÁCIAS E DROGARIAS DE COMERCIALIZAREM PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA NAS SUAS DEPENDÊNCIAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>II - Além disso, a orientação prevalecente nesta Corte Superior repele a compreensão segundo a qual a Lei n. 5.991/1973 proibiu farmácias e drogarias de comercializarem produtos de conveniência nas suas dependências. Nessa toada, quaisquer leis ou atos normativos divergentes carecem de validade, porquanto o citado diploma legal reverbera normas gerais sobre a disciplina, nos termos do art. 24, XII, combinado com o art. 24, § 1º, da Constituição da República.<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na incidência da Súmula n. 2 84/STF, bem como na orientação prevalente desta Corte Superior, segundo a qual a Lei n. 5.991/1973 não proibiu farmácias e drogarias de comercializarem produtos de conveniência nas suas dependências (fls. 442/446e).<br>Sustenta a Parte Agravante, em síntese, ser " ..  possível concluir que o STF não fez um juízo de valor em relação à legislação federal (Lei 5.991/73), nem em relação à legislação suplementar (RDC 44/09 ou IN 09/09), muito menos acerca da Lei Estadual de SC 16.473/2014, de maneira que não se pode utilizar a ADI 4.949/RJ para dar provimento ao pedido pleiteado pela empresa" (fl. 444e).<br>Aduz, nesse sentido, a importância em " ..  destacar que a própria Lei n. 5.991/73 distingue farmácias e drogarias de supermercados, armazéns, empórios, lojas de conveniência e drugstore, atribuindo-lhes o respectivo âmbito de atuação, segundo a natureza e a especificidade de cada tipo de estabelecimento. Cabe às farmácias e drogarias a exclusividade da dispensação e comércio de medicamentos, não sendo plausível, portanto, a alegação de que os atos regulatórios expedidos pela ANVISA estariam desancorados dos princípios legais estatuídos" (fl. 445e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorrido in albis o prazo para impugnação (certidões de fls. 451e e 452e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. A LEI N. 5.991/1973 NÃO PROIBIU FARMÁCIAS E DROGARIAS DE COMERCIALIZAREM PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA NAS SUAS DEPENDÊNCIAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>II - Além disso, a orientação prevalecente nesta Corte Superior repele a compreensão segundo a qual a Lei n. 5.991/1973 proibiu farmácias e drogarias de comercializarem produtos de conveniência nas suas dependências. Nessa toada, quaisquer leis ou atos normativos divergentes carecem de validade, porquanto o citado diploma legal reverbera normas gerais sobre a disciplina, nos termos do art. 24, XII, combinado com o art. 24, § 1º, da Constituição da República.<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão à Parte Agravante.<br>Inicialmente, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se limita a alegações genéricas, sem demonstrar, de forma clara e precisa, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF.<br>3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 20/02/2018, DJe 06/03/2018 - destaque meu).<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.<br>Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 03/04/2018, DJe 09/04/2018 - destaque meu).<br>Ademais, na origem, a parte recorrida impetrou mandado de segurança em face do diretor da vigilância sanitária do Estado de Santa Catarina no intuito de ver preservado o seu direito de comercializar produtos de conveniência (drugstore) nas suas dependências, com base na Lei n. 5.991/1973.<br>O Tribunal local, mantendo a segurança parcialmente concedida na primeira instância, assinalou que:<br>" ..  a RDC 44/2009 e IN"s 09/2009 e 10/2009 extrapolaram as limitações do poder normativo da ANVISA, pois a Lei 5.991/73 não dispõe sobre a proibição de comércio de produtos não farmacêuticos ou acerca da forma como os produtos sem prescrição poderão, em farmácias e drogarias, permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço" (fl. 249e).<br>Nesse contexto, em apertada síntese, a Parte Agravante sustenta que a " ..  Lei n. 5.991/73 distingue farmácias e drogarias de supermercados, armazéns, empórios, lojas de conveniência e drugstore, atribuindo-lhes o respectivo âmbito de atuação, segundo a natureza e a especificidade de cada tipo de estabelecimento. Cabe às farmácias e drogarias a exclusividade da dispensação e comércio de medicamentos, não sendo plausível, portanto, a alegação de que os atos regulatórios expedidos pela ANVISA estariam desancorados dos princípios legais estatuídos" (fl. 445e).<br>Todavia, a despeito da tese de que existe distinção entre farmácias e drogarias e seus respectivos regimes jurídicos, a Parte Agravante não apresenta justificativas hábeis a embasar suas alegações.<br>Além disso, a orientação prevalecente nesta Corte Superior contraria o entendimento de que a Lei n. 5.991/1973 teria proibido farmácias e drogarias de comercializarem produtos de conveniência em suas dependências. Nessa toada, quaisquer leis ou atos normativos divergentes carecem de validade, porquanto o citado diploma legal estabelece normas gerais sobre a disciplina.<br>Na mesma linha:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FARMÁCIAS E DROGARIAS. NORMAS REGULAMENTARES DA ANVISA QUE PROÍBEM O COMÉRCIO DE PRODUTOS ALHEIOS AO CONCEITO DE MEDICAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA DA AGÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STF.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.093, Relatora: Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 24/9/2014, Processo eletrônico DJe-203 Divulg 16-10-2014 Public 17-10-2014), asseverou que "A Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de artigos de conveniência".<br>2. No referido precedente, a Excelsa Corte decidiu, ainda, que "As normas da ANVISA que extrapolem sua competência normativa - como é o caso da proibição de comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias - não se revelam aptas a obstar a atividade legiferante dos entes federados".<br>3. As restrições previstas na Instrução Normativa 09/2009 da ANVISA devem ceder lugar ao conteúdo ampliativo da Lei catarinense nº 14.370/2008, a qual, por sua vez, não desborda das balizas previstas na Lei nº 5.991/73.<br>3. Recurso especial do Sindicato autor provido.<br>(REsp n. 1.450.065/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 27/11/2018, DJe 7/12/2018 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA DECIDIDO POR MEIO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE MEDICAMENTOS. VEDAÇÃO POR MEIO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Com relação à preliminar de competência, o Juízo a quo apoiou-se em fundamentação constitucional para dirimir a controvérsia - art. 5º, XXXV, da CF -, o que afasta a possibilidade de revisão de suas premissas pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado com julgado deste Superior Tribunal de Justiça, que faz referência ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.903/SP, de que "A Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de artigos de conveniência".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.049.958/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 7/12/2022, DJe 12/12/2022 - destaques meus).<br>Ademais, quanto ao Poder Regulamentar da ANVISA, com fulcro na Lei n. 9.782/1999, a Parte Agravante assevera que " ..  também se omitiu o V. Acórdão a respeito de contido nas Resolução RDC 44/09 e Instruções Normativas nºs 09/2009 e 10/2009. Bem assim, que esse PODER REGULAMENTAR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS está sim lastreado em lei, qual seja que tais Atos Normativos foram editados em cumprimento ao determinado no artigo 8º da lei 9.782/99" (fl. 304e).<br>Todavia, confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, verifico ausência de impugnação a fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, que os instrumentos infralegais  a RDC n. 44/2009 e INs n. 09/2009 e 10/2009  extrapolaram os limites do poder normativo da ANVISA. Não se nega a existência de lei que embasou a edição desses atos, mas, no caso concreto, houve excesso de autoridade, ultrapassando os parâmetros legais previstos.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>- Da Multa<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>- Do Dispositivo<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.