ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NULIDADE DA CDA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. FIANÇA BANCÁRIA. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I  -  A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>II  -  É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.<br>III  -  A reformatio in pejus somente se caracteriza no caso em que o acórdão recorrido reforma sentença em favor da parte que não interpôs recurso, agravando a situação da apelante, o que não ocorreu.<br>IV  - Rever o entendimento da Corte de origem de que o débito executado foi regularmente inscrito, sem as eivas de inconstitucionalidade ou de ilegalidade demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>V  -  A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.<br>V  I  - O fundamento do acórdão recorrido que embasa a solução da controvérsia sobre a revogação da medida antecipatória não foi impugnado nas razões do recurso. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>VII  -  Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>VIII  -  Agravo  Interno  improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  Agravo  Interno  interposto  por VIA S. A. contra  a  decisão  monocrática  de  minha  lavra  que  conheceu em parte do  Recurso  Especial  e lhe negou provimento, fundamentada na:<br>I. ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;<br>II. incompetência desta Corte Superior para examinar ofensa à norma constitucional;<br>III. jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça;<br>IV. aplicação da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça; e<br>V. incidência, por analogia, da Súmula n. 283, do Supremo Tribunal Federal.<br>Aduz a Agravante remanescer omissões no julgado, porquanto não seria possível considerar, apenas com base na denegação da segurança, que a decisão teria sido reformada. Aliás, o acolhimento do seguro-garantia e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não estariam atrelados à discussão de mérito do mandamus, sendo decisão autônoma. No mesmo ponto, pugna pelo afastamento da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação à regularidade da CDA, postula o afastamento da Súmula n. 7/STJ. Isso porque a exigibilidade dos supostos débitos estava suspensa e, dessa maneira, falta aos títulos executivos (CDA) requisito essencial à cobrança, em clara violação ao arts. 3º da Lei n. 6.830/1980 e 786 do CPC.<br>Quanto à incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, alega ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive no tocante à Súmula n. 405/STF.<br>No mérito, sustenta pela inaplicabilidade do Tema em Recurso Repetitivo n. 378, pois a Agravante não ofereceu a apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito judicial. O caso presente versa sobre suspensão da exigibilidade deferida por decisão judicial que não sofre reforma.<br>Por  fim,  requer  o  provimento  do  recurso,  a  fim  de  que  seja  reformada  a  decisão  impugnada  e  determinado  o  processamento  do  Recurso  Especial  ou,  alternativamente,  sua  submissão  ao  pronunciamento  do  colegiado.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 1.340e).<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NULIDADE DA CDA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. FIANÇA BANCÁRIA. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I  -  A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>II  -  É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.<br>III  -  A reformatio in pejus somente se caracteriza no caso em que o acórdão recorrido reforma sentença em favor da parte que não interpôs recurso, agravando a situação da apelante, o que não ocorreu.<br>IV  - Rever o entendimento da Corte de origem de que o débito executado foi regularmente inscrito, sem as eivas de inconstitucionalidade ou de ilegalidade demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>V  -  A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.<br>V  I  - O fundamento do acórdão recorrido que embasa a solução da controvérsia sobre a revogação da medida antecipatória não foi impugnado nas razões do recurso. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>VII  -  Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>VIII  -  Agravo  Interno  improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes a ICMS-Difal.<br>- Da alegação de omissão<br>Neste capítulo, restou decidido que não existem vícios aptos a ensejar a integralização do acórdão recorrido.<br>A Agravante alega remanescer omissão no acórdão recorrido, porquanto não seria possível considerar, apenas com base na denegação da segurança, que a decisão a qual suspendeu a exigibilidade teria sido reformada.<br>Sobre essa matéria, a Corte a qua assentou que a tese segundo a qual a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa mesmo após o provimento do reexame necessário e da apelação interposta pela Fazenda Estadual carece de amparo legal, sobretudo diante da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal: denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária:<br>Em que pese o esforço do patrono da agravante, não há como acolher o argumento de que no momento do ajuizamento da Execução Fiscal o crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa estaria com sua exigibilidade suspensa em razão da medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1011545-22.2022.8.26.0053.<br>E isto porque a medida liminar inicialmente deferida no mandamus para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante e de suas filiais o DIFAL regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022 antes de 01/01/2023, foi suspensa pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Suspensão de Liminar e Sentença nº 2062922-7.2022.8.26.0000, razão pela qual a segurança pleiteada foi parcialmente concedida, com observação de que a "sentença apenas produzirá efeitos se confirmada em segundo grau" (fls. 65/72 dos autos principais). Ao decidir os Embargos de Declaração opostos pela impetrante a Magistrada de primeira instância suspendeu a exigibilidade do DIFAL relativamente quanto às unidades da impetrante estabelecidas em outras unidades da federação e exclusivamente para as vendas a não contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo para o exercício de 2022, ante a apresentação de apólice de seguro- garantia (fls. 90/91 dos autos principais).<br>Referida sentença foi reformada pelo v. acórdão de fls. 145/157 dos autos principais, para denegar "a segurança pleiteada, uma vez que a cobrança do DIFAL do ICMS no Estado de São Paulo observará a anterioridade nonagesimal, sendo exigível apenas a partir de 1º de abril de 2022 sem, contudo, ser necessária a observância da anterioridade anual", restando assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS-DIFAL LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 Pretensão de reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade anual, contido na alínea "b" do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, com o fito de cobrança do tributo somente a partir de 2023 Alterações pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pela Lei Complementar nº 190/2022 que não implicam instituição ou aumento de tributo - Mera alteração na sistemática de aplicação do DIFAL em operações a não contribuintes Lei Complementar nº 190/2022 que prevê expressamente a aplicação apenas da anterioridade nonagesimal (artigo 3º) - Sentença reformada Reexame necessário e recurso fazendário providos Recurso da impetrante improvido. (Apelação nº 1011545-22.2022.8.26.0053 5ª Câmara de Direito Público Rel. Des. MARIA LAURA TAVARES j. 29/08/2022)<br>No mais, a tese de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa mesmo após o provimento do reexame necessário e da apelação interposta pela Fazenda Estadual carece de amparo legal, sobretudo diante da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".<br>(fls. 676-678e)<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmara conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v. g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no R Esp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>A insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República.<br>Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando- se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINARDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no. Precedentes. art. 102, inciso III, da Constituição Federal<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ,CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, D Je de 30.08.2023 - destaque meu).<br>- Da existência de reformatio in pejus.<br>Sobre a alegação de refomatio in pejus, o Tribunal de origem concluiu que tal vício não se encontra presente no julgado, uma vez que o recurso de Agravo de Instrumento se deu em face de despacho proferido em Primeira Instância, que "rejeitou a Exceção de Pré-executividade, sob o fundamento de que não restou demonstrada a suspensão da exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa na data do ajuizamento da Execução Fiscal", de modo que não há incoerência interna na decisão e que é possível compreender exatamente o que foi decidido. O julgado não deixou de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se e não há qualquer erro material no caso. (fl. 720e)<br>Argumenta a Agravante que o acolhimento do seguro-garantia e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não estariam atrelados à discussão de mérito do mandamus, sendo decisão autônoma. Contudo, esclareceu a Corte estadual que a sentença foi reformada para denegar a segurança pleiteada, uma vez que a cobrança do ICMS-DIFAL, no Estado de São Paulo, observará a anterioridade nonagesimal, sendo exigível apenas a partir de 1º de abril de 2022.<br>A reformatio in pejus só se caracteriza no caso em que o acórdão recorrido reforma sentença em favor da parte que não interpôs recurso, agravando a situação da apelante.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL PIS SEMESTRALIDADE REFORMATIO IN PEJUS, JULGAMENTO EXTRA EULTRA PETITA  INOCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando, reconhecendo a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o Tribunal de origem afirma que fica restaurada a sistemática daLC 7/70, no tocante ao recolhimento do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95.<br>2. Reformatio in pejus só se caracteriza no caso em que o acórdão recorrido reforma sentença em favor da parte que não interpôs recurso, agravando a situação da apelante.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 939.057/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 22/9/2009).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃOAO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. LC 07/70. DECISÃO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.<br>1. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido a violação a dispositivos de lei federal. Súmula 284/STF.<br>2. Não se configura decisão extra petita o fato de o Tribunal de origem entender que o PIS é devido nos moldes da LC 7/70. Precedentes da 1ª Turma: REsp 873.364/SP, REsp 939.335/GO.<br>3. Não há que se falar em reformatio in pejus, que só se caracterizaria caso o acórdão recorrido tivesse reformado a sentença em favor da parte que não interpôs recurso, agravando a situação da apelante.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp n. 759.213/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, PrimeiraTurma, julgado em 4/9/2008, DJe de 15/9/2008).<br>- Da nulidade do título executivo<br>Neste capítulo da decisão embargada foi aplicada a Súmula n. 7/STJ.<br>Alega a Agravante não ser o caso de revolvimento de matéria fática, porquanto ao título executivo falta requisito essencial de cobrança, devido à suspensão de sua exigibilidade.<br>Sobre essa matéria, a Corte de origem assentou que o débito foi regularmente inscrito, sem as eivas de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, gozando as certidões da dívida ativa de presunção de certeza e liquidez, nos termos do disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional. (fl. 676e)<br>Portanto, não houve qualquer cerceamento de defesa do contribuinte, e o título executivo atende aos requisitos legais.<br>Dúvida não há de que a Certidão da Dívida Ativa que embasa o processo de Execução Fiscal deve cumprir o que exige o § 5º do art. 2º da Lei nº6.830/1980 e o art. 202 do Código Tributário Nacional. E, no caso dos autos há que se concluir que a exequente atendeu ao comando legal.<br>O valor originário da dívida está bem claro, fazendo menção à data referência da cobrança, constando ainda a data inicial para a contagem dos encargos da mora e os critérios para o cômputo dos mesmos. Ademais, se o próprio contribuinte declarou o débito, mediante a entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS, é certo que ele conhece sua origem, fundamento, base de cálculo e alíquotas.<br>Portanto, o débito foi regularmente inscrito, sem as eivas de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, gozando as certidões da dívida ativa de presunção de certeza e liquidez, nos termos do disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional. (fl. 676e)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - atestar a nulidade do título executivo - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - de que a CDA não contém ilegalidades ou inconstitucionalidades - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE NO MOMENTO EM QUE O INSURGENTE EXERCIA ATIVIDADE GERENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. VIABILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. A segunda instância concluiu que o insurgente exercia cargo de gestão na empresa no momento da constituição dos débitos executados, bem como a ocorrência de dissolução irregular da sociedade; dessa forma, era mesmo hipótese de legitimidade passiva da parte (Súmula 7/STJ).<br>3. A possibilidade de redirecionamento da execução fiscal encontra suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). A Primeira Seção desta Corte Superior julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.371.128/RS (Tema n. 630), em que firmou entendimento de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (REsp 1.371.128/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014).<br>4. Verifica-se que a alteração do entendimento da origem - no sentido de que a CDA atende aos requisitos legais - exige necessariamente o reexame de matéria de fato, o que é impossível em recurso especial, tendo em vista. o disposto na Súmula 7/STJ<br>5. Quanto à questão da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (apontada violação ao art. 133do CPC), observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre tal alegação. Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada nosembargos de declaração opostos pelo recorrente. Por tais razões, é inviávelo conhecimento do recurso especial nesse ponto, em virtude da ausênciado indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.636.448/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. REGULARIDADE. CONCLUSÃO OBTIDA A PARTIR DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência, por analogia, da Súmula ns. 283, do Supremo Tribunal Federal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n.182/STJ.<br>II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, assentou que não constatou vício nasCD As. Rever este entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n .07 desta Corte.<br>III - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.741/CE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 - destaque meu).<br>- Da suspensão da exigibilidade do crédito tributário<br>A Agravante o afastamento do Tema n. 378, sob o argumento de que haveria dinstinguishing entre o precedente qualificado e o caso dos autos, não se tratando de substituição do depósito judicial pelo seguro-garantia, mas sim de suspensão da exigibilidade por decisão judicial.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, concluiu que somente com o depósito do montante integral do débito poderá a Agravante ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário cobrado pela Fazenda Estadual.<br>A questão controvertida já foi examinada por esta Corte, tendo sido firmada a compreensão segundo a qual é inviável a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assim como o cancelamento do protesto, visto que a apresentação do seguro garantia não pode ser equiparada ao depósito em dinheiro.<br>Nessa linha:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE PROTESTO. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assim como o cancelamento do protesto, visto que a apresentação do seguro garantia não pode ser equiparada ao depósito em dinheiro nos termos da orientação pacífica deste Tribunal. Aplicável à hipótese a Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.058.665/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. SEGURO-GARANTIA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da decisão, nos autos de ação anulatória, que diante da apresentação de segurogarantia pelo contribuinte, deferiu o pedido de expedição de certidão positiva com efeito negativa e indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.123.669/RS, Tema n. 237, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa".<br>III - Desse modo, embora o seguro-garantia seja suficiente para autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, é pacífico o entendimento de que é inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN.<br>IV - Acrescenta-se que o seguro-garantia ou a fiança bancária não possuem o condão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se por outro motivo o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.032.573/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 2.058.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.<br>V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para fins de autorizar a exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se a determinação de emissão da certidão positiva com efeito de negativa.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.109/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Ademais, o tribunal de origem asseverou que a sentença de improcedência na demanda acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc, aplicando o teor da Súmula n. 405/STF, segundo a qual "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.(STF)<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, D Je de02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUENÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STFREEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. BeneditoGonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de14/11/2022)<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, D Je de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Dessa maneira, de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>  No  que  se  refere  à  aplicação  do  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  a  orientação  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  o  mero  inconformismo  com  a  decisão  agravada  não  enseja  a  imposição  da  multa,  não  se  tratando  de  simples  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  recurso  em  votação  unânime,  sendo  necessária  a  configuração  da  manifesta  inadmi ssibilidade  ou  improcedência  do  recurso.  Nessa  linha:  Corte  Especial,  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.043.437/SP,  Rel.  Ministro  Jorge  Mussi,  j.  13.10.2021;  e  1ª  S.,  AgInt  nos  EREsp  n.  1.311.383/RS,  Rel.  Ministra  Assusete  Magalhães,  j.  14.09.2016.  <br>Apesar  do  improvimento  do  recurso,  não  restou  configurada  a  manifesta  inadmissibilidade,  razão  pela  qual  afasto  a  apontada  multa.<br>Posto  isso,  NEGO  PROVIMENTO ao Agravo Interno.